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Decreto-lei 608/74, de 13 de Novembro

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Sumário

Determina que a proibição constante do n.º 1.º da alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º do Código da Estrada não se aplique aos crimes a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 259/74 e aos crimes contra a segurança interior do Estado, ocorridos até 25 de Abril de 1974, inclusive.

Texto do documento

Decreto-Lei 608/74

de 13 de Novembro

Considerando que se encontram amnistiados os crimes políticos ou de objecto comum com o fim político, imputados a membros de organizações antifascistas, ocorridos até 25 de Abril de 1974, inclusive, entre os quais se integram obviamente os crimes contra a segurança do Estado;

Considerando que se têm verificado dificuldades na obtenção de certificados do registo criminal destinados a instruir os requerimentos para admissão ao exame a que se refere o artigo 49.º do Código da Estrada;

Considerando que é inaceitável a verificação de entraves ao legítimo exercício dos direitos dos cidadãos pelas suas actividades antifascistas;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A proibição constante do n.º 1.º da alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º do Código da Estrada não se aplica aos crimes a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 259/74, de 15 de Junho, e aos crimes contra a segurança interior do Estado, ocorridos até 25 de Abril de 1974, inclusive.

Art. 2.º - 1. É proibido transcrever nos certificados do registo criminal ou policial quaisquer condenações ou detenções originadas pela prática de crimes de objecto comum de fim político imputados a membros de organizações antifascistas, ou de crimes contra a segurança interior do Estado, ocorridos até 25 de Abril de 1974, inclusive.

2. Cessa a proibição quando o interessado especificamente o requerer ou quando o certificado do registo criminal haja sido requisitado pela Comissão a que se reporta o artigo 1.º do Decreto 304/74, de 6 de Julho.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 21 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/13/plain-226531.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226531.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-06-15 - Decreto-Lei 259/74 - Ministério da Justiça

    Concede perdão e amnistia a diversos delitos de carácter comum.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-06 - Decreto 304/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui uma comissão formada por cinco membros para execução do disposto no art. 2º do Dec Lei 173/74, de 26 de Abril (Reintegração dos Servidores do Estado).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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