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Decreto-lei 22/98, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Extingue a carreira de escriturário-dactilógrafo e determina a transição dos funcionários e agentes detentores daquela categoria para a de terceiro-oficial.

Texto do documento

Decreto-Lei 22/98

de 9 de Fevereiro

O conteúdo funcional da carreira de oficial administrativo passou a integrar, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, funções de dactilografia e de tratamento de texto.

Aquele diploma aponta claramente para a gradual extinção da carreira de escriturário-dactilógrafo, prevendo, desde logo, maiores exigências habilitacionais nos casos em que se verificasse a necessidade de preencher os lugares vagos ainda existentes.

Por sua vez, o n.º 4 do artigo 40.º do mesmo diploma legal determina a extinção dos lugares que vagarem por motivo de ingresso dos respectivos titulares na carreira de oficial administrativo.

Numa óptica de optimização dos recursos humanos existentes e de progressiva melhoria dos serviços, afigura-se da maior importância promover de imediato a extinção da carreira de escriturário-dactilógrafo e consequente transição para a carreira de oficial administrativo, independentemente das habilitações.

Ao pessoal que agora transita deverão ser dadas condições adequadas ao bom desempenho das tarefas inerentes à carreira, devendo os serviços assegurar a adequada formação profissional, por forma que, quando reunirem as condições para aceder à categoria de primeiro-oficial, aqueles funcionários tenham formação nas áreas de pessoal, contabilidade, economato, património, secretaria, arquivo, expediente e tratamento de texto, inerentes à carreira de oficial administrativo. Para o efeito, estabelece-se desde já uma duração mínima de formação.

Com o presente diploma, o Governo dá cumprimento a uma das medidas previstas no acordo salarial para 1997.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Foram também ouvidas, nos termos da lei, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as organizações representativas dos trabalhadores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O disposto no presente diploma é aplicável aos organismos e serviços da administração central, local e regional, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Artigo 2.º

Extinção e regime de transição

1 - É extinta a carreira de escriturário-dactilógrafo.

2 - Os funcionários e agentes detentores da categoria de escriturário-dactilógrafo transitam para a categoria de terceiro-oficial da carreira de oficial administrativo, independentemente da posse das habilitações legalmente exigidas.

3 - A transição a que se refere o número anterior faz-se com observância do disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 3.º

Formalidades

O pessoal abrangido por este diploma transita para a nova categoria independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Diário da República.

Artigo 4.º

Quadros de pessoal

Para efeitos de aplicação do presente diploma, os quadros de pessoal consideram-se automaticamente alterados nos seguintes termos:

1) Os lugares de escriturário-dactilógrafo convertem-se automaticamente em igual número de lugares da categoria de terceiro-oficial;

2) Mantém-se, a extinguir quando vagarem, na categoria de terceiro-oficial o mesmo número de lugares que, na carreira de escriturário-dactilógrafo, tiverem aquela natureza.

Artigo 5.º

Concursos pendentes

Os concursos para lugares da categoria de escriturário-dactilógrafo cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da entrada em vigor do presente diploma consideram-se válidos para o mesmo número de lugares da categoria de terceiro-oficial.

Artigo 6.º

Acesso na carreira

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é assegurado o acesso na carreira aos funcionários que transitam por força deste diploma e que não sejam detentores das habilitações legalmente exigidas para ingresso na carreira de oficial administrativo.

2 - O acesso à categoria de primeiro-oficial dos funcionários referidos no número anterior que não tenham sido aprovados em concurso de habilitação para a categoria de terceiro-oficial está condicionado à frequência, por módulos, de cursos de formação profissional nas áreas relativas ao conteúdo funcional da carreira de oficial administrativo, nos termos do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Junho de 1997.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Janeiro de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

MAPA ANEXO

Duração mínima das acções de formação a que se refere o artigo 6.º

(ver tabela no doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/02/09/plain-90011.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90011.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-14 - Decreto Regulamentar 18/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Revê o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência estabelecido pela Portaria 193/79, de 21 de Abril. O presente diploma produz efeitos a 26 de Dezembro de 1995 no que respeita à matéria regulada até aquela data pela Portaria 820/89, de 15 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-24 - Decreto-Lei 515/99 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação e ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-15 - Decreto Regulamentar 2/2002 - Ministério da Educação

    Procede à revalorização das carreiras e categorias com designações específicas do pessoal não docente dos estabelecimentos do ensino superior, bem como do Estádio Universitário.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Decreto-Lei 184/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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