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Despacho Normativo 349/79, de 6 de Dezembro

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Sumário

Esclarece dúvidas suscitadas na execução do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 498-F/74, de 30 de Setembro, que determina que os vencimentos e pensões que resultem das novas situações dos militares abrangidos pelo artigo 1.º deste diploma apenas serão devidos a partir da data da entrada dos respectivos requerimentos.

Texto do documento

Despacho Normativo 349/79

Considerando as dúvidas suscitadas na execução do artigo 3.º do Decreto-Lei 498-F/74, de 30 de Setembro, no caso do falecimento dos interessados durante a pendência dos respectivos processos de reabilitação, tendo-lhes sucedido os cônjuges sobrevivos ou herdeiros hábeis nos termos prescritos no n.º 3 do artigo 1.º do mesmo diploma:

Determino, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do citado Decreto-Lei 498-F/74, de 30 de Setembro, o seguinte:

No caso de, na pendência de um processo de reabilitação, falecer o interessado, e tendo-lhe sucedido o seu cônjuge ou herdeiro hábil na mesma pretensão e através de requerimento próprio, os efeitos mencionados no artigo 3.º daquele diploma verificar-se-ão a partir da data da entrada do requerimento do militar reabilitado, e não da data dos requerimentos que tivessem sido apresentados depois da sua morte pelo cônjuge ou herdeiros.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 23 de Outubro de 1979. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/06/plain-207599.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207599.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-30 - Decreto-Lei 498-F/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Fixa normas relativas à reintegração nas suas funções dos militares abrangidos pelo disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 173/74 de 26 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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