de 30 de Setembro
Convindo regulamentar algumas das disposições dos Decretos-Leis n.os 173/74 e 178/74, respectivamente de 26 e 30 de Abril, a respeito dos servidores militares do Estado;Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela Lei 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta, e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A reintegração nas suas funções dos militares abrangidos pelo disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 173/74 processa-se de acordo com o disposto nos artigos 8.º a 10.º do Decreto-Lei 46001, de 2 de Novembro de 1964, e nas Portarias n.os 21202, 24234 e 160/70, respectivamente de 29 de Março de 1965, 13 de Agosto de 1969 e 26 de Março de 1970, devendo constar em despacho fundamentado.
2. O disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 173/74 é igualmente aplicável aos militares que já tivessem sido reintegrados nas suas funções ao abrigo de outras disposições legais, desde que tenham sido prejudicados nas suas legítimas expectativas.
3. Nos casos de incapacidade ou falecimento, os benefícios da reintegração prevista neste diploma poderão ser requeridos pelos seus cônjuges, ascendentes ou descendentes em 1.º grau.
Art. 2.º Os militares que regressem à situação de activo, nos termos dos Decretos-Leis n.os 173/74 e 178/74, serão considerados adidos permanentes aos respectivos quadros.
Art. 3.º Os vencimentos e pensões que resultem das novas situações dos militares abrangidos pelo artigo 1.º deste diploma apenas serão devidos a partir da data da entrada dos respectivos requerimentos.
Art. 4.º - 1. Os aspirantes a oficial milicianos que, por razões de ordem política, baixaram de posto nos termos do § 1.º do artigo 97.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 36304, de 24 de Maio de 1947, na redacção do Decreto-Lei 43872, de 22 de Agosto de 1961, regressarão, se o requererem, ao oficialato da arma ou serviço a que pertenciam e no posto que lhes competia se não tivessem baixado de posto.
2. No tempo de serviço militar obrigatório a prestar no novo posto, arma ou serviço pelos militares abrangidos pelo n.º 1 deste artigo será inteiramente tomado em conta o tempo de serviço militar efectivo prestado nos postos anteriores.
3. Os vencimentos ou remunerações que resultem dos novos postos dos militares abrangidos pelo presente artigo só serão devidos a partir da data em que efectivamente foram investidos nesses postos, passando a exercer as respectivas funções.
Art. 5.º Os casos omissos ou duvidosos que surjam na aplicação aos servidores militares dos Decretos-Leis n.os 173/74 e 178/74, bem como do presente diploma, serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, 27 de Setembro de 1974. - Francisco da Costa Gomes - Jaime Silvério Marques - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Manuel Diogo Neto - Mário Firmino Miguel - José da Silva Lopes.
Promulgado em 30 de Setembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.