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Decreto-lei 12/2000, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece as escalas salariais (constantes dos mapas publicados em anexo) das carreiras de pessoal de informática, reguladas pelo Decreto-Lei nº 23/91 de 11 de Janeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 12/2000

de 11 de Fevereiro

Na sequência do acordo salarial de 1996 e compromissos de médio e longo prazo, e após prolongadas e intensas negociações com as organizações sindicais, foi aprovado o Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que procedeu à revisão do regime de carreiras da Administração Pública, tendo em vista introduzir mais justiça relativa no regime vigente.

Desde logo, foi assumido que os princípios e soluções no mesmo definidos deveriam ser tornados extensivos a outras categorias e carreiras, designadamente às carreiras de regime especial, nos casos em que se justificasse a adaptação dos regimes e escalas salariais das mesmas ao disposto naquele diploma.

As carreiras de pessoal de informática são carreiras de regime especial, justificando-se a alteração das respectivas escalas indiciárias, objectivo que o presente diploma se propõe alcançar.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece as escalas salariais das carreiras de pessoal de informática reguladas pelo Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/95, de 26 de Julho.

2 - As escalas salariais das carreiras referidas no número anterior passam a ser as constantes do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - As escalas salariais dos controladores de trabalhos e operadores de registo de dados constam igualmente do mapa referido no número anterior.

Artigo 2.º

Transição

1 - A transição para as novas escalas salariais faz-se na mesma carreira e categoria e para o escalão a que corresponda na estrutura da categoria o índice remuneratório superior mais aproximado.

2 - O tempo de permanência no índice de origem releva para efeitos de progressão na nova escala indiciária, nos casos em que da aplicação da regra constante do n.º 1 resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos indiciários.

3 - Os actuais operadores de registo de dados e controladores de trabalhos podem optar pela transição para a carreira de assistente administrativo, de acordo com as regras referidas nos números anteriores, e para as correspondentes categorias do mapa II anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

4 - Excepcionam-se do disposto no número anterior os operadores de registo de dados e controladores de trabalhos posicionados no 4.º escalão, que transitam para o 4.º escalão de assistente administrativo principal, e os operadores de registo de dados principais e controladores de trabalhos principais posicionados no 4.º escalão, que transitam para o 3.º escalão de assistente administrativo especialista.

5 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, os lugares das carreiras de operador de registo de dados e de controlador de trabalhos convertem-se automaticamente em lugares das categorias da carreira de assistente administrativo que lhes correspondam.

Artigo 3.º

Quadros de pessoal

As categorias de assessor informático principal e de assessor informático passam a dispor de dotação global de lugares, considerando-se as actuais dotações automaticamente convertidas em dotação global.

Artigo 4.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos reportados a 1 de Outubro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 31 de Janeiro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 3 de Fevereiro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)

(ver quadro no documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/02/11/plain-111497.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/111497.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-26 - Decreto-Lei 177/95 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 23/91, de 11 de Janeiro (estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática), nomeadamente no que se refere a remuneração das categorias específicas de informática, aos requisitos habilitacionais de acesso na carreira de técnico superior de informática e a caracterização e funcionamento dos serviços de informática de grande dimensão. Procede ainda à alteração e clarificação do sentido e alcance de alguns dos seus normativos, tais como os relativos ao (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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