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Decreto-lei 46046, de 27 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 45684 de 27 de Abril de 1964, que actualiza as disposições reguladoras da concessão, aos militares dos três ramos das forças armadas, de pensões de reforma extraordinária e de pensões de invalidez.

Texto do documento

Decreto-Lei 46046

O Decreto-Lei 45684, de 27 de Abril de 1964, que actualiza as disposições reguladoras da concessão, aos militares dos três ramos das forças armadas, de pensões de reforma extraordinária e de pensões de invalidez, quando, no desempenho dos deveres militares, venham a sofrer diminuição de capacidade física, é omisso no que respeita a pessoal mergulhador.

É necessário eliminar tal lacuna, bem como rectificar a redacção de algumas das suas disposições e ainda alargar o prazo a que se refere o § 1.º do artigo 9.º Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 2.º, 3.º, §§ 3.º e 4.º, e 9.º, § 1.º, do Decreto-Lei 45684, de 27 de Abril de 1964, passam a ter a seguinte redacção:

..................................................................

Art. 2.º O pessoal miliciano, o pessoal das reservas da marinha, os primeiros e segundos-cabos, os soldados e os grumetes, não abrangidos pelo artigo anterior, quando, no desempenho dos seus deveres militares e por qualquer das causas referidas no mesmo artigo, venham a sofrer de impotência funcional a que corresponda a incapacidade profissional igual ou superior a 15 por cento, segundo a tabela nacional de incapacidade, aprovada pelo Decreto 43189, de 23 de Setembro de 1960, têm direito ao abono de uma pensão de invalidez, que será fixada nos mesmos termos em que, segundo as disposições do presente diploma, o é a pensão de reforma extraordinária dos militares subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

§ 1.º ...........................................................

§ 2.º ...........................................................

§ 3.º ...........................................................

§ 4.º ...........................................................

Art. 3.º .......................................................

§ 1.º ...........................................................

§ 2.º ...........................................................

§ 3.º Para o pessoal especializado que tenha servido na Aeronáutica Naval ou na Força Aérea, tenha feito parte das guarnições dos submersíveis ou tenha sido mergulhador militar (sapador ou normal), ao valor da pensão calculada nos termos do corpo deste artigo adicionar-se-ão os seguintes quantitativos:

(6/15000)n' . G + g ((6/10) - (6/15000)n') . G para o pessoal que tenha servido na aeronáutica naval ou na Força Aérea;

(6/4500)n' . G + g ((6/10) - (6/4500)n') . G para o pessoal que tenha servido nos submersíveis;

(6/15000)n' . G + g ((6/10) - (6/15000 n') . G para o pessoal que tenha sido mergulhador sapador;

(6/2000)n' . G + g ((6/10) - (6/2000)n') . G para o pessoal que tenha sido mergulhador normal, em que g representa o grau de incapacidade, G a gratificação anual que o militar recebia no último posto em que efectuou voos ou em que realizou imersões (pessoal dos submersíveis e mergulhador), conforme os casos, e n' o número de horas de voo ou de imersão que tiver efectuado, porém, com limites de 1500, 450, 150 e 200 horas, respectivamente.

Nos casos em que a pensão seja devida por inteiro, o quantitativo a adicionar à pensão será igual a 0,60 G.

§ 4.º Se a pensão for de calcular com base na média dos abonos nos últimos dez anos, a gratificação de serviço aéreo, de imersão ou de serviços de mergulhador intervirá para a formação da mesma média, não sendo de adicionar à pensão nos termos referidos no parágrafo anterior.

Art. 9.º .......................................................

§ 1.º A retroactividade referida no corpo deste artigo só poderá, porém, importar revisão da situação em que tiver sido colocado o militar ou das pensões já concedidas se essa revisão for requerida no prazo de 240 dias, contados do início da vigência deste diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Novembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/11/27/plain-240060.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240060.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-09-23 - Decreto 43189 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-27 - Decreto-Lei 45684 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Actualiza as disposições reguladoras da concessão de pensões de reforma extraordinária e de pensões de invalidez aos militares dos três ramos das forças armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-02-22 - Decreto-Lei 47550 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Actualiza algumas disposições do Decreto-Lei nº 44864 de 26 de janeiro de 1963, que fixa os vencimentos dos militares dos três ramos das Forças Armadas em serviço no ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1968-03-12 - Decreto-Lei 48273 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Regula as condições em que é concedido aos militares recrutados nas províncias ultramarinas o direito à reforma extraordinária e ao benefício de uma pensão de invalidez.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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