de 29 de Outubro
Considerando que a reintegração prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril, e regulada, no âmbito militar, pelo Decreto-Lei 498-F/74, de 30 de Setembro, limita o respectivo requerimento, no caso de óbito do militar, ao cônjuge sobrevivo, ascendentes ou descendentes em 1.º grau;Considerando haver casos em que aquela medida se impõe a todos os títulos, não podendo, porém, executar-se por não existirem familiares do falecido nas referidas condições;
Considerando que os interesses a atender nesses mesmos casos são de ordem puramente moral:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aditado ao artigo 1.º do Decreto-Lei 498-F/74, de 30 de Setembro, um novo número, com a seguinte redacção:
4 - Na falta dos familiares referidos no número anterior, os benefícios da reintegração poderão ser, oficiosamente e a todo o tempo, conferidos por despacho do chefe do estado-maior do ramo a que o militar falecido pertencia.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 28 de Outubro de 1982.
Promulgado em 28 de Outubro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.