Despacho DD4310, de 2 de Agosto
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 179, de 02.08.1976, Pág. 1848
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Data:
1976-08-02
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Determina o procedimento a adoptar em relação aos vencimentos dos trabalhadores referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45/76 enquanto não for regulado o subsídio vitalício.
Despacho
Considerando que a aplicação do
Decreto-Lei 45/76, de 20 de Janeiro, designadamente no que se refere à determinação do quantitativo do subsídio vitalício, tem suscitado dúvidas cuja resolução está em curso;
Considerando que deste modo não é ainda possível proceder ao pagamento do referido subsídio:
Determina-se que, até publicação das orientações sobre a matéria, os trabalhadores a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 45/76, de 20 de Janeiro, continuem a ser abonados dos respectivos vencimentos nos termos do artigo 4.º, devendo àqueles relativamente aos quais, entretanto, se tenham tomado medidas diferentes ser abonadas as diferenças entre os subsídios pagos e as remunerações que vinham percebendo quando no desempenho dos respectivos cargos.
Ministérios da Administração Interna e das Finanças, 15 de Junho de 1976. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - Pelo Ministro das Finanças, José Dias dos Santos Pais, Subsecretário de Estado adjunto do Ministro das Finanças.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/08/02/plain-221029.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/221029.dre.pdf .
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