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Decreto-lei 48273, de 12 de Março

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Sumário

Regula as condições em que é concedido aos militares recrutados nas províncias ultramarinas o direito à reforma extraordinária e ao benefício de uma pensão de invalidez.

Texto do documento

Decreto-Lei 48273
Considerando que o Decreto-Lei 45684, de 27 de Abril de 1964, reestruturou a legislação reguladora da concessão aos militares dos três ramos das forças armadas, recrutados na metrópole, de pensões de reforma extraordinária e de invalidez, quando, no desempenho dos seus deveres militares, vêm a sofrer diminuição da sua capacidade física;

Tornando-se necessário regular em condições análogas o direito àquelas pensões dos militares do recrutamento ultramarino em idêntica situação;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Têm direito à reforma extraordinária os militares recrutados nas províncias ultramarinas que, nesta qualidade, estão sujeitos ao pagamento da compensação de aposentação estabelecida para o funcionalismo ultramarino e ainda os abrangidos pelo § 2.º do artigo 23.º do Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, e que se tornem inábeis para o serviço por alguma das causas enumeradas no artigo 1.º do Decreto-Lei 45684, de 27 de Abril de 1964.

Art. 2.º Os militares recrutados nas províncias ultramarinas não abrangidos pelo artigo anterior beneficiam de uma pensão de invalidez se satisfizerem às condições exigidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 45684, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 46046, de 27 de Novembro de 1964.

Art. 3.º As pensões de reforma extraordinária e de invalidez são concedidas a partir da data da homologação da decisão definitiva da junta hospitalar ou de saúde competente.

§ 1.º Os militares que, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do presente diploma, sejam desligados do serviço continuam a ser abonados, pelo organismo militar por onde recebiam os seus vencimentos, de uma importância correspondente à pensão de reforma extraordinária ou de invalidez, até ao último dia do mês em que for publicado, no Boletim Oficial da província respectiva, o despacho que concede o direito à respectiva pensão.

§ 2.º Enquanto o quantitativo da pensão não for conhecido serão os referidos militares abonados dos vencimentos que estavam percebendo à data da sua desligação do serviço. Logo que haja conhecimento da pensão, far-se-á o ajustamento de contas.

§ 3.º Será publicada mensalmente no Boletim Oficial das províncias ultramarinas a relação dos militares que, a partir do dia 1 do mês imediato, ficam a cargo, como pensionistas, do organismo competente do Ministério do Ultramar.

Art. 4.º Quando, posteriormente à fixação da pensão de reforma extraordinária ou da pensão de invalidez, o grau de incapacidade atribuído se agravar por efeitos da causa que lhe deu origem, e tal for reconhecido pela respectiva junta hospitalar ou de saúde, mediante parecer devidamente homologado pelo titular do departamento a que o militar pertencer, este poderá requerer a revisão da pensão, ainda que a mesma já esteja a ser paga.

§ único. Porém, da revisão prevista no corpo deste artigo não poderá resultar diminuição do quantitativo da pensão inicialmente atribuído.

Art. 5.º O encargo do pagamento das pensões de reforma extraordinária e de invalidez é suportado pelos orçamentos das províncias ultramarinas onde teve lugar o recrutamento.

Art. 6.º No cálculo do quantitativo dessas pensões são aplicáveis os preceitos estabelecidos no Decreto-Lei 45684, citado, e no Decreto-Lei 46564, de 1 de Outubro de 1965, pelo que, além do mais, o valor atribuído a V é o vencimento base anual fixado na metrópole para o respectivo posto, salvo quando esse vencimento seja inferior ao de marinheiro, caso em que será este o vencimento a considerar, nos termos do § 1.º do artigo 3.º do primeiro daqueles diplomas.

Art. 7.º O processo para a concessão e pagamento das pensões de que trata este diploma corre, em cada província ultramarina, pelo organismo do Ministério do Ultramar a quem incumbe, nessa província, o pagamento das pensões de aposentação.

Art. 8.º Este decreto-lei aplica-se a todas as situações ocorridas posteriormente a 31 de Dezembro de 1960.

§ 1.º A retroactividade referida no corpo deste artigo só poderá, porém, importar revisão de pensões eventualmente já concedidas se for requerida no prazo de 240 dias a contar da data da publicação do presente diploma no Boletim Oficial da respectiva província ultramarina.

§ 2.º Os quantitativos das pensões revistas só serão, porém, devidos a partir da data em que for requerida a revisão.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Março de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Alberto de Oliveira.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-01-26 - Decreto-Lei 44864 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas - Torna extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 41291 de Setembro de 1957.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-27 - Decreto-Lei 45684 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Actualiza as disposições reguladoras da concessão de pensões de reforma extraordinária e de pensões de invalidez aos militares dos três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1964-11-27 - Decreto-Lei 46046 - Presidência do Conselho

    Altera o Decreto-Lei n.º 45684 de 27 de Abril de 1964, que actualiza as disposições reguladoras da concessão, aos militares dos três ramos das forças armadas, de pensões de reforma extraordinária e de pensões de invalidez.

  • Tem documento Em vigor 1965-10-01 - Decreto-Lei 46564 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Estabelece o cálculo para a inclusão das gratificações de serviço aéreo nas pensões de reforma, de reforma extraordinária e de invalidez do pessoal especializado em pára-quedismo que tenha servido nas tropas pára-quedistas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-08-12 - Decreto 350/71 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Estabelece a concessão de pensões de invalidez ou de preço de sangue a civis que colaborem, a título eventual, com as forças militares em operações no ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-10 - Despacho Normativo 109/77 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Estabelece o processamento da liquidação das pensões de invalidez e reforma extraordinária dos cidadãos considerados deficientes das forças armadas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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