de 20 de janeiro
O Decreto-Lei 22/2006, de 2 de fevereiro, consagrou no âmbito da Guarda Nacional Republicana (GNR) o Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA), criou o Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro (GIPS), e transferiu para a GNR o Corpo de Guardas Florestais da Direção-Geral dos Recursos Florestais. Nos termos do artigo 5.º do referido diploma, foi extinto na Direção-Geral dos Recursos Florestais, o Corpo Nacional da Guarda Florestal, tendo o pessoal da carreira de guardas florestais transitado para a carreira florestal, então criada no quadro de pessoal civil da GNR, passando a fazer parte dos recursos humanos do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente.
A Portaria 498/2001, de 14 de maio, criou um regime de atribuição de condecorações e medalhas aos membros do Corpo Nacional da Guarda Florestal que se distinguiam no desempenho das suas funções com exemplar zelo, competência e mérito.
A Portaria citada, implementada ainda no tempo em que o Corpo da Guarda Florestal integrava o Ministério da Agricultura, das Pescas e do Desenvolvimento Rural, apresenta como normas habilitantes o artigo 2.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de junho, diploma já revogado, que aprovou a orgânica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, bem como o artigo 2.º do Decreto-Lei 111/98, de 24 de abril, que reestrutura a carreira de guarda-florestal da Direção-Geral de Florestas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 1998 e vigora ainda na ordem jurídica com alterações.
Considerando que ao pessoal da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da GNR, continuam cometidas importantes funções no âmbito da proteção e conservação da floresta, da caça e pesca e de outros recursos silvestres e considerando a importância estratégica da sua ação na proteção da floresta e na fiscalização do cumprimento da legislação florestal, importa continuar a dignificar o desempenho daquelas funções e a sua imagem pública, estimulando os seus elementos a um cumprimento empenhado e competente da sua missão.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 22/2006, de 2 de fevereiro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 111/98, de 24 de abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São recriadas as medalhas florestais conforme o Regulamento anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Revogação
É revogada a Portaria 498/2001, de 14 de maio, e regulamento anexo.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 7 de janeiro de 2014.
REGULAMENTO DAS MEDALHAS FLORESTAIS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento institui as medalhas florestais e estabelece os requisitos de atribuição e os critérios que presidem à sua concessão.
Artigo 2.º
Âmbito
As medalhas florestais destinam-se a galardoar os mestres e guardas florestais por relevantes serviços prestados no âmbito da sua atividade ou a premiar excecionais qualidades profissionais e humanas.
Artigo 3.º
Modalidades
1 - As medalhas florestais compreendem as seguintes modalidades:
a) Medalha de mérito florestal - destinada a galardoar os mestres e guardas florestais que ao longo da sua carreira se tenham distinguido pela sua dedicação ao serviço e pelas suas excecionais qualidades profissionais e humanas;
b) Medalha de valor florestal - destinada a galardoar os mestres e guardas florestais, que no exercício das suas funções se distingam de forma relevante na defesa do património florestal, cinegético e piscícola;
c) Medalha de comportamento exemplar - destinada a galardoar os mestres e guardas florestais que no exercício das suas funções revelem exemplar conduta ética e disciplinar e comprovado espírito de lealdade.
2 - A medalha de comportamento exemplar compreende os seguintes graus, de acordo com o número de anos de serviço na carreira:
Medalha de ouro; Medalha de prata; Medalha de cobre.
3 - O formato e as características físicas das medalhas constam do anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO II
Critérios de atribuição
Artigo 4.º
Medalha de mérito florestal
1 - A medalha de mérito é atribuída, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, a mestres e guardas florestais que possuam no mínimo 20 anos de serviço na carreira e que preencham os seguintes requisitos cumulativos:
a) Tenham registado um louvor individual concedido pelo Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, ou dois louvores individuais concedidos pelo comandante-geral, da Guarda Nacional Republicana, e publicados em Ordem à Guarda;
b) Tenham obtido, na última avaliação, a classificação de desempenho relevante, a que se refere a alínea a), do n.º 4, do artigo 50.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro.
2 - Nos termos e para os efeitos da alínea a) do número anterior são ainda considerados os louvores individuais registados e concedidos pelo Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou pelo Diretor-Geral das Florestas ao abrigo da Portaria 498/2001, de 14 de maio, que ainda não tenham sido considerados para estes efeitos.
Artigo 5.º
Medalha de valor florestal
1 - A medalha de valor florestal é atribuída, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, a mestres e guardas florestais com base em louvor, no qual as ações e serviços que contribuam para a defesa, promoção ou valorização do património florestal, cinegético ou piscícola sejam expressamente citados.
2 - A medalha de valor florestal pode, excecionalmente, ser atribuída a militares, trabalhadores que exercem funções públicas, entidades públicas ou privadas, que individual ou coletivamente, tenham contribuído para a defesa, promoção ou valorização do património florestal, cinegético ou piscícola.
