de 20 de Janeiro
Considerando a urgência de garantir protecção na velhice aos trabalhadores da administração pública que não tenham sido subscritores da Caixa Geral de Aposentações, institui-se pelo presente diploma um subsídio vitalício que será pago mensalmente aos trabalhadores com 70 ou mais anos de idade e um mínimo de cinco anos de serviço contínuo.Visa-se com a instituição deste subsídio solucionar o problema imediato da desprotecção dos trabalhadores idosos ao serviço do Estado e demais entidades públicas, aos quais, devido aos condicionalismos da legislação em vigor, não foi garantido o direito de se inscreverem em qualquer instituição de previdência ou, por qualquer outro motivo, não foi concedida qualquer pensão de reforma ou aposentação.
Reconhece-se contudo que o problema de base impõe que sejam incluídos em esquemas de previdência todos os trabalhadores da administração pública, solução que é reclamada, a muito curto prazo, pela construção do sistema integrado de segurança social.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os trabalhadores civis do Estado, serviços públicos e administração local e regional com, pelo menos, 70 anos de idade que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações, mas tenham prestado um mínimo de cinco anos de serviço contínuo, têm direito a um subsídio vitalício, pago mensalmente.
2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por serviço contínuo todo o tempo de serviço efectivo ou situações ao mesmo equiparadas e ainda o tempo de serviço prestado antes ou depois da interrupção de funções que não implique quebra de vínculo com a Administração.
3. O subsídio vitalício não poderá ser acumulado com qualquer outra pensão ou subsídio.
4. No caso referido no número anterior, os trabalhadores poderão optar pelo subsídio previsto no n.º 1 deste artigo.
Art. 2.º O subsídio vitalício será também pago:
a) A todos os trabalhadores que, não estando actualmente em exercício de funções, preencham os demais requisitos enumerados no n.º 1 do artigo 1.º;
b) A todos os trabalhadores que, tendo descontado para a Caixa Geral de Aposentações, ao completarem os 70 anos de idade não tivessem reunido as condições legais mínimas para a atribuição da pensão.
Art. 3.º - 1. O subsídio vitalício será fixado, para cada caso, em valor correspondente à pensão que, de acordo com o número de anos de serviço, competiria ao trabalhador se fosse aposentado.
2. O quantitativo do subsídio, fixado nos termos do número anterior, nunca poderá ser inferior ao maior dos seguintes valores:
a) A 75% da pensão a que o trabalhador teria direito se reunisse as condições exigidas para lhe ser atribuída a pensão máxima de aposentação;
b) A 50% do salário mínimo fixado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 294/75, de 16 de Junho.
Art. 4.º Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no artigo 1.º deixarão de exercer funções na data da publicação deste diploma, continuando, porém, a ser abonados dos respectivos vencimentos até lhes serem pagos os correspondentes subsídios vitalícios.
Art. 5.º Os beneficiários do subsídio vitalício não poderão exercer funções remuneradas ao serviço do Estado, serviços públicos, autarquias locais, empresas públicas e outras pessoas colectivas de direito público.
Art. 6.º Os subsídios vitalícios serão actualizados sempre que o forem as pensões de igual montante atribuídas aos funcionários do Estado e autarquias locais nas situações de reserva, aposentados e reformados.
Art. 7.º Os beneficiários do subsídio vitalício e membros do seu agregado familiar poderão inscrever-se na Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE).
Art. 8.º As pessoas de família a cargo dos beneficiários do subsídio vitalício terão direito a receber um subsídio por morte correspondente a três vezes o montante do subsídio vitalício mensal, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o regime definido no artigo 83.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.
Art. 9.º Aos herdeiros hábeis dos beneficiários do subsídio vitalício será atribuída uma pensão de sobrevivência, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março.
Art. 10.º Cada Ministério ou entidade a que se aplique este diploma inscreverá no seu orçamento ordinário a verba consignada, especialmente, à concessão dos subsídios a que se refere o presente diploma.
Art. 11.º As dúvidas e casos não previstos serão resolvidos por despacho ministerial, sob parecer das Direcções-Gerais da Função Pública e da Previdência, de harmonia com a respectiva competência.
Art. 12.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Jorge de Carvalho Sá Borges.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.