É necessário eliminar tal lacuna, bem como rectificar a redacção de algumas das suas disposições e ainda alargar o prazo a que se refere o § 1.º do artigo 9.º Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 2.º, 3.º, §§ 3.º e 4.º, e 9.º, § 1.º, do Decreto-Lei 45684, de 27 de Abril de 1964, passam a ter a seguinte redacção:
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Art. 2.º O pessoal miliciano, o pessoal das reservas da marinha, os primeiros e segundos-cabos, os soldados e os grumetes, não abrangidos pelo artigo anterior, quando, no desempenho dos seus deveres militares e por qualquer das causas referidas no mesmo artigo, venham a sofrer de impotência funcional a que corresponda a incapacidade profissional igual ou superior a 15 por cento, segundo a tabela nacional de incapacidade, aprovada pelo Decreto 43189, de 23 de Setembro de 1960, têm direito ao abono de uma pensão de invalidez, que será fixada nos mesmos termos em que, segundo as disposições do presente diploma, o é a pensão de reforma extraordinária dos militares subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
§ 1.º ...........................................................
§ 2.º ...........................................................
§ 3.º ...........................................................
§ 4.º ...........................................................
Art. 3.º .......................................................
§ 1.º ...........................................................
§ 2.º ...........................................................
§ 3.º Para o pessoal especializado que tenha servido na Aeronáutica Naval ou na Força Aérea, tenha feito parte das guarnições dos submersíveis ou tenha sido mergulhador militar (sapador ou normal), ao valor da pensão calculada nos termos do corpo deste artigo adicionar-se-ão os seguintes quantitativos:
(6/15000)n' . G + g ((6/10) - (6/15000)n') . G para o pessoal que tenha servido na aeronáutica naval ou na Força Aérea;
(6/4500)n' . G + g ((6/10) - (6/4500)n') . G para o pessoal que tenha servido nos submersíveis;
(6/15000)n' . G + g ((6/10) - (6/15000 n') . G para o pessoal que tenha sido mergulhador sapador;
(6/2000)n' . G + g ((6/10) - (6/2000)n') . G para o pessoal que tenha sido mergulhador normal, em que g representa o grau de incapacidade, G a gratificação anual que o militar recebia no último posto em que efectuou voos ou em que realizou imersões (pessoal dos submersíveis e mergulhador), conforme os casos, e n' o número de horas de voo ou de imersão que tiver efectuado, porém, com limites de 1500, 450, 150 e 200 horas, respectivamente.
Nos casos em que a pensão seja devida por inteiro, o quantitativo a adicionar à pensão será igual a 0,60 G.
§ 4.º Se a pensão for de calcular com base na média dos abonos nos últimos dez anos, a gratificação de serviço aéreo, de imersão ou de serviços de mergulhador intervirá para a formação da mesma média, não sendo de adicionar à pensão nos termos referidos no parágrafo anterior.
Art. 9.º .......................................................
§ 1.º A retroactividade referida no corpo deste artigo só poderá, porém, importar revisão da situação em que tiver sido colocado o militar ou das pensões já concedidas se essa revisão for requerida no prazo de 240 dias, contados do início da vigência deste diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Novembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.
Para ser presente à Assembleia Nacional.