de 1 de Setembro
Considerando que o desenvolvimento que os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública atingiram, abrangendo diversos domínios de assistência, com a finalidade de facilitar moral e materialmente a satisfação das necessidades de ordem social dos componentes da Polícia de Segurança Pública e contribuir para a manutenção de um estado de espírito são do pessoal daquela corporação, não se compadece que se mantenha o regime actual de trabalho para oficiais do Exército, na situação de reserva, ali em serviço em tempo parcial e em acumulação com outras funções;Considerando, por isso, tornar-se necessário que as gratificações abonadas aos oficiais do Exército, na situação de reserva, ali em serviço não sejam diferentes das que são auferidas por outros oficiais em funções semelhantes no Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 22.º do Decreto-Lei 42794, de 31 de Dezembro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 22.º - 1 - Os quadros do pessoal dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública serão fixados em decreto-lei, a publicar oportunamente. As remunerações deste pessoal serão as mesmas das iguais categorias do pessoal civil ou militar dos serviços do Estado.
2 - Enquanto não forem fixados os quadros de pessoal a que se refere o número anterior, fica o Ministro da Administração Interna autorizado, por proposta do director dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública e mediante contrato anual renovável, a nomear provisoriamente o pessoal estritamente indispensável ao cabal funcionamento dos Serviços Sociais.
3 - As funções de secretário-geral, dos componentes do conselho administrativo e as de inspecção administrativa a que se refere o artigo 15.º do citado Decreto-Lei 42794 serão exercidas por oficiais do Exército, na situação de activo ou reserva, em tempo completo.
4 - Os oficiais referidos no número anterior serão abonados da gratificação especial de serviço e de outras remunerações acessórias, nas mesmas condições dos restantes oficiais em serviço no Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.
5 - A gratificação especial de serviço é considerada para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, e como tal está sujeita aos descontos da quota para a Caixa Geral de Aposentações, produzindo efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1977, a requerimento dos interessados, devendo a mesma Caixa ser indemnizada da importância correspondente.
6 - Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados pelo orçamento privativo dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro.
Promulgado em 8 de Agosto de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.