Declaração DD9267, de 18 de Agosto
-
Corpo emitente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
-
Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 193, de 18.08.1973, Pág. 1439
-
Data:
1973-08-18
-
Secções desta página::
De ter sido resolvido, em Conselho de Ministros, actualizar as pensões de aposentação do pessoal dos CTT.
Declaração
Para os devidos efeitos se faz público que o Conselho de Ministros, reunido em 7 de Agosto de 1973, resolveu o seguinte, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do
Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro:
a) Que as pensões de aposentação do pessoal dos CTT fixadas com base em vencimentos entrados em vigor depois de 1 de Janeiro de 1970 beneficiem de aumentos idênticos, em percentagem, aos verificados, a partir de 1 de Março de 1973, nos vencimentos das categorias a que os aposentados pertenciam;
b) Que, em caso de extinção da categoria, a actualização da pensão seja efectuada em função do aumento verificado no vencimento mais próximo ao daquela à data da extinção;
c) Que, se a actualização atingir valor inferior a 500$00, seja fixada nesta quantia;
d) Que a actualização se reporte às pensões percebidas desde 1 de Março de 1973.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 9 de Agosto de 1973. - O Secretário-Geral, Diogo de Paiva Brandão.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/08/18/plain-231126.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/231126.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/231126/declaracao-DD9267-de-18-de-agosto