Decreto-Lei 380/91
de 9 de Outubro
A Administração Geral de Correios, Telégrafos e Telefones passou a constituir uma empresa pública em 1 de Janeiro de 1970, por força do Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969.
Os trabalhadores dos CTT continuaram a ser, contudo, na sua quase totalidade, subscritores da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado.
Importa, pois, flexibilizar o regime de aposentação vigente nos CTT.
Deste modo, recorre-se à faculdade prevista no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 191-A/79, de 25 de Junho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os trabalhadores dos Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., subscritores da Caixa Geral de Aposentações podem aposentar-se, sem submissão a junta médica, desde que preencham uma das seguintes condições:
a) Reúnam 30 ou mais anos de serviço, qualquer que seja a idade;
b) Contem 55 ou mais anos de idade e, pelo menos, cinco anos de serviço.
2 - A aposentação referida no número anterior carece de prévia concordância da empresa, que terá em consideração a inexistência de prejuízo para o serviço, face ao carácter de excedentários que previamente pela mesma lhes seja atribuído.
Art. 2.º - 1 - A pensão a atribuir aos trabalhadores que venham a aposentar-se será determinada em função do número de anos de serviço, nos termos da legislação aplicável.
2 - A pensão referida no número anterior beneficiará de uma bonificação de 20%, não podendo, em caso algum, ser superior à correspondente a 36 anos de serviço.
Art. 3.º O presente diploma caduca um ano após a data da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 24 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.