Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 303/2002, de 13 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Prorroga o prazo de entrega dos requerimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que aprova o regime de contagem dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma.

Texto do documento

Decreto-Lei 303/2002

de 13 de Dezembro

A política de dignificação dos antigos combatentes, solidamente enraizada no Programa do XV Governo e na proposta de lei das Grandes Opções do Plano para 2003, encontra um dos seus corolários na eficaz aplicação da Lei 9/2002, de 11 de Fevereiro, que aprova o regime de contagem de tempo de serviço militar prestado por antigos combatentes.

A eficaz aplicação desta lei ao círculo tão alargado quanto possível dos seus destinatários é o único meio de dignificar os antigos combatentes, esquecidos ao longo de tantos anos.

O processo de recepção das candidaturas sofreu vicissitudes diversas que justificam o alargamento do prazo de entrega dos requerimentos até ao final do corrente ano de 2002, sem prejuízo de desenvolvimento normal do tratamento dos requerimentos já apresentados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Prorrogação de prazo

O prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º da Lei 9/2002, de 11 de Fevereiro, é prorrogado até 31 de Dezembro de 2002.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Novembro de 2002.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 22 de Novembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Dezembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/12/13/plain-158844.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158844.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-11 - Lei 9/2002 - Assembleia da República

    Regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-10-13 - Portaria 1307/2004 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e da Administração Pública e da Segurança Social, da Família e da Criança

    Regula o quadro legal e fixa as normas de funcionamento e gestão do Fundo dos Antigos Combatentes, publicando em anexo o Regulamento de Gestão do referido Fundo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-13 - Lei 3/2009 - Assembleia da República

    Regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda