Decreto Regulamentar Regional 1-A/98/A
A Lei Constitucional 1/97, de 20 de Setembro, ao introduzir um novo n.º 5 no artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, estatui que é da exclusiva competência dos governos regionais a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.
Por essa razão, as orgânicas dos governos regionais terão de passar a constar de decretos regulamentares regionais.
Por outro lado, tendo em consideração que a Assembleia Legislativa Regional dos Açores passou a reunir em plenário mensalmente, que é intenção do Governo Regional intensificar a cooperação com as autarquias locais em diversos domínios e que se perspectivam importantes reformas no sector da função pública, considera-se adequado para a qualidade da eficiência governativa conferir um tratamento orgânico autonomizado ao conjunto desses sectores.
É com esse objectivo que se altera a estrutura do Governo Regional, que fora aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 29-A/96/A, de 3 de Dezembro.
O presente decreto regulamentar institui a figura de um novo membro do Governo Regional - o Secretário Regional Adjunto da Presidência, sediado na cidade de Angra do Heroísmo, cujas competências se distribuem por quatro áreas, a saber: assuntos parlamentares, administração regional autónoma e local, inspecção regional e assuntos eleitorais.
Assim:
Nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O Governo Regional passa a incluir, para além dos secretários regionais que constam do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 29-A/96/A, de 3 de Dezembro, o Secretário Regional Adjunto da Presidência, sediado na cidade de Angra do Heroísmo.
Artigo 2.º
O Secretário Regional Adjunto da Presidência exerce a sua competência nas seguintes matérias:
a) Assuntos parlamentares;
b) Administração regional autónoma e local;
c) Inspecção regional;
d) Assuntos eleitorais.
Artigo 3.º
1 - Os serviços e organismos cujo enquadramento é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela.
2 - As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento de pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte a perda de direitos adquiridos.
3 - A Direcção Regional de Organização e Administração Pública e a Inspecção Regional passam para a tutela do Secretário Regional Adjunto da Presidência.
Artigo 4.º
1 - Até à aprovação do Orçamento da Região para 1999 mantém-se a expressão orçamental existente, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.
2 - Os encargos resultantes do funcionamento do Gabinete do Secretário Regional Adjunto da Presidência serão suportados pelas dotações afectas ao Gabinete do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
3 - Os encargos relativos à Direcção Regional de Organização e Administração Pública e à Inspecção Regional continuam a ser processados por conta das verbas que lhe estão afectas.
Artigo 5.º
Até ao provimento do cargo de Secretário Regional Adjunto da Presidência as competências relativas às matérias referidas nas alíneas a) a d) do artigo 2.º do presente diploma continuam a ser exercidas pelos membros do Governo Regional que as vêm desempenhado.
Artigo 6.º
O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 16 de Janeiro de 1998.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.