Despacho DD4329, de 5 de Julho
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Corpo emitente:
ESTADO MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 155, de 05.07.1976, Pág. 1470
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Data:
1976-07-05
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Esclarece dúvidas suscitadas acerca do alcance prático do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 498-F/74, de 30 de Setembro, que fixa normas relativas à reintegração nas suas funções dos militares abrangidos pelo disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74.
Despacho
Atentas as dúvidas suscitadas acerca do alcance prático do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do
Decreto-Lei 498-F/74, de 30 de Setembro;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 498-F/74, de 30 de Setembro, determino o seguinte:
Os benefícios da reintegração previstos no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 498-F/74, de 30 de Setembro, em relação a militares falecidos, consistem:
a) Na sua reabilitação;
b) Na sua promoção, a título póstumo, ao posto que lhe competiria na data do falecimento, se não tivesse sido punido por razões de ordem política;
c) Numa pensão a conceder aos seus herdeiros hábeis, nos termos do Decreto-Lei 476/76, de 16 de Junho.
Estado-Maior-General das Forças Armadas, 16 de Junho de 1976. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Francisco da Costa Gomes.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/05/plain-221468.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
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