Decreto-Lei 434-D/82
de 29 de Outubro
Considerando que pelo Decreto-Lei 191-A/79, de 25 de Junho, deixou de haver lugar a perda de pensão de aposentação de reforma por virtude de demissão ou de condenação penal;
Tornando-se necessário esclarecer e coordenar as disposições do Código de Justiça Militar:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - O direito a pensão por parte de militares condenados em tribunais militares regula-se pelas disposições referentes à reforma constantes do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 191-A/79, de 25 de Junho.
2 - O quantitativo da pensão será o que, nos termos do Estatuto de Aposentação, corresponder às quotas descontadas e ao tempo legalmente contado.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Outubro de 1982.
Promulgado em 20 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.