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Despacho , de 5 de Julho

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Sumário

Esclarece dúvidas suscitadas acerca do alcance prático do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 498-F/74, de 30 de Setembro, que fixa normas relativas à reintegração nas suas funções dos militares abrangidos pelo disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74

Texto do documento

Despacho

Atentas as dúvidas suscitadas acerca do alcance prático do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 498-F/74, de 30 de Setembro;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 498-F/74, de 30 de Setembro, determino o seguinte:

Os benefícios da reintegração previstos no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 498-F/74, de 30 de Setembro, em relação a militares falecidos, consistem:

a) Na sua reabilitação;

b) Na sua promoção, a título póstumo, ao posto que lhe competiria na data do falecimento, se não tivesse sido punido por razões de ordem política;

c) Numa pensão a conceder aos seus herdeiros hábeis, nos termos do Decreto-Lei 476/76, de 16 de Junho.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 16 de Junho de 1976. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Francisco da Costa Gomes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481751.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-30 - Decreto-Lei 498-F/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Fixa normas relativas à reintegração nas suas funções dos militares abrangidos pelo disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 173/74 de 26 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-16 - Decreto-Lei 476/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece disposições respeitantes às aposentações de todos os servidores civis e militares reintegrados ao abrigo Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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