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Portaria 224/73, de 30 de Março

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Sumário

Torna extensivas aos conservadores, notários, funcionários de justiça e pessoal auxiliar dos registos e do notariado as normas estabelecidas no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que promulgou o Estatuto da Aposentação.

Texto do documento

Portaria 224/73

de 30 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Finanças, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 76/73, de 1 de Março, observar o seguinte, a partir desta mesma data:

1.º São extensivas aos conservadores, notários, funcionários de justiça e pessoal auxiliar dos registos e do notariado as normas estabelecidas no artigo 59.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.

2.º É aplicável o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 76/73, de 1 de Março, relativamente aos vencimentos dos conservadores, notários, funcionários de justiça e pessoal auxiliar dos registos e do notariado e aos salários do restante pessoal satisfeitos pelos Cofres Geral dos Tribunais e dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Ministérios da Justiça e das Finanças, 26 de Março de 1973. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/30/plain-238287.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-01 - Decreto-Lei 76/73 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Aumenta os vencimentos, salários pagos mensal ou quinzenalmente ou outras remunerações principais dos servidores do Estado, civis e militares, na efectividade de serviço.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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