de 6 de Julho
Tornando-se necessário regulamentar o artigo 2.º do Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril;Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta o seguinte:
Artigo 1.º Para execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril, é instituída uma comissão formada por cinco membros designados, respectivamente, pelos Ministros da Justiça, da Defesa Nacional, da Coordenação Interterritorial, da Administração Interna e da Coordenação Económica, os quais elegerão entre si o presidente.
Art. 2.º - 1. A comissão referida no artigo anterior instruirá os processos de reintegração dos servidores do Estado que a requererem ao abrigo do citado artigo 2.º do Decreto-Lei 173/74, competindo-lhe em especial:
a) Realizar as diligências que tiver como necessárias ou convenientes;
b) Requisitar a realização dessas diligências às entidades civis ou militares competentes;
c) Requisitar a quaisquer serviços públicos ou empresas privadas documentos, informações e outros elementos necessários à instrução dos processos;
d) Elaborar as normas regulamentares por que se regerá a actividade interna da comissão.
2. Todos os requerimentos de reintegração em funções públicas formulados ao abrigo do citado artigo 2.º do Decreto-Lei 173/74 serão remetidos à referida comissão pelos Ministérios ou outros departamentos do Estado a quem tenham sido dirigidos.
3. Finda a instrução, o processo será remetido ao Ministério que for competente para proferir a decisão final, com parecer fundamentado da comissão, no qual esta deverá pronunciar-se sobre se a requerida reintegração deve ou não ser concedida e, em caso afirmativo, se o requerente poderá aproveitar dos benefícios referidos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/74, mencionando expressamente em que lugar ou situação deverá o servidor do Estado ser reintegrado.
Art. 3.º A decisão da reintegração nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/74 compete ao Ministro que superintender no departamento do Estado a que o requerente deva considerar-se subordinado.
Art. 4.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 173/74 aproveita aos servidores do Estado que, tendo sido demitidos, reformados, aposentados ou passados à reserva compulsivamente e separados do serviço por motivos de natureza política, foram beneficiados ulteriormente com a reintegração simples, e ainda àqueles que, tendo completado já os 70 anos de idade, ocuparam cargos ou situações que hajam sido extintos depois do seu afastamento ou que actualmente já não existam.
Art. 5.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Sá Carneiro - António de Almeida Santos.
Assinado em 29 de Junho de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - Almeida Santos.