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Decreto-lei 134/79, de 18 de Maio

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Sumário

Reformula o Decreto-Lei n.º 45/76, de 20 de Janeiro, e estabelece um subsídio vitalício aos funcionários e agentes do Estado não subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

Texto do documento

Decreto-Lei 134/79

de 18 de Maio

O Decreto-Lei 45/76, de 20 de Janeiro, suscitou dúvidas na sua aplicação, tendo-se revelado, de outra parte, alguns dos seus preceitos inadequados às situações que se pretendiam tutelar. Tais factos impuseram a sua reformulação, sendo estabelecidas normas respeitantes ao cálculo, processamento e pagamento dos abonos a efectuar e aproveitando-se para introduzir no novo diploma alguns ajustamentos de molde a integrar, tanto quanto possível, o regime ora fixado naquele que consta do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro - Estatuto da Aposentação -, e que regula a atribuição de pensões por velhice na função pública.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os funcionários e agentes da Administração Central, Local Regional e de outras pessoas colectivas de direito público com, pelo menos, 70 anos de idade e cinco de serviço seguidos ou interpolados serão obrigatoriamente inscritos na Caixa Geral de Aposentações para se aposentarem, se tiverem quinze ou mais anos de serviço, ou adquirirem o direito a um subsídio vitalício, se não satisfizerem a este último requisito.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a todos aqueles que, independentemente de terem sido ou não subscritores da Caixa Geral de Aposentações e reunindo as condições enunciadas, já não estavam no exercício de funções à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 45/76, de 20 de Janeiro, bem como a todos os que, ainda em actividade, venham a reunir os mencionados requisitos de idade e tempo de serviço.

3 - Ficam abrangidos pelas disposições anteriores os trabalhadores das empresas públicas que, no período em que nelas exerceram funções, só não puderam ser inscritos na Caixa Geral de Aposentações por não terem, para o efeito, as condições então legalmente exigidas.

4 - Exceptuam-se da aplicação deste diploma aqueles que se obrigaram ou obriguem a prestar a qualquer das entidades públicas mencionadas certo resultado do seu trabalho, desempenhado com autonomia e prévia estipulação da respectiva remuneração.

Art. 2.º - 1 - Para os efeitos determinados neste diploma, será contado pela Caixa Geral de Aposentações, nos termos do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, todo o tempo de serviço prestado às entidades públicas referidas no artigo anterior, com excepção dos períodos em que, na mesma qualidade, os funcionários e agentes tenham contribuído para outra instituição de previdência.

2 - Na contagem de tempo referida no número anterior será considerado, a título excepcional, o prestado além dos 70 anos de idade e até à data em que o interessado ficou abrangido pelo Decreto-Lei 45/76, de 20 de Janeiro, ou pelo presente diploma.

3 - A contagem de tempo implica o pagamento das quotas correspondentes, calculadas com base na últimas remunerações susceptíveis de desconto, devendo tal pagamento fazer-se mediante descontos mensais de valor igual a 6% da pensão ou do subsídio que vier a ser fixado.

Art. 3.º - 1 - A pensão e o subsídio vitalício serão calculados com base nas últimas remunerações susceptíveis de desconto, em conformidade com as normas do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, e demais legislação aplicável, e são devidos, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 4.º, a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que os interessados forem incluídos na lista mensalmente publicada no Diário da República.

2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 9.º, as últimas remunerações susceptíveis de desconto são aquelas a que os interessados tiverem direito no mês em que forem incluídos nas listas mensais a publicar pela Caixa Geral de Aposentações no Diário da República.

Art. 4.º - 1 - Para beneficiarem do regime instituído pelo presente decreto-lei, os indivíduos a que se reporta a primeira parte do n.º 2 do artigo 1.º devem requerer a inscrição na Caixa Geral de Aposentações no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação deste diploma.

2 - No caso previsto no número anterior, as pensões ou subsídios serão devidos desde o dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor do Decreto-Lei 45/76, de 20 de Janeiro.

3 - Passado o prazo mencionado no n.º 1, o requerimento apenas produzirá efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua entrada naquela instituição.

Art. 5.º Os funcionários e agentes abrangidos por este decreto-lei, bem como os membros do seu agregado familiar, terão direito a ser inscritos na Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado nas mesmas condições dos demais agentes da Administração.

Art. 6.º Os titulares de pensões ou subsídios atribuídos em conformidade com este diploma receberão em cada ano um subsídio de Natal, a conceder em Dezembro, de valor igual ao da pensão ou subsídio vitalício mensal a que têm direito no dia 1 desse mesmo mês.

Art. 7.º - 1 - Os funcionários e agentes que por força do disposto neste diploma forem inscritos na Caixa Geral de Aposentações poderão requerer, a todo o tempo, a sua inscrição no Montepio dos Servidores do Estado, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, as disposições constantes do Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, e legislação complementar.

2 - As quotas que forem devidas ao Montepio dos Servidores do Estado, serão pagas em prestações iguais a 3% da pensão de aposentação ou do subsídio vitalício e a responsabilidade pelo seu pagamento transmitir-se-á à respectiva pensão de sobrevivência.

Art. 8.º - 1 - As pessoas de família a cargo dos titulares do subsídio vitalício terão direito a receber, por morte destes, um subsídio nos mesmos termos daquele que é atribuído pelo artigo 83.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, aos familiares dos aposentados.

2 - Igual direito é reconhecido às pessoas de família que estiveram a cargo dos funcionários e agentes falecidos após a data da publicação do Decreto-Lei 45/76, de 20 de Janeiro, e aos quais viriam a ser atribuídas pensões de aposentação ou subsídios vitalícios.

