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Despacho DD4881, de 9 de Junho

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Sumário

Determina que as disposições do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 46001, de 2 de Novembro de 1964, sejam aplicáveis aos militares reintegrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril.

Texto do documento

Despacho

Considerando que o Decreto-Lei 498-F/74, de 30 de Setembro, ao remeter o processo de reintegração de militares, prevista no Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril, para os artigos 8.º a 10.º do Decreto-Lei 46001, de 2 de Novembro de 1964, omitiu o disposto no artigo 13.º do mesmo Decreto-Lei 46001;

Considerando a necessidade de se suprir este caso omisso, conforme se acha previsto no artigo 5.º do citado Decreto-Lei 498-F/74:

Determino que as disposições do artigo 13.º do Decreto-Lei 46001, de 2 de Novembro de 1964, sejam aplicáveis aos militares reintegrados ao abrigo do Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 5 de Maio de 1975. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Francisco da Costa Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/09/plain-232761.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-11-02 - Decreto-Lei 46001 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Reestrutura o instituto da revisão de processos de disciplina militar.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-26 - Decreto-Lei 173/74 - Junta de Salvação Nacional

    Amnistia os crimes políticos e as infracções disciplinares da mesma natureza.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-30 - Decreto-Lei 498-F/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Fixa normas relativas à reintegração nas suas funções dos militares abrangidos pelo disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 173/74 de 26 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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