Decreto-lei 23/80, de 29 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças e do Plano
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Fonte: Diário da República n.º 50/1980, Série I de 1980-02-29.
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Data:
1980-02-29
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Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, que estabelece normas relativas a pensões de aposentação dos funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas.
Decreto-Lei 23/80
de 29 de Fevereiro
Não obstante a divulgação dada ao
Decreto-Lei 362/78, de 28 de Novembro, verifica-se que muitos funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas interessados em requerer a atribuição de pensão de aposentação ao abrigo daquele diploma deixaram passar o prazo estipulado no seu artigo 6.º para o efeito.
Considerando a conveniência em prorrogar o aludido prazo, a fim de que essas pessoas não fiquem privadas da protecção social prevista no referido decreto-lei;
Considerando a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 191-A/79, de 25 de Junho, a disposições do Estatuto da Aposentação, nomeadamente aos artigos 32.º, 37.º e 38.º, referidos no n.º 2 do artigo 1.º do citado Decreto-Lei 362/78:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 362/78, de 28 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - Os funcionários e agentes das ex-províncias ultramarinas poderão requerer a pensão de aposentação desde que contem cinco anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito, ainda que não fossem já subscritores na data da independência do território em que estavam colocados.
Art. 2.º As pensões de aposentação a que se refere o mencionado Decreto-Lei 362/78 podem ser requeridas dentro dos cento e oitenta dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma.
Art. 3.º - 1 - Quando requeridas ao abrigo deste decreto-lei, as pensões vencem-se a partir do dia 1 do mês seguinte ao da recepção do requerimento no serviço competente.
2 - As pensões começam, porém, a vencer-se a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação deste diploma no Diário da República quando se trate de requerimentos que até esta última data tenham dado entrada no referido serviço.
Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/02/29/plain-6791.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/6791.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1978-11-28 -
Decreto-Lei
362/78 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Estabelece normas relativas a pensões de aposentação dos funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas.
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1979-06-25 -
Decreto-Lei
191-A/79 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Revê o estatuto da aposentação dos funcionários e agentes do estado e de outras entidades públicas, aprovado pelo Decreto Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, introduzindo diversas alterações, nomeadamente no que se refere ao direito de inscrição e idade máxima para esse efeito, à regularização e pagamento de quotas, ao cálculo, deduções, actualização e pagamento de pensões, a contagem do tempo de serviço e as diferentes formas de aposentação: aposentação ordinária, extraordinária, voluntária e compulsiva.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1981-05-18 -
Decreto-Lei
118/81 -
Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
Estabelece normas quanto à aplicação do regime de aposentação e do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local aos funcionários da ex-administração ultramarina.
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1982-09-02 -
Decreto-Lei
346/82 -
Conselho da Revolução
Visa regularizar um empréstimo concedido às Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento (OGFE) em 1980.
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2001-11-07 -
Acórdão
423/2001 -
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de Outubro, na medida em que reservam a nacionais portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou equiparado, limitando os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que estes apenas se produzam a partir da publicação oficial do acórdão. (Processo 774/99).
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2019-05-29 -
Lei
36/2019 -
Assembleia da República
Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
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