Art. 9.º - 1 - Aos funcionários e agentes que vierem a ser abrangidos pelo presente diploma é aplicável o regime de pensão transitória instituído no n.º 3 do artigo 59.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.

2 - Os funcionários e agentes que, por força do disposto na primeira parte do artigo 4.º do Decreto-Lei 45/76, de 20 de Janeiro, foram cessando a actividade têm direito, até ao fim do mês em que forem incluídos nas listas mensais a publicar pela Caixa Geral de Aposentações no Diário da República, às remunerações que foram sendo atribuídas aos lugares que então exerciam, bem como às diuturnidades correspondentes ao tempo de serviço contável para os efeitos do disposto neste decreto-lei.

Art. 10.º Os valores das pensões e subsídios obtidos de acordo com as normas constantes do presente decreto-lei serão actualizados em conformidade com os diplomas legais de actualização de pensões publicados em data posterior àquela a que o cálculo se tenha reportado.

Art. 11.º Quando os funcionários e agentes abrangidos pelo Decreto-Lei 45/72, de 20 de Janeiro, tenham ulteriormente falecido, poderão os seus herdeiros hábeis requerer, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor deste diploma, a inscrição no Montepio dos Servidores do Estado, aplicando-se nesse caso o disposto na parte final do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 7.º Art. 12.º O processamento e o pagamento das pensões e subsídios de que trata o presente diploma são da responsabilidade, consoante a sua natureza, da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado, podendo ser reforçados os subsídios que o Estado concede a essas duas instituições na medida em que tal se mostre necessário.

Art. 13.º - 1 - Para cumprimento do constante na primeira parte do artigo anterior, as entidades referidas no artigo 1.º deverão enviar aos competentes serviços da Caixa Geral de Aposentações ou do Montepio dos Servidores do Estado, no prazo de sessenta dias a contar da data em que os interessados ficam abrangidos por este diploma, todos os elementos constantes dos processos individuais dos funcionários e agentes que nelas prestaram serviço e sejam indispensáveis ao respectivo processamento.

2 - Para igual fim deverão também as mesmas entidades passar gratuitamente, no prazo de trinta dias e sempre que pelos interessados ou por qualquer das instituições de previdência citadas lhes for solicitado, certidões comprovativas do tempo de serviço prestado, bem como quaisquer outros documentos necessários à instrução dos processos.

Art. 14.º - 1 - Somente no caso de se mostrar impossível a obtenção de documentos oficiais que comprovem os factos constitutivos do direito à pensão ou ao subsídio vitalício poderão aqueles ser substituídos por declaração do interessado, confirmada, pelo menos, por duas testemunhas que, de preferência, desempenhem ou tenham desempenhado funções nos mesmos serviços.

2 - As pessoas a quem seja concedida pensão ou subsídio com base em declarações falsas farão a reposição nos cofres do Estado das importâncias indevidamente recebidas, sem prejuízo do procedimento criminal a que, nos termos da lei, houver lugar, quer quanto aos beneficiários com as pensões ou subsídios, quer quanto às testemunhas.

Art. 15.º - 1 - Os titulares de pensões ou subsídios vitalícios atribuídos nos termos deste diploma e, bem assim, aqueles que estejam a completar qualquer ou ambos os requisitos de tempo e idade exigidos pelo n.º 1 do artigo 1.º não poderão, a qualquer título, respectivamente, exercer ou continuar a exercer, após atingir aqueles requisitos, funções remuneradas ao serviço de quaisquer entidades referidas no mesmo número e artigo.

2 - De futuro, não poderão as mesmas entidades admitir quem não possa vir a contar cinco anos de serviço na data em que atinja os 70 anos de idade, salvo se a actividade for prestada nos termos do n.º 4 do artigo 1.º Art. 16.º O disposto no presente diploma abrange os funcionários e agentes das ex-colónias e o pessoal da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e Guarda Fiscal.

Art. 17.º - 1 - Os subsídios vitalícios concedidos ao abrigo deste diploma não são cumuláveis com outros calculados em bases idênticas e com a mesma natureza.

2 - Porém, os titulares de subsídios vitalícios concedidos para protecção na velhice, previstos em regimes especiais, e ainda os funcionários e agentes que destes possam vir a beneficiar, poderão optar pelos subsídios fixados de acordo com o presente decreto-lei, mediante declaração escrita entregue nos serviços abonadores ou onde exercem actividade.

Art. 18.º Em tudo quanto não esteja expressamente previsto neste diploma será aplicável, com as devidas adaptações, o Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, e legislação complementar, incluindo a relativa à fixação da pensão máxima.

Art. 19.º As dúvidas e casos não previstos serão resolvidos por despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano, sob parecer da Caixa Geral de Aposentações ou do Montepio dos Servidores do Estado, bem como da Direcção-Geral da Função Pública, quando seja caso disso.

Art. 20.º Fica revogado o Decreto-Lei 45/76, de 20 de Janeiro.

Art. 21.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 10 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/18/plain-108969.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-31 - Decreto-Lei 142/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Aprova o estatuto das pensões de sobrevivência.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 45/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Atribui um subsídio vitalício aos trabalhadores da administração pública que não tenham sido subscritores da Caixa Geral de Aposentações e que contem 70 ou mais anos de idade e um mínimo de cinco anos de serviço contínuo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - DECLARAÇÃO DD7473 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 134/79, de 18 de Maio, que reformula o Decreto-Lei n.º 45/76, de 20 de Janeiro, e estabelece um subsídio vitalício aos funcionários e agentes do Estado não subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 134/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 114, de 18 de Maio de 1979

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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