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Decreto-lei 434-D/82, de 29 de Outubro

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Sumário

Regulamenta o direito a pensão por parte de militares condenados em tribunais militares.

Texto do documento

Decreto-Lei 434-D/82
de 29 de Outubro
Considerando que pelo Decreto-Lei 191-A/79, de 25 de Junho, deixou de haver lugar a perda de pensão de aposentação de reforma por virtude de demissão ou de condenação penal;

Tornando-se necessário esclarecer e coordenar as disposições do Código de Justiça Militar:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - O direito a pensão por parte de militares condenados em tribunais militares regula-se pelas disposições referentes à reforma constantes do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 191-A/79, de 25 de Junho.

2 - O quantitativo da pensão será o que, nos termos do Estatuto de Aposentação, corresponder às quotas descontadas e ao tempo legalmente contado.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Outubro de 1982.
Promulgado em 20 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16019.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o estatuto da aposentação dos funcionários e agentes do estado e de outras entidades públicas, aprovado pelo Decreto Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, introduzindo diversas alterações, nomeadamente no que se refere ao direito de inscrição e idade máxima para esse efeito, à regularização e pagamento de quotas, ao cálculo, deduções, actualização e pagamento de pensões, a contagem do tempo de serviço e as diferentes formas de aposentação: aposentação ordinária, extraordinária, voluntária e compulsiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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