de 13 de Dezembro
A política de dignificação dos antigos combatentes, solidamente enraizada no Programa do XV Governo e na proposta de lei das Grandes Opções do Plano para 2003, encontra um dos seus corolários na eficaz aplicação da Lei 9/2002, de 11 de Fevereiro, que aprova o regime de contagem de tempo de serviço militar prestado por antigos combatentes.A eficaz aplicação desta lei ao círculo tão alargado quanto possível dos seus destinatários é o único meio de dignificar os antigos combatentes, esquecidos ao longo de tantos anos.
O processo de recepção das candidaturas sofreu vicissitudes diversas que justificam o alargamento do prazo de entrega dos requerimentos até ao final do corrente ano de 2002, sem prejuízo de desenvolvimento normal do tratamento dos requerimentos já apresentados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Prorrogação de prazo
O prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º da Lei 9/2002, de 11 de Fevereiro, é prorrogado até 31 de Dezembro de 2002.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Novembro de 2002.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 22 de Novembro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Dezembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.