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Lei 9/2002, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.

Texto do documento

Lei 9/2002

de 11 de Fevereiro

Regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de

ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente lei regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma.

2 - São considerados como ex-combatentes, para efeitos da presente lei:

a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné e Moçambique;

b) Os ex-militares aprisionados ou capturados em combate durante as operações militares que ocorreram no Estado da Índia aquando da invasão deste território por forças da União Indiana ou que se encontrassem nesse território por ocasião desse evento;

c) Os ex-militares que se encontrassem no território de Timor Leste entre o dia 25 de Abril de 1974 e a saída das Forças Armadas Portuguesas desse território;

d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas anteriores;

e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer das situações previstas nas alíneas anteriores.

Artigo 2.º

Tempo relevante de serviço militar

Para efeitos da presente lei, o serviço militar prestado nos termos do artigo anterior abrange o período de tempo decorrido entre o mês de incorporação e o mês de passagem à situação de disponibilidade.

Artigo 3.º

Cálculo das quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e das

contribuições para a segurança social

1 - Os ex-combatentes subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA) podem gozar dos benefícios da contagem de tempo de serviço efectivo, bem como da bonificação da contagem de tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo, para efeitos de pensão de aposentação.

2 - Os ex-combatentes beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo podem beneficiar da bonificação da contagem de tempo acrescido, nos termos da presente lei.

3 - O valor das quotizações ou contribuições a pagar é apurado com base na remuneração auferida e na taxa em vigor à data:

a) Da prestação do serviço, se o ex-combatente já era subscritor ou beneficiário no momento da incorporação; ou b) Da inscrição em qualquer dos regimes do sistema de protecção social, no caso contrário.

4 - Nos casos em que a natureza e a antiguidade dos registos de remunerações existentes nas instituições de segurança social dificultam o conhecimento dos mesmos, há lugar à aplicação da tabela de remunerações convencionais constantes da Portaria 56/94, de 21 de Janeiro, para os efeitos previstos no número anterior.

5 - O disposto nos n.os 2 e 3 não prejudica a opção pelo regime previsto no Decreto-Lei 311/97, de 13 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 438/99, de 20 de Outubro, sendo a participação do Estado calculada nos termos do artigo seguinte.

Artigo 4.º

Responsabilidade pelo pagamento das quotizações ou contribuições

1 - O financiamento de uma percentagem do custo total das quotizações ou contribuições é assegurado pelo Estado, cabendo aos beneficiários ou subscritores a responsabilidade do remanescente.

2 - A percentagem referida no número anterior é determinada com base nos escalões constantes do mapa anexo à presente lei, os quais reflectem os escalões previstos no artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Artigo 5.º

Prestações

O pagamento das quotizações e contribuições pode ser feito de uma só vez ou em prestações, nos termos previstos no Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, ou no Decreto-Lei 311/97, de 13 de Novembro, conforme os casos.

Artigo 6.º

Complemento especial de pensão

Aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social é atribuído um complemento especial de 3,5% ao valor da respectiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço, nos termos do artigo 2.º

Artigo 7.º

Acréscimo vitalício de pensão

1 - Os ex-combatentes subscritores da CGA, bem como os beneficiários do regime de segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo e que, ao abrigo da legislação em vigor, tiverem já pago quotizações ou contribuições referentes ao período de tempo acrescido de bonificação têm direito a um acréscimo à sua pensão.

2 - O acréscimo vitalício de pensão referido no número anterior resulta da conversão da percentagem do custo das quotizações ou contribuições pagas, devidamente actualizadas nos termos do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, que, nos termos da presente lei, é financiado pelo Orçamento do Estado.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do artigo 13.º-A do Decreto-Lei 311/97, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 438/99, de 20 de Outubro.

Artigo 8.º

Aplicação a situações consolidadas

O regime previsto na presente lei é aplicável a situações consolidadas no âmbito de cada um dos sistemas de protecção social, bem como aos cidadãos deficientes militares, desde que os interessados o requeiram, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 9.º

Requerimento

1 - Os ex-combatentes referidos no artigo 1.º devem requerer à CGA, aos centros distritais de solidariedade e segurança social ou nos postos consulares, até 31 de Outubro de 2002, a contagem do tempo de serviço militar para efeitos de aposentação ou reforma.

2 - O requerimento é entregue na Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional, sendo posteriormente remetido ao ramo das Forças Armadas onde o requerente prestou serviço, para ser instruído com certidão do tempo de cumprimento do serviço militar, com indicação expressa do tempo de serviço prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo.

3 - Os formulários dos requerimentos de certidão a que se refere o número anterior são aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

4 - Cabe ao Governo publicitar o conteúdo da presente lei, com especial incidência nos aspectos procedimentais, através dos meios institucionais e de comunicação social adequados.

