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Decreto-lei 23/80, de 29 de Fevereiro

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, que estabelece normas relativas a pensões de aposentação dos funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto-Lei 23/80

de 29 de Fevereiro

Não obstante a divulgação dada ao Decreto-Lei 362/78, de 28 de Novembro, verifica-se que muitos funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas interessados em requerer a atribuição de pensão de aposentação ao abrigo daquele diploma deixaram passar o prazo estipulado no seu artigo 6.º para o efeito.

Considerando a conveniência em prorrogar o aludido prazo, a fim de que essas pessoas não fiquem privadas da protecção social prevista no referido decreto-lei;

Considerando a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 191-A/79, de 25 de Junho, a disposições do Estatuto da Aposentação, nomeadamente aos artigos 32.º, 37.º e 38.º, referidos no n.º 2 do artigo 1.º do citado Decreto-Lei 362/78:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 362/78, de 28 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - Os funcionários e agentes das ex-províncias ultramarinas poderão requerer a pensão de aposentação desde que contem cinco anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito, ainda que não fossem já subscritores na data da independência do território em que estavam colocados.

Art. 2.º As pensões de aposentação a que se refere o mencionado Decreto-Lei 362/78 podem ser requeridas dentro dos cento e oitenta dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma.

Art. 3.º - 1 - Quando requeridas ao abrigo deste decreto-lei, as pensões vencem-se a partir do dia 1 do mês seguinte ao da recepção do requerimento no serviço competente.

2 - As pensões começam, porém, a vencer-se a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação deste diploma no Diário da República quando se trate de requerimentos que até esta última data tenham dado entrada no referido serviço.

Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/02/29/plain-6791.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-28 - Decreto-Lei 362/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas a pensões de aposentação dos funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o estatuto da aposentação dos funcionários e agentes do estado e de outras entidades públicas, aprovado pelo Decreto Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, introduzindo diversas alterações, nomeadamente no que se refere ao direito de inscrição e idade máxima para esse efeito, à regularização e pagamento de quotas, ao cálculo, deduções, actualização e pagamento de pensões, a contagem do tempo de serviço e as diferentes formas de aposentação: aposentação ordinária, extraordinária, voluntária e compulsiva.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-05-18 - Decreto-Lei 118/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas quanto à aplicação do regime de aposentação e do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local aos funcionários da ex-administração ultramarina.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-02 - Decreto-Lei 346/82 - Conselho da Revolução

    Visa regularizar um empréstimo concedido às Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento (OGFE) em 1980.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-07 - Acórdão 423/2001 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de Outubro, na medida em que reservam a nacionais portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou equiparado, limitando os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que estes apenas se produzam a partir da publicação oficial do acórdão. (Processo 774/99).

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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