de 16 de Junho
A aplicação do disposto no Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril, no que respeita a aposentação, mostra-se carecida de providências legais que permitam contar, a favor dos interessados, o tempo de interrupção de funções por motivos de natureza política.Efectivamente, perante o que dispõe a parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, considera-se necessário lei que estabeleça o direito à contagem do tempo nas referidas condições. Por outro lado, em face do que preceitua o n.º 1 do artigo 28.º do mencionado Estatuto, impõe-se definir a situação no que respeita a quotas para a Caixa Geral de Aposentações, optando-se pela sua dispensa, uma vez que, relativamente aos mesmos períodos, não há lugar a quaisquer pagamentos aos interessados. Iguais princípios são extensivos, dada a similitude de situações, ao Montepio dos Servidores do Estado.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A todos os servidores civis e militares reintegrados ao abrigo do Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril, será contado, para efeito de aposentação, o tempo relativo ao período ou períodos de interrupção de funções por motivos de natureza política, sem o pagamento de quotas para a Caixa Geral de Aposentações.
Art. 2.º O disposto na parte final do artigo anterior é aplicado aos militares reintegrados nas condições do Decreto-Lei 173/74, os quais terão direito à restituição, pela Caixa Geral de Aposentações, das importâncias que já tiverem pago a título de quotas, com referência ao aludido tempo de interrupção de funções.
Art. 3.º Os vencimentos e pensões que resultem das novas situações dos servidores civis abrangidos pelo artigo 1.º deste diploma apenas serão devidos desde a data da entrada dos requerimentos solicitando reintegração.
Art. 4.º - 1. Relativamente ao Montepio dos Servidores do Estado, os direitos decorrentes da reintegração a título póstumo dos servidores referidos no artigo 1.º e falecidos antes da vigência do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, são os resultantes da aplicação do regime estabelecido pelo Decreto-Lei 20046, de 21 de Junho de 1934, e legislação complementar, desde que aqueles servidores tivessem sido contribuintes do Montepio ou, pela reintegração, viessem a ascender a alguma das categorias profissionais por força da qual a inscrição naquela instituição se tornasse obrigatória.
2. Os herdeiros hábeis dos servidores a que se refere o número anterior e falecidos após 28 de Fevereiro de 1973, ainda não reintegrados à data da entrada em vigor deste diploma, poderão requerer a inscrição, adesão, retroacção ou contagem de tempo no prazo de dezoito meses contados daquela data ou da de reintegração se aquela for posterior, em conformidade com os artigos 25.º e 64.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
Art. 5.º A isenção do pagamento de quotas estabelecida no artigo 1.º deste diploma é extensiva ao Montepio, exceptuadas as situações resultantes da aplicação dos artigos 8.º e 63.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
Art. 6.º As dúvidas resultantes da execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado das Finanças, ouvida a Administração da Caixa Geral de Depósitos.
Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 7 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES