Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 2-A/2000/A, de 25 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Altera a constituição do VII Governo Regional dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 2-A/2000/A
As questões ambientais assumem por toda a parte, face a degradação dos recursos naturais à escala global e à emergência das preocupações de uma opinião pública informada, uma área de prioridade da acção dos governos.

A fragilidade dos ecossistemas das nossas ilhas, a par dos desafios que se evidenciam do crescimento de novas actividades económicas e da contínua ocupação dos solos pelos sectores produtivos tradicionais, para além da complexidade no aproveitamento e gestão dos recursos hídricos e nas acções preventivas e de planeamento da segurança e bens das populações, elegem as políticas integradas para esta área, na nossa Região, como fundamentais.

A ênfase que a este respeito é dada no Programa do VII Governo Regional implicou, nos últimos três anos, a constatação de que os serviços governamentais na área do ambiente estavam insuficientemente dotados, quer ao nível de pessoal qualificado, quer quanto às dotações financeiras tradicionais que lhes estavam reservadas. Acresce que, à data da tomada de posse do actual governo, não existia um quadro jurídico mínimo regulamentador. Essa situação tem vindo a ser corrigida de acordo com as disponibilidades existentes.

Embora prejudicada pela ocorrência sucessiva de catástrofes naturais, que suscitaram a necessidade de intervenções parcelares e conjunturais, a política do Governo não perdeu de vista o esforço estruturante do sector, realizando, em todos os domínios, um trabalho pioneiro na administração e mobilizando os cidadãos, as instituições e as autarquias para a aquisição de uma consciência ambiental.

O início da aplicação do III Quadro Comunitário de Apoio e ainda alguns processos negociais pendentes e de especial sensibilidade indiciam que estamos a viver uma ocasião privilegiada para uma reestruturação orgânica do Governo que, face a esse novo período, corresponda a uma resposta, também nova, mais especializada e autonomizada nessa área nobre de intervenção da Administração Pública.

Assim, a criação da Secretaria Regional do Ambiente justifica-se por aquelas razões e no preciso momento em que se parte para uma nova fase da nossa existência no âmbito da União Europeia e das políticas comuns que emanam dessa realidade redimensionada.

Por fim, constitui dever do Governo avaliar, permanentemente no que se refere à sua própria estruturação, as formas evolutivas ideais para melhorar a sua eficiência e responder a todos os desafios de maneira inovadora, não se confinando a concepções dogmáticas de estruturação da administração governativa tradicional.

Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração da constituição do VII Governo Regional
A constituição do VII Governo Regional, fixada no Decreto Legislativo Regional 29-A/96/A, de 3 de Dezembro, no Decreto Regulamentar Regional 1-A/98/A, de 28 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar Regional 28-A/98/A, de 26 de Novembro, passa a incluir um Secretário Regional do Ambiente, sediado na cidade da Horta.

Artigo 2.º
Competências do Secretário Regional do Ambiente
O Secretário Regional do Ambiente exerce as suas competências nas seguintes matérias:

a) Gestão dos recursos hídricos, faunísticos e reservas naturais;
b) Fiscalização e educação ambiental;
c) Ordenamento do território e urbanismo.
Artigo 3.º
Alteração de designação
O membro do Governo Regional previsto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 29-A/96/A, de 3 de Dezembro, passa a designar-se Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 4.º
Alterações orgânicas
1 - A Direcção Regional do Ambiente passa para a tutela do Secretário Regional do Ambiente.

2 - Os serviços operativos que a nível de ilha têm vindo a prosseguir as competências da Direcção Regional do Ambiente, bem como os serviços operativos da Direcção Regional dos Recursos Florestais afectos à gestão de reservas naturais, mantêm-se, transitoriamente e até à fixação das orgânicas definitivas da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas e da Secretaria Regional do Ambiente, sob a orientação conjunta de ambas as Direcções Regionais.

3 - As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento de pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte a perda de direitos adquiridos.

4 - Até à fixação das orgânicas e quadros de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas e da Secretaria Regional do Ambiente, a reafectação de pessoal e património será efectuada através de despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e dos membros do Governo Regional envolvidos.

Artigo 5.º
Encargos orçamentais
1 - O Governo Regional tomará as necessárias providências, mantendo a expressão orçamental existente, para fazer face às alterações decorrentes do estabelecido no presente diploma.

2 - Os encargos decorrentes do funcionamento da Secretaria Regional do Ambiente, incluindo o Gabinete do Secretário Regional, serão suportados pelas dotações afectas à Direcção Regional do Ambiente, as quais, para o efeito, serão reforçadas por verbas a transferir do Gabinete do Secretário Regional da Agricultura e Pescas e da Direcção Regional dos Recursos Florestais.

3 - Os encargos relativos à Direcção Regional dos Recursos Florestais, bem como aos serviços operativos de ilha nela integrados, serão processados por conta das verbas que lhe estão afectadas.

Artigo 6.º
Direitos e obrigações
Os direitos e obrigações de que era titular a Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, relativamente aos serviços objecto de alteração por força do presente diploma, são automaticamente transferidos para a Secretaria Regional do Ambiente, sem dependência de qualquer formalidade.

Artigo 7.º
Exercício transitório de competências
Até ao provimento do cargo de Secretário Regional do Ambiente, as competências relativas às matérias referidas no artigo 2.º do presente diploma continuam a ser exercidas pelo membro do Governo Regional que as vem desempenhando.

Artigo 8.º
Entrada em Vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 6 de Janeiro de 2000.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Janeiro de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/110942.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-03 - Decreto Legislativo Regional 29-A/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova normas sobre a estrutura do VII Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, o qual é constituído pelo Presidente e pelos seguintes órgãos: - Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, - Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, - Secretário Regional da Economia, - Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, - Secretário Regional da Habitação e Equipamentos. Define as competências do Presidente do Governo Regional, bem como dos diferentes Secretários Re (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-01-28 - Decreto Regulamentar Regional 1-A/98/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera a orgânica do VII Governo Regional, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/96/A, de 3 de Dezembro, passando a incluir o Secretário Regional Adjunto da Presidência, sediado na cidade de Angra do Heroísmo.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-26 - Decreto Regulamentar Regional 28-A/98/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera a orgânica do VII Governo Regional dos Açores, fixada pelo Decreto Legislativo Regional nº 29-A/96/A, de 3 de Dezembro e posteriormente alterada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 1-A/98/A, de 28 de Janeiro, introduzindo um cargo de Subsecretário Regional Adjunto para a Saúde, na dependência do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda