Despacho
Atentas as dúvidas suscitadas acerca do alcance prático do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 498-F/74, de 30 de Setembro;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 498-F/74, de 30 de Setembro, determino o seguinte:
Os benefícios da reintegração previstos no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 498-F/74, de 30 de Setembro, em relação a militares falecidos, consistem:
a) Na sua reabilitação;
b) Na sua promoção, a título póstumo, ao posto que lhe competiria na data do falecimento, se não tivesse sido punido por razões de ordem política;
c) Numa pensão a conceder aos seus herdeiros hábeis, nos termos do Decreto-Lei 476/76, de 16 de Junho.
Estado-Maior-General das Forças Armadas, 16 de Junho de 1976. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Francisco da Costa Gomes.