de 26 de Setembro
O Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril, estabeleceu que serão reintegrados nas suas funções, se o requererem, os servidores do Estado, militares e civis, que tenham sido demitidos, reformados, aposentados ou passados à reserva compulsivamente e separados do serviço por motivos de natureza política (artigo 2.º, n.º 1).Posteriormente, o Decreto 304/74, de 6 de Julho, veio regulamentar o artigo 2.º do decreto-lei citado, e, assim, instituiu-se uma comissão formada por cinco membros designados, respectivamente, pelos Ministros da Justiça, da Defesa Nacional, da Coordenação Interterritorial, da Administração Interna e da Coordenação Económica, comissão esta que deverá eleger o seu presidente e que tratará da instrução dos processos de reintegração dos servidores do Estado, emitindo sobre eles o competente parecer.
Torna-se necessário, pois, definir as gratificações e abonos a atribuir aos membros da comissão de reintegração e ao pessoal que porventura esta venha a agregar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O presidente da comissão a que se refere o artigo 1.º do Decreto 304/74, de 6 de Julho, terá direito à gratificação mensal de 4000$00, percebendo os vogais da mesma comissão a gratificação mensal de 3000$00.
Art. 2.º - 1. As pessoas que desempenharem funções de secretários da comissão de reintegração serão gratificados com 1500$00 mensais.
2. Se for necessário agregar à comissão mais pessoal, este terá direito a perceber as seguintes gratificações:
a) Os funcionários que prestem serviço em Ministério diferente daquele em que funciona a comissão serão gratificados com 1000$00 mensais;
b) Os funcionários da Presidência do Conselho agregados à comissão perceberão a gratificação mensal de 500$00.
Art. 3.º As gratificações e abonos estabelecidos no presente diploma não prejudicam os vencimentos e abonos dos funcionários a quem forem atribuídos, ficando desde já autorizada a sua acumulação sem mais formalidades.
Art. 4.º A todos os funcionários em serviço ou agregados à comissão a que se refere este diploma serão abonadas, quando for caso disso, as ajudas de custo e as remunerações por horas extraordinárias a que tenham direito nos termos da lei geral.
Art. 5.º As remunerações previstas no presente diploma são devidas desde a data da posse dos membros da comissão e a partir do despacho de designação, nos restantes casos.
Art. 6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 19 de Setembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.