Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 475/75, de 1 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Fixa o prazo para apresentação de requerimentos de pedidos de reintegração de servidores do estado, civis ou militares.

Texto do documento

Decreto-Lei 475/75

de 1 de Setembro

Sendo oportuno providenciar sobre o prazo para apresentação de requerimentos sobre reintegração, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril, e ainda sobre a duração da Comissão que, para execução daquele preceito, foi instituída pelo Decreto 304/74, de 6 de Julho, tudo em termos similares aos estabelecidos, respectivamente, no artigo 18.º, n.º 2, do Decreto-Lei 123/75, de 11 de Março, e no artigo 13.º do Decreto-Lei 396/74, de 28 de Agosto;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valor como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O prazo para apresentação de pedidos de reintegração, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril, termina noventa dias após a entrada em vigor deste diploma.

Art. 2.º É tornado extensivo à Comissão para Reintegração, instituída pelo Decreto 304/74, de 6 de Julho, o disposto para a Comissão Nacional de Inquérito no artigo 13.º do Decreto-Lei 396/74, de 28 de Agosto, contando-se o respectivo prazo desde a posse daquela Comissão, em 8 também de Agosto de 1974.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves.

Promulgado em 20 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/01/plain-223890.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223890.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-04-26 - Decreto-Lei 173/74 - Junta de Salvação Nacional

    Amnistia os crimes políticos e as infracções disciplinares da mesma natureza.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-06 - Decreto 304/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui uma comissão formada por cinco membros para execução do disposto no art. 2º do Dec Lei 173/74, de 26 de Abril (Reintegração dos Servidores do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1974-08-28 - Decreto-Lei 396/74 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Cria uma Comissão Nacional de Inquérito para averiguar dos fundamentos das queixas de todos os abusos de poder, atentados contra os direitos dos cidadãos ou práticas de corrupção, praticados entre 28 de Maio de 1926 e 25 de Abril de 1974.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-11 - Decreto-Lei 123/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina várias providências destinadas ao saneamento da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-21 - Decreto-Lei 349/78 - Conselho da Revolução

    Fixa um novo período para apresentação de requerimentos de reintegração de pessoal ao abrigo do estabelecido no Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2018-12-11 - Decreto-Lei 112/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 28/2018, de 16 de julho, que repõe a possibilidade de militares e ex-militares requererem a reintegração nas suas funções, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, que amnistia os crimes políticos e as infrações disciplinares da mesma natureza

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda