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Decreto-lei 484/74, de 26 de Setembro

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Sumário

Define as gratificações e os abonos a que têm direito os membros da comissão de reintegração, bem como o pessoal que lhe presta colaboração.

Texto do documento

Decreto-Lei 484/74

de 26 de Setembro

O Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril, estabeleceu que serão reintegrados nas suas funções, se o requererem, os servidores do Estado, militares e civis, que tenham sido demitidos, reformados, aposentados ou passados à reserva compulsivamente e separados do serviço por motivos de natureza política (artigo 2.º, n.º 1).

Posteriormente, o Decreto 304/74, de 6 de Julho, veio regulamentar o artigo 2.º do decreto-lei citado, e, assim, instituiu-se uma comissão formada por cinco membros designados, respectivamente, pelos Ministros da Justiça, da Defesa Nacional, da Coordenação Interterritorial, da Administração Interna e da Coordenação Económica, comissão esta que deverá eleger o seu presidente e que tratará da instrução dos processos de reintegração dos servidores do Estado, emitindo sobre eles o competente parecer.

Torna-se necessário, pois, definir as gratificações e abonos a atribuir aos membros da comissão de reintegração e ao pessoal que porventura esta venha a agregar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O presidente da comissão a que se refere o artigo 1.º do Decreto 304/74, de 6 de Julho, terá direito à gratificação mensal de 4000$00, percebendo os vogais da mesma comissão a gratificação mensal de 3000$00.

Art. 2.º - 1. As pessoas que desempenharem funções de secretários da comissão de reintegração serão gratificados com 1500$00 mensais.

2. Se for necessário agregar à comissão mais pessoal, este terá direito a perceber as seguintes gratificações:

a) Os funcionários que prestem serviço em Ministério diferente daquele em que funciona a comissão serão gratificados com 1000$00 mensais;

b) Os funcionários da Presidência do Conselho agregados à comissão perceberão a gratificação mensal de 500$00.

Art. 3.º As gratificações e abonos estabelecidos no presente diploma não prejudicam os vencimentos e abonos dos funcionários a quem forem atribuídos, ficando desde já autorizada a sua acumulação sem mais formalidades.

Art. 4.º A todos os funcionários em serviço ou agregados à comissão a que se refere este diploma serão abonadas, quando for caso disso, as ajudas de custo e as remunerações por horas extraordinárias a que tenham direito nos termos da lei geral.

Art. 5.º As remunerações previstas no presente diploma são devidas desde a data da posse dos membros da comissão e a partir do despacho de designação, nos restantes casos.

Art. 6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 19 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/26/plain-227563.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227563.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-04-26 - Decreto-Lei 173/74 - Junta de Salvação Nacional

    Amnistia os crimes políticos e as infracções disciplinares da mesma natureza.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-06 - Decreto 304/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui uma comissão formada por cinco membros para execução do disposto no art. 2º do Dec Lei 173/74, de 26 de Abril (Reintegração dos Servidores do Estado).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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