Artigo 10.º

Informatização

1 - Os ramos das Forças Armadas devem informatizar os dados dos ex-combatentes referidos no artigo 1.º, a fim de tornar mais expedita a certificação do tempo de serviço para efeitos do n.º 2 do artigo anterior.

2 - A informatização a que se refere o número anterior deve ser compatibilizada com as já existentes ou em implantação na CGA ou no sistema de informação da segurança social.

Artigo 11.º

Satisfação de encargos

1 - Os encargos decorrentes da aprovação da presente lei são suportados pelo Orçamento do Estado, sem prejuízo do pagamento da percentagem das quotizações ou contribuições que couber a cada subscritor ou beneficiário.

2 - Cumpre ao Estado garantir à CGA e, bem assim, ao orçamento da segurança social:

a) A diferença de realização de valores contributivos por parte dos subscritores e beneficiários, para efeitos de fixação da pensão de aposentação ou reforma;

b) A diferença entre os valores das contribuições pagas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da presente lei e as que seriam pagas:

i) Em caso de opção pelo regime constante do Decreto-Lei 311/97,

de 13 de Novembro;

ii) Ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro;

c) Os montantes do complemento especial de pensão a que se refere o artigo 6.º

Artigo 12.º

Regulamentação

1 - A presente lei é, se necessário e outra forma não seja exigível, regulamentada por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.

2 - A regulamentação a que se refere o número anterior pode, se necessário, caso a natureza e a antiguidade dos registos de remunerações existentes nas instituições de segurança social dificultem o conhecimento dos mesmos, prever critérios supletivos para a determinação da remuneração e taxa aplicáveis, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da presente lei.

Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 25 de Janeiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 31 de Janeiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma)

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/02/11/plain-149216.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 329/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-13 - Decreto-Lei 311/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Permite a bonificação do tempo de serviço militar obrigatório prestado em condições especiais de dificuldade ou de perigo por parte dos beneficiários abrangidos pelos regimes contributivos de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-29 - Decreto-Lei 438/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei nº 311/97, de 13 de Novembro, que permite a contagem de tempo de serviço militar obrigatório prestado em condições especiais de dificuldade ou de perigo por parte de beneficiários do sistema de segurança social, para efeitos de bonificação de pensão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-13 - Portaria 141-A/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova os modelos de formulários de requerimento para contagem de tempo do período de prestação de serviço militar para efeitos de aposentação ou reforma e para a atribuição de complemento especial de pensão ou de acréscimo vitalício de pensão, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-13 - Decreto-Lei 303/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Prorroga o prazo de entrega dos requerimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que aprova o regime de contagem dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-05 - Lei 21/2004 - Assembleia da República

    Altera o âmbito de aplicação pessoal da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-02 - Decreto-Lei 160/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, relativa ao regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de aposentação e reforma.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-02 - Declaração de Rectificação 60/2004 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, que altera o âmbito de aplicação pessoal da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-10 - Portaria 1033-HQ/2004 - Ministério da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar

    Aprova o formulário de requerimento dos ex-combatentes emigrantes para efeitos de contagem de tempo do período de prestação de serviço militar para efeitos de reforma.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-13 - Portaria 1307/2004 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e da Administração Pública e da Segurança Social, da Família e da Criança

    Regula o quadro legal e fixa as normas de funcionamento e gestão do Fundo dos Antigos Combatentes, publicando em anexo o Regulamento de Gestão do referido Fundo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-13 - Lei 3/2009 - Assembleia da República

    Regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Acórdão do Tribunal Constitucional 413/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas constantes da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014): artigo 33.º que procedeu à redução das remunerações dos trabalhadores do setor público; artigo 115.º, n.os 1 e 2, que sujeitam os montantes dos subsídios de doença e desemprego a uma contribuição de 5% e 6 %, respetivamente; artigo 117.º, n.os 1 a 7, 10 e 15, que determinam novas formas de cálculo e redução de pensões de sobrevivência que cumu (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-04-13 - Decreto-Lei 18/2016 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-09-18 - Resolução da Assembleia da República 201/2019 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de proceder a um estudo sobre a forma como poderão vir a ser atribuídos os benefícios constantes na Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, aos ex-militares do recrutamento local sem registos de carreira contributiva, nos regimes previstos no n.º 2 da referida lei

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-08-20 - Lei 46/2020 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2021-02-05 - Resolução da Assembleia da República 56/2021 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo o cumprimento da Resolução da Assembleia da República n.º 201/2019, de 18 de setembro, no sentido da elaboração de um estudo sobre a forma como podem ser atribuídos os benefícios constantes na Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, aos ex-militares do recrutamento local sem registos de carreira contributiva

  • Tem documento Em vigor 2022-08-12 - Decreto-Lei 53/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

  • Tem documento Em vigor 2024-01-29 - Decreto-Lei 17/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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