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Decreto-lei 94/2000, de 23 de Maio

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Sumário

Permite aos trabahadores do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa subscritores da Caixa Geral de Aposentações requererem a antecipação da sua aposentação sem submissão a junta médica, desde que reunidas determinadas condições em relação à idade e aos anos de serviço, assegurando a Santa Casa, integralmente, os encargos com a pensão de aposentação até à data em que os aposentados atingiriam as condições legais normais de aposentação.

Texto do documento

Decreto-Lei 94/2000

de 23 de Maio

A evolução e as transformações tecnológicas verificadas nos últimos anos, bem como as questões que as novas tecnologias e o desenvolvimento fulgurante dos sistemas de comunicação e informação colocam em relação ao futuro, constituem desafios imperativos a modernização e à criação de infra-estruturas adequadas em diversos sectores da economia, sob pena de desfasamento e atraso em face das novas realidades.

No sector da economia social, a gestão dos jogos sociais, cuja exploração está atribuída em regime de exclusivo para todo o território nacional à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, carece, particularmente, da indispensável utilização das novas tecnologias, urgindo adaptá-la às opções telemáticas entretanto disponíveis.

Na verdade, Portugal é ainda um dos raros países que não evoluíram, na última década, para um sistema de exploração de jogos sociais em tempo real (vulgo online), não aproveitando, consequentemente, as inúmeras vantagens do uso de tais tecnologias na defesa e melhoria do interesse público que está subjacente à actividade que aquela instituição, já com cinco séculos de existência, prossegue no domínio das causas sociais.

Nesse sentido, há que criar as condições para a implementação de uma política de renovação e inovação nesse campo, que passa, necessariamente, por ajustamento na área dos recursos humanos, através de um redimensionamento e recomposição qualitativa dos mapas de pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, na sequência, de resto, da política iniciada em 1991, com a aprovação dos seus actuais estatutos, que estabeleceram como regime jurídico regra aplicável ao pessoal o contrato individual de trabalho.

Este objectivo não pode, porém, ser alcançado à custa, ou com sacrifício, dos direitos e legítimos interesses dos trabalhadores mais antigos do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que, ao longo dos anos, prestaram a sua actividade profissional de forma empenhada, tornando, deste modo, possível a cabal realização das tarefas que foram sendo atribuídas àquele Departamento.

Considera-se, nessa medida, oportuno recorrer, em relação aos trabalhadores que exercem funções no Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa subscritores da Caixa Geral de Aposentações, à faculdade prevista no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 191-A/79, de 25 de Junho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - Os trabalhadores da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa subscritores da Caixa Geral de Aposentações que à data da entrada em vigor do presente diploma estejam integrados no mapa de pessoal do Departamento de Jogos ou que, neste departamento, exerçam funções com carácter de regularidade e de forma predominante, dentro das suas horas normais de serviço, podem, até 31 de Dezembro de 2005, nos termos dos números seguintes, aposentar-se sem submissão a junta médica, desde que perfaçam uma das seguintes condições:

a) 30 anos de serviço, independentemente da idade;

b) 25 anos de serviço e 50 ou mais anos de idade;

c) 20 anos de serviço e 55 ou mais anos de idade.

2 - A faculdade prevista no número anterior deve, sob pena de caducidade, ser exercida através da apresentação do respectivo requerimento pelo trabalhador, no prazo de 90 dias contados a partir da primeira data em que, em relação ao mesmo, se encontrem preenchidos os requisitos estabelecidos nas alíneas mencionadas no número anterior.

3 - O prazo fixado no número anterior não é aplicado aos trabalhadores da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que, à data estabelecida para apresentação do requerimento para aposentação antecipada, exerçam funções públicas em organismos ou serviços do Estado, em comissão de serviço, requisição ou destacamento.

4 - Nas situações a que se refere o número anterior, a aposentação deverá ser requerida nos 60 dias subsequentes ao termo das funções públicas em causa.

5 - A aposentação ao abrigo do presente diploma depende da prévia concordância do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, fundamentada na inexistência de prejuízo para o serviço.

Artigo 2.º

Cálculo da pensão

1 - As pensões a atribuir aos trabalhadores que venham a aposentar-se serão determinadas em função do número de anos e meses de serviço, nos termos da legislação aplicável.

2 - As pensões referidas no número anterior beneficiarão de uma bonificação de 20% em relação ao tempo de serviço prestado na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa com descontos para efeitos de aposentação, não podendo, em caso algum, o tempo de serviço relevante ser superior ao correspondente a 36 anos de serviço.

Artigo 3.º

Contribuição financeira

1 - Os encargos com a pensão de aposentação dos trabalhadores aposentados serão suportados integralmente pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, Departamento de Jogos, até à data em que o aposentado atingiria 36 anos de serviço e 60 anos de idade, se se mantivesse no activo, ou perfaça 70 anos de idade, quando esta condição se verifique previamente àquela.

2 - A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, Departamento de Jogos, entregará à Caixa Geral de Aposentações, mensalmente, em relação a cada trabalhador aposentado ao abrigo do presente diploma, uma importância correspondente a 10% da remuneração considerada no cálculo da pensão de aposentação, até ao limite da bonificação do tempo de serviço.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 4 de Maio de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Maio de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/05/23/plain-114867.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114867.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o estatuto da aposentação dos funcionários e agentes do estado e de outras entidades públicas, aprovado pelo Decreto Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, introduzindo diversas alterações, nomeadamente no que se refere ao direito de inscrição e idade máxima para esse efeito, à regularização e pagamento de quotas, ao cálculo, deduções, actualização e pagamento de pensões, a contagem do tempo de serviço e as diferentes formas de aposentação: aposentação ordinária, extraordinária, voluntária e compulsiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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