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Decreto-lei 349/78, de 21 de Novembro

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Sumário

Fixa um novo período para apresentação de requerimentos de reintegração de pessoal ao abrigo do estabelecido no Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril.

Texto do documento

Decreto-Lei 349/78

de 21 de Novembro

Considerando que o prazo de noventa dias para apresentação do requerimento de reintegração, previsto pelo Decreto-Lei 475/75, para dar execução ao disposto no Decreto-Lei 173/74, expirou em 6 de Dezembro de 1975, o que motivou o indeferimento por extemporaneidade de inúmeros requerimentos;

Considerando que, para além destes requerimentos indeferidos, outras situações há em que os interessados só se aperceberam da faculdade de reintegração após o dia 6 de Dezembro de 1975, não tendo concretizado a sua pretensão, o que inibiu a reparação de alguns casos abrangidos pelo espírito do Decreto-Lei 173/74;

Perante situações deste teor, e à semelhança da regulamentação do Decreto-Lei 232/78 para o foro civil, estabelece-se um novo prazo para apresentação dos requerimentos de reintegração dentro do foro militar, permitindo-se assim a regulamentação de um maior número de situações deste género:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Poderão ser apresentados nos serviços competentes dos respectivos departamentos os requerimentos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril, no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os interessados cujos requerimentos tenham sido indeferidos por extemporaneidade poderão voltar a requerer a reintegração. Os requerimentos pendentes, não submetidos a despacho, considerar-se-ão apresentados em tempo.

3 - No prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor deste diploma, os serviços competentes remeterão às comissões criadas para o efeito os processos ali arquivados.

Art. 2.º - 1 - A competência para decidir os processos poderá ser delegada nos titulares dos três ramos das forças armadas.

2 - Por despacho interno do respectivo titular deverão ser criadas comissões provisórias dentro de cada ramo das forças armadas para os efeitos previstos neste diploma.

Art. 3.º A reintegração de militares continua a regular-se pelo Decreto-Lei 498-F/74.

Art. 4.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 27 de Outubro de 1978.

Promulgado em 7 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/21/plain-212173.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-04-26 - Decreto-Lei 173/74 - Junta de Salvação Nacional

    Amnistia os crimes políticos e as infracções disciplinares da mesma natureza.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-30 - Decreto-Lei 498-F/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Fixa normas relativas à reintegração nas suas funções dos militares abrangidos pelo disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 173/74 de 26 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-01 - Decreto-Lei 475/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o prazo para apresentação de requerimentos de pedidos de reintegração de servidores do estado, civis ou militares.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-17 - Decreto-Lei 232/78 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o prazo legal para apresentação de requerimentos à Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado, que tivessem sido afastados por motivos de natureza política.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-22 - Decreto-Lei 281/82 - Conselho da Revolução

    Reintegra militares afastados das forças armadas antes do 25 de Abril por motivos de ordem política.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2018-12-11 - Decreto-Lei 112/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 28/2018, de 16 de julho, que repõe a possibilidade de militares e ex-militares requererem a reintegração nas suas funções, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, que amnistia os crimes políticos e as infrações disciplinares da mesma natureza

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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