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Decreto Regulamentar Regional 21/87/A, de 14 de Julho

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Sumário

Atribui uma gratificação mensal no valor de 30% da remuneração base dos motoristas ao serviço dos gabinetes dos membros do Governo Regional.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 21/87/A

Considerando que os motoristas que se encontram ao serviço dos gabinetes dos membros do Governo Regional se encontram sujeitos, no exercício das suas funções, a condições especiais de serviço, sendo-lhes exigida uma grande disponibilidade em termos de horário de trabalho, o que acarreta, na maioria das vezes, sacrifícios de natureza pessoal e familiar;

Considerando que as referidas condições de serviço são idênticas às dos motoristas ao serviço dos gabinetes dos membros do Governo da República, as quais passaram a ser remuneradas de forma complementar.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É atribuída, a título de compensação por disponibilidade de horário, uma gratificação mensal no valor de 30% da remuneração base aos motoristas ao serviço dos gabinetes dos membros do Governo Regional, sobre a qual serão efectuados os descontos para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.

2 - O disposto no número anterior só poderá ser aplicado até dois motoristas por cada gabinete.

3 - Mantêm-se em vigor os limites para a percepção da remuneração por trabalho extraordinário fixados no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aplicado à administração regional dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional 39/81/A, de 7 de Agosto.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 8 de Maio de 1987.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/07/14/plain-9450.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9450.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

  • Não tem documento Em vigor 1981-08-07 - DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 39/81/A - GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DOS AÇORES

    Aplica à Administração Regional e Autárquica da Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto-Lei nº 110-A/81, de 14 de Maio, introduzindo-lhe certas adaptações.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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