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Despacho DD4310, de 2 de Agosto

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Sumário

Determina o procedimento a adoptar em relação aos vencimentos dos trabalhadores referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45/76 enquanto não for regulado o subsídio vitalício.

Texto do documento

Despacho

Considerando que a aplicação do Decreto-Lei 45/76, de 20 de Janeiro, designadamente no que se refere à determinação do quantitativo do subsídio vitalício, tem suscitado dúvidas cuja resolução está em curso;

Considerando que deste modo não é ainda possível proceder ao pagamento do referido subsídio:

Determina-se que, até publicação das orientações sobre a matéria, os trabalhadores a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 45/76, de 20 de Janeiro, continuem a ser abonados dos respectivos vencimentos nos termos do artigo 4.º, devendo àqueles relativamente aos quais, entretanto, se tenham tomado medidas diferentes ser abonadas as diferenças entre os subsídios pagos e as remunerações que vinham percebendo quando no desempenho dos respectivos cargos.

Ministérios da Administração Interna e das Finanças, 15 de Junho de 1976. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - Pelo Ministro das Finanças, José Dias dos Santos Pais, Subsecretário de Estado adjunto do Ministro das Finanças.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/08/02/plain-221029.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 45/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Atribui um subsídio vitalício aos trabalhadores da administração pública que não tenham sido subscritores da Caixa Geral de Aposentações e que contem 70 ou mais anos de idade e um mínimo de cinco anos de serviço contínuo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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