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Decreto-lei 35/2001, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Extingue, à medida que vagarem, os lugares da carreira de servente existentes no ordenamento de carreiras da administração local.

Texto do documento

Decreto-Lei 35/2001

de 8 de Fevereiro

A revisão do regime de carreiras da Administração Pública, consagrada pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptada à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, constituiu um significativo passo no sentido de dotar o País de uma Administração Pública mais eficaz, servida por profissionais qualificados, dignos e mais motivados para o esforço de modernização nacional que se pretende levar a cabo neste limiar de um novo século.

Nesta medida, e, sobretudo, por se tratar de um processo dinâmico, importa dar continuidade a tal esforço.

Constatada a realidade ao nível da administração local, detectou-se que, na maioria dos casos, a carreira de servente se encontra desprovida de conteúdo, uma vez que o pessoal nela integrado efectivamente desempenha funções de outras carreiras. Urge, assim, corrigir tal situação de modo a dignificar os funcionários e os próprios serviços.

Nesta perspectiva, estabelece-se que os funcionários integrados na carreira de servente serão obrigatoriamente objecto de reclassificação ou de reconversão profissional, prevendo-se a extinção dos lugares à medida que vagarem.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Extinção da carreira de servente

São extintos, à medida que forem vagando, os lugares da carreira de servente da administração local, ficando proibida a criação e o provimento de lugares na referida carreira.

Artigo 2.º

Reclassificação e reconversão profissionais

1 - Os funcionários integrados, à data da entrada em vigor do presente diploma, na carreira de servente são obrigatoriamente objecto de reclassificação ou de reconversão profissional, de acordo com o disposto na lei geral.

2 - A reclassificação profissional deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

3 - A reconversão profissional deve ser concretizada até ao final do ano 2001.

Artigo 3.º

Aditamento de lugares

Os quadros de pessoal consideram-se automaticamente alterados, aditando-se os lugares necessários à execução do artigo 2.º

Artigo 4.º

Formação para a reconversão profissional

O Centro de Estudos e Formação Autárquica deve adequar o seu plano de actividades às necessidades de formação das autarquias locais decorrentes do processo de reconversão profissional previsto no presente diploma.

Artigo 5.º

Revogação

É revogado o artigo 60.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 18 de Janeiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Janeiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/02/08/plain-130751.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130751.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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