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Declaração , de 29 de Junho

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Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 134/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 114, de 18 de Maio de 1979

Texto do documento

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 134/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 114, de 18 de Maio de 1979, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 9.º, n.º 1, onde se lê: «... regime de pensão transitória instituído no n.º 3 do artigo 59.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.», deve ler-se: «... regime de pensão transitória instituído no n.º 3 do artigo 99.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro

No artigo 11.º, onde se lê: «Quando os funcionários e agentes abrangidos pelo Decreto-Lei 45/72, de 20 de Janeiro ...», deve ler-se: «Quando os funcionários e agentes abrangidos pelo Decreto-Lei 45/76, de 20 de Janeiro ...»

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Junho de 1979. - O Secretário-Geral, Alfredo Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2483097.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 45/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Atribui um subsídio vitalício aos trabalhadores da administração pública que não tenham sido subscritores da Caixa Geral de Aposentações e que contem 70 ou mais anos de idade e um mínimo de cinco anos de serviço contínuo.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-18 - Decreto-Lei 134/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Reformula o Decreto-Lei n.º 45/76, de 20 de Janeiro, e estabelece um subsídio vitalício aos funcionários e agentes do Estado não subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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