de 11 de dezembro
O Decreto-Lei 173/74, de 26 de abril, amnistiou os crimes políticos e as infrações disciplinares da mesma natureza, procedendo ainda à reintegração nas suas funções dos servidores do Estado, militares e civis, que foram demitidos, reformados, aposentados ou passados à reserva compulsivamente e separados do serviço por motivos de natureza política.
Por se ter revelado insuficiente o prazo estabelecido pelo Decreto-Lei 475/75, de 1 de setembro, para dar execução ao disposto no decreto-lei suprarreferido, e em virtude da ocorrência de inúmeros indeferimentos por extemporaneidade dos requerimentos, em 1978, o Decreto-Lei 349/78, de 21 de novembro, veio estabelecer um novo prazo para apresentação de novos requerimentos de reintegração no âmbito militar.
Atendendo a que, para além das situações de indeferimento, houve outras em que os interessados só se aperceberam da possibilidade de reintegração após ter sido esgotado o prazo para a apresentação dos respetivos requerimentos, o que inibiu a reparação de alguns casos abrangidos pelo espírito do Decreto-Lei 173/74, de 26 de abril, em 1982 foi publicado um outro diploma, o Decreto-Lei 281/82, de 22 de agosto, que veio estabelecer um novo prazo para que os interessados cujos requerimentos tivessem sido indeferidos por extemporaneidade pudessem voltar a requerer a reintegração, determinando ainda que os requerimentos pendentes, não submetidos a despacho, seriam considerados como apresentados a tempo.
Com a aprovação da Lei 28/2018, de 16 de julho, a Assembleia da República assumiu a iniciativa de repor a possibilidade de militares e ex-militares que tenham passado à reserva compulsivamente ou tenham sido separados do serviço por motivos de natureza política requererem a reintegração nas suas funções ao abrigo do Decreto-Lei 173/74, de 26 de abril.
Importa assim, tal como determinado no artigo 3.º da referida lei, proceder à respetiva regulamentação, que se opta por fazer em termos idênticos aos estabelecidos nos processos anteriores, procedendo à aprovação das normas necessárias à boa execução da mesma e à definição do regime de produção dos seus efeitos no plano financeiro e organizativo.
De forma a garantir que todos os militares e ex-militares abrangidos pelo Decreto-Lei 173/74, de 26 de abril, têm a oportunidade atempada de submeter os respetivos pedidos de reintegração, o presente decreto-lei altera a Lei 28/2018, de 16 de julho, eliminando o prazo de 180 dias para a apresentação daqueles pedidos, os quais passam, assim, a poder ser apresentados a todo o tempo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente decreto-lei procede à regulamentação da Lei 28/2018, de 16 de julho, aprovando as normas necessárias à boa execução do processo de reintegração nas suas funções dos militares e ex-militares que se encontram nas situações previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei 173/74, de 26 de abril, e o regime de produção dos seus efeitos nos planos financeiro e organizativo.
Artigo 2.º
Reintegração
1 - Na reintegração nas Forças Armadas são tidas em conta as legítimas expectativas de promoção do requerente, decorrente do seu regime de vinculação às Forças Armadas.
2 - As legítimas expectativas de promoção previstas no número anterior têm como limites os seguintes postos:
a) Oficiais - Capitão-de-Mar-e-Guerra/Coronel;
b) Sargentos - Sargento-Ajudante;
c) Praças - Cabo.
3 - A reintegração dos militares e ex-militares ao abrigo do presente decreto-lei não dá lugar ao pagamento de quaisquer retroativos.
Artigo 3.º
Pedido
O pedido de reintegração é dirigido ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, por meio de requerimento, devendo incluir obrigatoriamente a identificação completa do requerente e o posto que detinha quando se deu o facto que fundamenta o requerimento de reintegração, sendo acompanhado dos documentos e outros meios de prova que atestem os motivos de natureza política pelos quais o requerente foi reformado ou passado à reserva compulsivamente e separado do serviço.
Artigo 4.º
Comissão de Apreciação
1 - Para a instrução dos requerimentos apresentados e a emissão do respetivo parecer, é instituída uma Comissão de Apreciação (CA), que integra:
a) Um representante da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, que preside;
b) Um representante da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.);
c) Um representante da Marinha;
d) Um representante do Exército;
e) Um representante da Força Aérea.
2 - A CA é nomeada, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, tendo em conta a indicação dos representantes de cada uma das entidades identificadas no número anterior.
3 - A CA procede à instrução dos processos de reintegração apresentados pelos requerentes ao abrigo do artigo 2.º, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Solicitar aos órgãos de gestão de pessoal dos ramos das Forças Armadas a que os militares pertenciam os documentos e informações necessárias à instrução dos processos;
b) Proferir parecer fundamentado sobre se a requerida reintegração deve ou não ser concedida e, em caso afirmativo, se são atendíveis as expectativas de promoção do requerente, nos termos do disposto no artigo 2.º;
c) Efetuar, quando necessário, a audiência dos interessados;
d) Elaborar e aprovar o seu regimento e submetê-lo a homologação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 5.º
Decisão
1 - O parecer da CA proferido nos termos do artigo anterior é submetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do trabalho, solidariedade e segurança social, que decidem por despacho.
2 - Caso a decisão seja favorável ao requerente, o despacho referido no número anterior é remetido ao ramo respetivo, para efeitos de concretização da reintegração, e à CGA, I. P., para efeitos do disposto nos artigos 6.º e 7.º
Artigo 6.º
Cotizações
1 - O período de tempo decorrido entre a data da interrupção de funções e a data em que o requerente passaria à situação de reforma ou cessaria o vínculo com as Forças Armadas se não se tivesse verificado uma das situações previstas no artigo 1.º, é contado para efeitos de passagem à reforma ou aposentação, sem que haja lugar ao pagamento de quotas para a CGA, I. P., pelo requerente.
2 - Os encargos com o pagamento de quotas à CGA, I. P., são assumidos pelo Estado português, através de transferência do Orçamento do Estado para a CGA, I. P.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
A pensão que resulte da reintegração dos requerentes é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data da receção dos respetivos requerimentos e constitui responsabilidade da CGA, I. P.
Artigo 8.º
Alteração à Lei 28/2018, de 16 de julho
O artigo 2.º da Lei 28/2018, de 16 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A reintegração prevista no Decreto-Lei 173/74, de 26 de abril, pode ser requerida por militares e ex-militares.
2 - [...].»
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de novembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - João Titterington Gomes Cravinho - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 30 de novembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de dezembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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