de 1 de Setembro
Sendo oportuno providenciar sobre o prazo para apresentação de requerimentos sobre reintegração, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril, e ainda sobre a duração da Comissão que, para execução daquele preceito, foi instituída pelo Decreto 304/74, de 6 de Julho, tudo em termos similares aos estabelecidos, respectivamente, no artigo 18.º, n.º 2, do Decreto-Lei 123/75, de 11 de Março, e no artigo 13.º do Decreto-Lei 396/74, de 28 de Agosto;Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valor como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O prazo para apresentação de pedidos de reintegração, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril, termina noventa dias após a entrada em vigor deste diploma.
Art. 2.º É tornado extensivo à Comissão para Reintegração, instituída pelo Decreto 304/74, de 6 de Julho, o disposto para a Comissão Nacional de Inquérito no artigo 13.º do Decreto-Lei 396/74, de 28 de Agosto, contando-se o respectivo prazo desde a posse daquela Comissão, em 8 também de Agosto de 1974.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves.
Promulgado em 20 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.