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Decreto-lei 498-F/74, de 30 de Setembro

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Sumário

Fixa normas relativas à reintegração nas suas funções dos militares abrangidos pelo disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 173/74 de 26 de Abril.

Texto do documento

Decreto-Lei 498-F/74

de 30 de Setembro

Convindo regulamentar algumas das disposições dos Decretos-Leis n.os 173/74 e 178/74, respectivamente de 26 e 30 de Abril, a respeito dos servidores militares do Estado;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela Lei 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta, e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A reintegração nas suas funções dos militares abrangidos pelo disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 173/74 processa-se de acordo com o disposto nos artigos 8.º a 10.º do Decreto-Lei 46001, de 2 de Novembro de 1964, e nas Portarias n.os 21202, 24234 e 160/70, respectivamente de 29 de Março de 1965, 13 de Agosto de 1969 e 26 de Março de 1970, devendo constar em despacho fundamentado.

2. O disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 173/74 é igualmente aplicável aos militares que já tivessem sido reintegrados nas suas funções ao abrigo de outras disposições legais, desde que tenham sido prejudicados nas suas legítimas expectativas.

3. Nos casos de incapacidade ou falecimento, os benefícios da reintegração prevista neste diploma poderão ser requeridos pelos seus cônjuges, ascendentes ou descendentes em 1.º grau.

Art. 2.º Os militares que regressem à situação de activo, nos termos dos Decretos-Leis n.os 173/74 e 178/74, serão considerados adidos permanentes aos respectivos quadros.

Art. 3.º Os vencimentos e pensões que resultem das novas situações dos militares abrangidos pelo artigo 1.º deste diploma apenas serão devidos a partir da data da entrada dos respectivos requerimentos.

Art. 4.º - 1. Os aspirantes a oficial milicianos que, por razões de ordem política, baixaram de posto nos termos do § 1.º do artigo 97.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 36304, de 24 de Maio de 1947, na redacção do Decreto-Lei 43872, de 22 de Agosto de 1961, regressarão, se o requererem, ao oficialato da arma ou serviço a que pertenciam e no posto que lhes competia se não tivessem baixado de posto.

2. No tempo de serviço militar obrigatório a prestar no novo posto, arma ou serviço pelos militares abrangidos pelo n.º 1 deste artigo será inteiramente tomado em conta o tempo de serviço militar efectivo prestado nos postos anteriores.

3. Os vencimentos ou remunerações que resultem dos novos postos dos militares abrangidos pelo presente artigo só serão devidos a partir da data em que efectivamente foram investidos nesses postos, passando a exercer as respectivas funções.

Art. 5.º Os casos omissos ou duvidosos que surjam na aplicação aos servidores militares dos Decretos-Leis n.os 173/74 e 178/74, bem como do presente diploma, serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, 27 de Setembro de 1974. - Francisco da Costa Gomes - Jaime Silvério Marques - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Manuel Diogo Neto - Mário Firmino Miguel - José da Silva Lopes.

Promulgado em 30 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/30/plain-204064.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204064.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-05-24 - Decreto-Lei 36304 - Ministério da Guerra

    Promulga o Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-22 - Decreto-Lei 43872 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Altera o Estatuto do Oficial do Exército, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 36304, de 24 de Maio de 1947.

  • Tem documento Em vigor 1964-11-02 - Decreto-Lei 46001 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Reestrutura o instituto da revisão de processos de disciplina militar.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-26 - Decreto-Lei 173/74 - Junta de Salvação Nacional

    Amnistia os crimes políticos e as infracções disciplinares da mesma natureza.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-01 - Lei 4/74 - Presidência da República

    Determina que seja da competência do Conselho dos Estados-Maiores das Forças Armadas o exercício de funções legislativas sobre matérias que respeitem à estrutura e organização das forças armadas, bem como a assuntos internos das mesmas, ou que tenham como únicos destinatários militares ou civis integrados na organização militar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-09 - Despacho - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Determina que as disposições do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 46001, de 2 de Novembro de 1964, sejam aplicáveis aos militares reintegrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril

  • Tem documento Em vigor 1975-06-09 - DESPACHO DD4881 - ESTADO MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS

    Determina que as disposições do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 46001, de 2 de Novembro de 1964, sejam aplicáveis aos militares reintegrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-05 - DESPACHO DD4329 - ESTADO MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS

    Esclarece dúvidas suscitadas acerca do alcance prático do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 498-F/74, de 30 de Setembro, que fixa normas relativas à reintegração nas suas funções dos militares abrangidos pelo disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-05 - Despacho - Ministérios da Cooperação e das Finanças

    Esclarece dúvidas suscitadas acerca do alcance prático do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 498-F/74, de 30 de Setembro, que fixa normas relativas à reintegração nas suas funções dos militares abrangidos pelo disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74

  • Tem documento Em vigor 1976-07-22 - Decreto-Lei 589-A/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre no Ministério das Finanças créditos especiais no montante 2616448849$40.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-21 - Decreto-Lei 349/78 - Conselho da Revolução

    Fixa um novo período para apresentação de requerimentos de reintegração de pessoal ao abrigo do estabelecido no Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-06 - Despacho Normativo 349/79 - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Esclarece dúvidas suscitadas na execução do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 498-F/74, de 30 de Setembro, que determina que os vencimentos e pensões que resultem das novas situações dos militares abrangidos pelo artigo 1.º deste diploma apenas serão devidos a partir da data da entrada dos respectivos requerimentos.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-22 - Decreto-Lei 281/82 - Conselho da Revolução

    Reintegra militares afastados das forças armadas antes do 25 de Abril por motivos de ordem política.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Decreto-Lei 434-N/82 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 498-F/74, de 30 de Setembro, relativo à reintegração dos militares aministiados.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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