de 9 de Fevereiro
O conteúdo funcional da carreira de oficial administrativo passou a integrar, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, funções de dactilografia e de tratamento de texto.Aquele diploma aponta claramente para a gradual extinção da carreira de escriturário-dactilógrafo, prevendo, desde logo, maiores exigências habilitacionais nos casos em que se verificasse a necessidade de preencher os lugares vagos ainda existentes.
Por sua vez, o n.º 4 do artigo 40.º do mesmo diploma legal determina a extinção dos lugares que vagarem por motivo de ingresso dos respectivos titulares na carreira de oficial administrativo.
Numa óptica de optimização dos recursos humanos existentes e de progressiva melhoria dos serviços, afigura-se da maior importância promover de imediato a extinção da carreira de escriturário-dactilógrafo e consequente transição para a carreira de oficial administrativo, independentemente das habilitações.
Ao pessoal que agora transita deverão ser dadas condições adequadas ao bom desempenho das tarefas inerentes à carreira, devendo os serviços assegurar a adequada formação profissional, por forma que, quando reunirem as condições para aceder à categoria de primeiro-oficial, aqueles funcionários tenham formação nas áreas de pessoal, contabilidade, economato, património, secretaria, arquivo, expediente e tratamento de texto, inerentes à carreira de oficial administrativo. Para o efeito, estabelece-se desde já uma duração mínima de formação.
Com o presente diploma, o Governo dá cumprimento a uma das medidas previstas no acordo salarial para 1997.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Foram também ouvidas, nos termos da lei, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as organizações representativas dos trabalhadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O disposto no presente diploma é aplicável aos organismos e serviços da administração central, local e regional, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Artigo 2.º
Extinção e regime de transição
1 - É extinta a carreira de escriturário-dactilógrafo.2 - Os funcionários e agentes detentores da categoria de escriturário-dactilógrafo transitam para a categoria de terceiro-oficial da carreira de oficial administrativo, independentemente da posse das habilitações legalmente exigidas.
3 - A transição a que se refere o número anterior faz-se com observância do disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 3.º
Formalidades
O pessoal abrangido por este diploma transita para a nova categoria independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Diário da República.
Artigo 4.º
Quadros de pessoal
Para efeitos de aplicação do presente diploma, os quadros de pessoal consideram-se automaticamente alterados nos seguintes termos:1) Os lugares de escriturário-dactilógrafo convertem-se automaticamente em igual número de lugares da categoria de terceiro-oficial;
2) Mantém-se, a extinguir quando vagarem, na categoria de terceiro-oficial o mesmo número de lugares que, na carreira de escriturário-dactilógrafo, tiverem aquela natureza.
Artigo 5.º
Concursos pendentes
Os concursos para lugares da categoria de escriturário-dactilógrafo cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da entrada em vigor do presente diploma consideram-se válidos para o mesmo número de lugares da categoria de terceiro-oficial.
Artigo 6.º
Acesso na carreira
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é assegurado o acesso na carreira aos funcionários que transitam por força deste diploma e que não sejam detentores das habilitações legalmente exigidas para ingresso na carreira de oficial administrativo.2 - O acesso à categoria de primeiro-oficial dos funcionários referidos no número anterior que não tenham sido aprovados em concurso de habilitação para a categoria de terceiro-oficial está condicionado à frequência, por módulos, de cursos de formação profissional nas áreas relativas ao conteúdo funcional da carreira de oficial administrativo, nos termos do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Junho de 1997.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Janeiro de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
MAPA ANEXO
Duração mínima das acções de formação a que se refere o artigo 6.º
(ver tabela no doc. original)