Artigo 6.º
Medalha de comportamento exemplar
A medalha de comportamento exemplar, que é de ouro, prata ou cobre, é atribuída nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, aos mestres e guardas florestais que tenham demonstrado uma exemplar competência e uma boa conduta ética e disciplinar, de acordo com o cômputo dos seguintes anos de serviço na carreira:
a) A medalha de ouro de comportamento exemplar é concedida aos mestres e guardas florestais que completem no mínimo 25 anos de serviço efetivo, sem qualquer pena disciplinar ou criminal.
b) A medalha de prata de comportamento exemplar é concedida aos mestres e guardas florestais que completem no mínimo 15 anos de serviço efetivo, sem qualquer pena disciplinar ou criminal, ou que, tendo sofrido pena não privativa de liberdade, completem igual período de tempo sem sofrer nova pena.
c) A medalha de cobre de comportamento exemplar é concedida aos mestres e guardas florestais que completem no mínimo 8 anos de serviço efetivo, sem qualquer pena disciplinar ou criminal, ou que, tendo sofrido pena não privativa de liberdade, completem igual período de tempo sem sofrer nova pena.
CAPÍTULO III
Processo de atribuição
Artigo 7.º
Conselho da medalha
1 - Para atribuição das medalhas enumeradas no artigo 3.º, é criado um conselho da medalha, órgão consultivo do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, que procede à análise das propostas de atribuição das medalhas.
2 - O conselho da medalha é constituído pelos seguintes elementos:
a) Comandante Operacional da Guarda Nacional Republicana, que preside;
b) Diretor do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana;
c) Diretor de Recursos Humanos da Guarda Nacional Republicana;
d) O mestre florestal principal mais antigo que representa as várias categorias da carreira florestal.
3 - O conselho da medalha emite pareceres obrigatórios, não vinculativos, relativamente às medalhas de mérito florestal e de valor florestal e pareceres facultativos relativamente às medalhas de comportamento exemplar.
Artigo 8.º
Atribuição
1 - As medalhas de mérito florestal e de valor florestal são atribuídas pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, devidamente documentada, mediante parecer favorável do conselho da medalha, e os respetivos despachos publicados no Diário da República.
2 - As medalhas de comportamento exemplar são atribuídas pelo comandante-geral, da Guarda Nacional Republicana, sob proposta dos respetivos comandos, devidamente documentada, e os respetivos despachos publicados na Ordem à Guarda.
3 - A proposta do comando estabelecida no número anterior pode ser sujeita a parecer do conselho da medalha pelo comandante-geral da Guarda Nacional Republicana.
CAPÍTULO IV
Uso e formalidades
Artigo 9.º
Uso
1 - As medalhas são usadas do lado esquerdo do peito e com a seguinte precedência:
1.º Medalha de mérito florestal;
2.º Medalha de valor florestal;
3.º Medalha de comportamento exemplar.
2 - Os agraciados com a medalha de comportamento exemplar que venham a ser posteriormente galardoados com outra medalha da mesma classe, à qual corresponda um maior número de anos de serviço na carreira, deixam de usar a que anteriormente lhes foi atribuída.
3 - Os agraciados com medalhas florestais usam a fivela e a correspondente fita em todos os uniformes.
Artigo 10.º
Perda do direito de uso
Quem for condenado pela prática de crime com pena de prisão, ou perca o vínculo funcional na sequência do procedimento de âmbito disciplinar ou estatutário, perde o direito a usar qualquer das medalhas referidas no presente diploma, após prolação de despacho da entidade concedente.
Artigo 11.º
Formalidades
1 - A atribuição de medalhas florestais é confirmada através de diploma.
2 - O uso das medalhas deve ser sempre indicado em ordem de serviço.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 12.º
Título póstumo
As medalhas de mérito e de valor florestal podem ser atribuídas a título póstumo.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º)
1 - Medalha de mérito florestal - medalha fabricada em prata e acabamento dourado a ouro fino, tendo uma estrela de quatro pontas, assente sobre uma coroa de carvalho, esmaltada a verde transparente, com círculo sobreposto, esmaltado a branco com a legenda "Mérito - Florestal» e em sobreposição o símbolo da República Portuguesa, recortado e esmaltado, nas cores respetivas, sobre fundo de ouro, com a dimensão de 50 mm, ligeiramente côncava em perspetiva, a quatro planos.
A medalha será suspensa por argola articulada com canevão e fita de seda com 30 mm de largura com sete filetes verticais, sendo o do centro de cor verde, com 8 mm de largura e os exteriores de cor branca, levando estes uma lista de cor verde, com 1 mm de largura, com uma fivela vazada encimada por uma travinca.
2 - Medalha de valor florestal - medalha fabricada em prata e acabamento dourado a ouro fino, tendo um resplendor com nove pontas, com um círculo sobreposto, esmaltado a branco com a legenda "Valor Florestal» e em sobreposição o símbolo da República Portuguesa, recortado e esmaltado nas cores respetivas, sobre fundo de ouro, com a dimensão de 45 mm, ligeiramente côncava em perspetiva, a quatro planos.
A medalha será suspensa por argola articulada com canevão e fita de seda com 30 mm de largura, com três filetes verticais, sendo o do centro de cor verde, com 20 mm de largura, e os exteriores de cor branca.
3 - Medalhas de comportamento exemplar - medalhas fabricadas em prata dourada, em prata e em bronze, de formato circular, com 42 mm de diâmetro e 2 mm de espessura, tendo de um lado a efígie da República e as palavras "República Portuguesa - Guarda Florestal» e do outro lado a legenda "Comportamento Exemplar» ornamentada com folhas de carvalho em alto-relevo.
A medalha será suspensa por argola articulada com canevão e fita de seda com 30 mm de largura, com três filetes verticais de igual largura, sendo os exteriores de cor amarela para a medalha de ouro, verde para a medalha de prata e castanha para a medalha de cobre e o do centro de cor branca.