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Decreto Legislativo Regional 24/2023/A, de 7 de Julho

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Sumário

Portal da Transparência

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 24/2023/A

Sumário: Portal da Transparência.

Portal da Transparência

A implementação plena de uma cultura de transparência é uma exigência das sociedades modernas.

O fortalecimento dos sistemas democráticos depende da existência de cidadãos cada vez mais informados. Os cidadãos informados são mais exigentes, o que assegura uma melhor governação.

No entanto, a disponibilização pública de informação sobre as decisões governamentais não é, por si só, condição suficiente para consagrar uma cultura de transparência.

A composição dos gabinetes dos membros do Governo Regional dos Açores e as remunerações do pessoal de confiança política que os integra, embora sejam públicas, não são de fácil acesso aos cidadãos.

Esta informação encontra-se dispersa por várias edições do Jornal Oficial, no caso das nomeações, ou no Diário da República, no que diz respeito ao regime remuneratório do pessoal de confiança política.

A enorme dispersão desta informação impede o escrutínio, pelos cidadãos, às nomeações feitas pelo Governo Regional e não promove a imprescindível transparência dos gastos públicos.

Nesse sentido, o presente diploma visa assegurar o efetivo direito de acesso simplificado e imediato dos cidadãos à informação sobre o nome, cargo e remuneração do pessoal de confiança e assessoria técnica e política dos gabinetes dos membros do Governo Regional dos Açores.

Esta informação é publicada numa página própria, designada de Portal da Transparência, a funcionar dentro do domínio do Governo Regional dos Açores na Internet.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à criação do Portal da Transparência e estabelece as regras aplicáveis à obrigatoriedade de divulgação pública, no sítio eletrónico do Governo Regional (https://azores.gov.pt), da composição dos gabinetes dos membros do Governo Regional e das remunerações do pessoal nomeado.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente diploma aplica-se às nomeações de chefes dos gabinetes, assessores, adjuntos, secretários pessoais, técnicos especialistas e outros colaboradores especializados dos membros do Governo Regional.

Artigo 3.º

Funcionamento

O Portal da Transparência funciona em subdomínio ou subdiretório do domínio principal https://azores.gov.pt, sendo acedido publicamente através de hiperligação em destaque na página inicial do sítio eletrónico do Governo Regional.

Artigo 4.º

Gestão

1 - A gestão do Portal da Transparência é da responsabilidade do Gabinete de Edição do Jornal Oficial.

2 - Os dados pessoais estão sujeitos aos seguintes deveres:

a) «Integridade e confidencialidade», adotando as medidas técnicas ou organizativas adequadas a assegurar que os dados sejam tratados por forma a garantir a sua segurança, incluindo a proteção contra o seu tratamento não autorizado ou ilícito e contra a sua perda, destruição ou danificação acidental;

b) «Exatidão e atualidade», adotando, sempre que necessário, medidas adequadas para que os dados inexatos sejam apagados ou retificados sem demora, considerando a finalidade do seu tratamento.

Artigo 5.º

Informação a publicitar

1 - O Governo Regional está obrigado a remeter, no ato da nomeação, para publicitação no Portal da Transparência, as seguintes informações relativas a cada um dos membros dos gabinetes referidos no artigo 2.º:

a) Nome completo e respetiva função;

b) Nota curricular e habilitação académica;

c) Área funcional e especialização académica ou funcional para a respetiva função;

d) Indicação do serviço ou entidade a que pertence e da carreira e categoria de origem do trabalhador, quando existam;

e) Data de início de funções e período pelo qual se procede à nomeação, nos casos em que a mesma seja por tempo determinado;

f) Indicação caso o nomeado opte pela remuneração do cargo ou categoria de origem ou pelo vencimento ou retribuição base da sua função, quando aplicável;

g) Indicação caso o nomeado seja aposentado, reformado e reservista ou equiparado e opte pela remuneração do cargo previsto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual;

h) Rendimento bruto, com indicação da remuneração mensal e despesas de representação;

i) Hiperligação para o despacho de nomeação publicado em Jornal Oficial.

2 - A informação referida no número anterior é publicitada no Portal da Transparência no primeiro dia útil após a publicação, em Jornal Oficial, das nomeações do pessoal referido no artigo 2.º

3 - Sempre que ocorra a exoneração ou cessação de funções do pessoal mencionado no artigo 2.º, é feita a devida referência, colocando-se hiperligação para o despacho de exoneração ou cessação de funções.

4 - A informação relativa ao mandato só será substituída aquando do início de funções de um novo Governo Regional, sendo mantida a informação relevante para fins de arquivo e interesse público, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, em subdomínio criado para o efeito.

Artigo 6.º

Acesso à informação

1 - A informação existente no Portal da Transparência é disponibilizada publicamente de forma gratuita, sem necessidade de registo prévio por parte do utilizador e em formatos abertos.

2 - É expressamente proibida a indexação por motores de pesquisa dos conteúdos constantes do Portal da Transparência.

Artigo 7.º

Norma transitória

O presente diploma aplica-se ao pessoal referido no artigo 2.º que já se encontre em funções, estando o Governo Regional obrigado a remeter, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, para publicitação no Portal da Transparência, as informações constantes do n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de junho de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de julho de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

116644556

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5403332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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