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Decreto-lei 362/78, de 28 de Novembro

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Sumário

Estabelece normas relativas a pensões de aposentação dos funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto-Lei 362/78

de 28 de Novembro

Considerando a impossibilidade de ingresso no quadro geral de adidos, por não reunirem para tal as condições legalmente exigidas, de agentes da antiga administração ultramarina, que, no entanto, reúnem as condições de facto para a aposentação;

Considerando, igualmente, que os agentes assalariados ou em regime similar, com mais de 70 anos, regressados dos antigos territórios ultramarinos, não podem ingressar no quadro geral de adidos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas poderão requerer a pensão de aposentação desde que contem quinze anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito, ainda que não fossem já subscritores na data da independência do território em que estavam colocados.

2 - É extensivo aos funcionários e agentes referidos no número anterior o disposto nos artigos 32.º, 37.º, n.os 1, 2, alíneas b) e c), 3 e 4, e 38.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.

Art. 2.º Os descontos a título de compensação pare aposentação efectuados nos termos do artigo 437.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 46982, de 27 de Abril de 1966, consideram-se como tendo constituído contribuição para a Caixa Geral de Aposentações, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, independentemente do destino actual daqueles descontos.

Art. 3.º Caberá à Caixa Geral de Aposentações a fixação e o pagamento das pensões devidas nos termos do presente diploma.

Art. 4.º - 1 - Os agentes das ex-províncias ultramarinas que tenham continuado a prestar serviço público para além do limite de idade, com carácter de assalariamento eventual ou em regime similar, a tempo completo, e aos quais não tenha sido atribuída pensão de aposentação provisória ou definitiva, mantêm o direito de requerer a aposentação, desde que tenham satisfeito ou venham a satisfazer os descontos para esse efeito.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado como acto determinante da aposentação o primeiro dia em que o interessado deixou de receber salários ou outras remunerações, incluindo-se na respectiva contagem todo o tempo de serviço prestado até ao último dia em que auferiu remunerações, nos termos do regime geral estabelecido.

3 - As pensões a que têm direito os agentes referidos nos números antecedentes começam a vencer-se na data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 5.º O artigo anterior não é aplicável aos agentes que tenham sido desligados ou aposentados com a atribuição da respectiva pensão, quer pelas ex-províncias ultramarinas, quer pelos serviços competentes, não podendo de modo algum a pensão de aposentação ser acumulável com qualquer outra que se revista da mesma natureza.

Art. 6.º As pensões de aposentação a que se refere o presente diploma devem ser requeridas dentro dos cento e vinte dias seguintes à sua entrada em vigor.

Art. 7.º As dúvidas suscitadas pela interpretação do disposto neste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.

Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 14 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/28/plain-29659.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-04-27 - Decreto 46982 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo texto do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-02-29 - Decreto-Lei 23/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, que estabelece normas relativas a pensões de aposentação dos funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-18 - Decreto-Lei 118/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas quanto à aplicação do regime de aposentação e do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local aos funcionários da ex-administração ultramarina.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-30 - Decreto-Lei 363/86 - Ministério das Finanças

    Prorroga o prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, para requerer a pensão de aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-14 - Decreto-Lei 458/88 - Ministério da Administração Interna

    Esclarece a disciplina jurídica das pensões do pessoal da PSP, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-27 - Decreto-Lei 210/90 - Ministério das Finanças

    Procede à revogação do Decreto-Lei nº 363/86 de 30 de Outubro, que permitia o requerimento a todo o tempo das pensões de aposentação previstas no Decreto-Lei nº 362/78 de 28 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-07 - Acórdão 423/2001 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de Outubro, na medida em que reservam a nacionais portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou equiparado, limitando os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que estes apenas se produzam a partir da publicação oficial do acórdão. (Processo 774/99).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-14 - Acórdão 72/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 82º, nº 1, alínea d) do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação).Processo nº 769/99.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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