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Decreto-lei 380/91, de 9 de Outubro

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Sumário

PERMITE A APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA ANTECIPADA DO PESSOAL DOS CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES DE PORTUGAL, SEM A NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A JUNTA MÉDICA. O PRESENTE DIPLOMA CADUCA UM ANO APOS A DATA DE ENTRADA EM VIGOR.

Texto do documento

Decreto-Lei 380/91
de 9 de Outubro
A Administração Geral de Correios, Telégrafos e Telefones passou a constituir uma empresa pública em 1 de Janeiro de 1970, por força do Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969.

Os trabalhadores dos CTT continuaram a ser, contudo, na sua quase totalidade, subscritores da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado.

Importa, pois, flexibilizar o regime de aposentação vigente nos CTT.
Deste modo, recorre-se à faculdade prevista no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 191-A/79, de 25 de Junho.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os trabalhadores dos Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., subscritores da Caixa Geral de Aposentações podem aposentar-se, sem submissão a junta médica, desde que preencham uma das seguintes condições:

a) Reúnam 30 ou mais anos de serviço, qualquer que seja a idade;
b) Contem 55 ou mais anos de idade e, pelo menos, cinco anos de serviço.
2 - A aposentação referida no número anterior carece de prévia concordância da empresa, que terá em consideração a inexistência de prejuízo para o serviço, face ao carácter de excedentários que previamente pela mesma lhes seja atribuído.

Art. 2.º - 1 - A pensão a atribuir aos trabalhadores que venham a aposentar-se será determinada em função do número de anos de serviço, nos termos da legislação aplicável.

2 - A pensão referida no número anterior beneficiará de uma bonificação de 20%, não podendo, em caso algum, ser superior à correspondente a 36 anos de serviço.

Art. 3.º O presente diploma caduca um ano após a data da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 24 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-10 - Decreto-Lei 49368 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o estatuto da aposentação dos funcionários e agentes do estado e de outras entidades públicas, aprovado pelo Decreto Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, introduzindo diversas alterações, nomeadamente no que se refere ao direito de inscrição e idade máxima para esse efeito, à regularização e pagamento de quotas, ao cálculo, deduções, actualização e pagamento de pensões, a contagem do tempo de serviço e as diferentes formas de aposentação: aposentação ordinária, extraordinária, voluntária e compulsiva.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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