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Decreto-lei 269/74, de 21 de Junho

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Sumário

Introduz alterações no regime do abono de família reconhecido a todos os servidores do Estado, civis e militares.

Texto do documento

Decreto-Lei 269/74

de 21 de Junho

Sendo justo estabelecer o princípio geral de que o direito ao abono de família será de reconhecer a favor de todos os servidores do Estado, civis e militares, qualquer que seja a forma de provimento e logo após este;

Que não deve ser retirado quando da passagem dos servidores à aposentação ou reforma, mas sim extensivo àquelas situações e à de militares beneficiários de pensão de invalidez;

Tendo em conta a elevação do quantitativo mensal do abono de família determinada pelo Decreto-Lei 217/74, de 27 de Maio;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As disposições adiante mencionadas do Decreto-Lei 39844, de 7 de Outubro de 1954, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Têm direito ao abono de família os servidores do Estado, civis e militares, qualquer que seja a sua forma de provimento, que se encontrem na efectividade de serviço, desde que as respectivas remunerações estejam inscritas em orçamentos e exerçam funções em regime de tempo completo, sem as características de tarefas satisfeitas por unidade de trabalho ou de tempo.

§ 1.º Consideram-se abrangidos pelo corpo deste artigo os servidores cujas funções sejam exercidas em regime de tempo parcial, em virtude de disposições regulamentares dos respectivos serviços se, remunerados com base nos quantitativos atribuídos ao pessoal da mesma categoria e classe, trabalhando em regime de tempo completo, atingirem quinze dias ou mais dos proventos mensais deste pessoal.

§ 2.º É assegurada a manutenção do direito ao abono de família aos servidores, civis e militares, assistidos na tuberculose a receberem as remunerações como se em serviço; aos militares na reserva, e aos civis e militares, aposentados, reformados, aguardando aposentação ou reforma, incluindo os militares beneficiários de pensão de invalidez.

§ 3.º ........................................................................

Art. 2.º Os documentos respeitantes ao abono de família requerido pelos servidores aposentados, reformados, aguardando aposentação ou reforma, ou militares a beneficiarem de pensão de invalidez, serão enviados ou entregues directamente na Caixa Geral de Aposentações, a qual, depois de lhes apor a data de entrada, os remeterá à Direcção do Abono de Família e das Pensões, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a fim de esta fiscalizar os que lhe compita encaminhar para processamento e pagamento em conta do Tesouro.

A mesma Direcção enviará às entidades competentes a restante documentação também para processamento e pagamento do abono de família em conta dos seus orçamentos privativos.

§ 1.º Procedimento idêntico ao constante do corpo deste artigo será seguido quanto aos elementos provenientes da Caixa Geral de Aposentações, por esta remetidos à Direcção do Abono de Família e das Pensões, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, para processamento e pagamento do abono de família devido com o subsídio por morte, que tenha de ser liquidado nos termos do artigo 83.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.

§ 2.º Quaisquer actividades exercidas pela Caixa Geral de Aposentações em colaboração com a Direcção do Abono de Família e das Pensões, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, para efeitos do processamento e pagamento do abono de família referido no corpo deste artigo e no seu § 1.º, constarão de normas aprovadas por despacho do Secretário de Estado das Finanças, de acordo com o conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

................................................................................

Art. 18.º ..................................................................

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Quanto aos indivíduos não abrangidos nos dois casos referidos nas alíneas a) e b), continuam a receber o abono pelas respectivas instituições de abono de família, salvo se o serviço militar for prestado na qualidade de graduados milicianos, hipótese em que passarão a recebê-lo pelo Ministério donde dependerem.

................................................................................

Art. 23.º O abono de família será liquidado em cada Ministério em conta das dotações globais inscritas expressamente para esse fim nos respectivos orçamentos ordinários e extraordinários, sempre que as remunerações dos beneficiários ou as pensões respeitantes às situações de aguardando aposentação ou reforma sejam satisfeitas por dotações de «Despesas correntes» destinadas a pessoal.

Nos restantes casos, o abono de família será suportado pela mesma dotação de despesa ordinária ou extraordinária por onde são satisfeitas as respectivas remunerações principais.

§ 1.º O dispêndio com o abono de família devido aos servidores do Estado aposentados ou reformados, que por este tenham sido remunerados na efectividade de serviço como encargo do Tesouro, será liquidado em conta das dotações de despesa ordinária a que se refere a primeira parte do corpo deste artigo até que, por se tornar conveniente, mediante despacho do Secretário de Estado das Finanças, passem a ser utilizadas as dotações que sob o capítulo «Pensões e reformas» são anualmente orçamentadas para cobertura das despesas respeitantes às pensões de aposentação, reforma e invalidez pagas pela Caixa Geral de Aposentações.

§ 2.º Até 15 de Março de cada ano os serviços processadores do abono de família, que o tenham liquidado nos termos da parte final do corpo deste artigo e do seu § 1.º, enviarão à Direcção do Abono de Família e das Pensões, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, relações de cada um dos totais, seguindo as classificações utilizadas, relativos aos pagamentos efectuados no ano anterior, a fim de se apurar o dispêndio anual respeitante ao abono de família a cargo do Tesouro.

Art. 2.º O abono de família a pagar aos servidores do Estado é fixado, em relação a cada descendente ou equiparado, no quantitativo mensal de 240$00.

Art. 3.º As disposições deste decreto-lei entram em vigor em 1 de Julho de 1974.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida.

Promulgado em 17 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/06/21/plain-228516.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-10-07 - Decreto-Lei 39844 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Promulga um novo regime para a concessão do abono de família aos funcionários de Estado civil e militares.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-27 - Decreto-Lei 217/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Garante a todos os trabalhadores por conta de outrem, incluindo funcionários públicos e administrativos, uma remuneração mensal de 3.300$ e aprova um conjunto de benefícios sociais tendo em vista a melhoria da situação das classes que se encontram em pior situação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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