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Decreto 350/71, de 12 de Agosto

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Sumário

Estabelece a concessão de pensões de invalidez ou de preço de sangue a civis que colaborem, a título eventual, com as forças militares em operações no ultramar.

Texto do documento

Decreto 350/71

de 12 de Agosto

Considerando que se torna necessário formular princípios gerais, quanto à concessão de pensões de invalidez ou de preço de sangue a civis que colaboram, a título eventual, com as forças militares em operações no ultramar, abrangendo casos que até ao presente careciam de solução;

Atendendo à conveniência de, nestes termos, regulamentar o disposto no artigo 3.º do Decreto 45543, de 24 de Janeiro de 1964, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 5.º do Decreto 47133, de 3 de Agosto de 1966;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O disposto no artigo 3.º do Decreto 45543, de 24 de Janeiro de 1964, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 5.º do Decreto 47133, de 3 de Agosto de 1966, é aplicável a pessoal assalariado pelas forças militares em operações no ultramar, ou incorporado nas mesmas forças por ordem de autoridade militar competente, que venha a falecer ou a incapacitar-se em virtude de acidente ou doença em serviço, ferimento ou mutilação em campanha ou na manutenção da ordem pública.

2. Das mesmas regalias gozam os indivíduos que não sendo assalariados nem incorporados, mas colaborando, a título eventual, se incapacitem ou venham a falecer em circunstâncias idênticas.

3. Considera-se equivalente ao falecimento o desaparecimento em campanha e em perigo.

4. Considera-se em serviço o acidente que ocorrer por ocasião de serviço e por motivo do mesmo e, bem assim, o que ocorrer em execução de ordens dimanadas da autoridade militar.

5. Deverá entender-se por doenças adquiridas em serviço:

a) Todas as doenças resultantes da situação de campanha ou da manutenção da ordem pública;

b) As doenças exclusivas do clima em que o militar presta serviço ou que nele tenha predomínio acentuado;

c) As doenças resultantes de más condições de alojamento, irregularidades ou deficiências de alimentação, esforços exigidos e acção do clima;

d) As doenças motivadas por infecções ou infestações próprias da região em que se desenvolvem combates ou se exerçam acções de vigilância, desde que fique bem provada uma relação causa-efeito;

e) Todas as doenças infecciosas cujo contágio, durante a execução de actos de serviço ou por contacto prolongado com as populações locais por motivo de serviço, fique comprovado;

f) Todas as intoxicações agudas ou crónicas que se prove serem consequência de actos de serviço;

g) As alterações de acuidade dos órgãos da visão ou da audição seguramente resultantes das actividades em serviço.

Art. 2.º - 1. Sempre que ocorrer qualquer das circunstâncias enumeradas no n.º 1 do artigo anterior - acidente ou doença em serviço, ferimento ou mutilação em campanha ou na manutenção da ordem pública - deverá ser dado imediato conhecimento do facto à autoridade militar de que o sinistrado ou doente depender, salvo se esse conhecimento resultar das próprias circunstâncias em que o facto se verificou.

2. A autoridade militar promoverá a organização do competente processo, que será elaborado de acordo com as leis, instruções e determinações em vigor no departamento militar respectivo e seguirá os trâmites estabelecidos para os processos que, pelos mesmos motivos, são organizados relativamente a militares.

3. Porém, nos processos de que trata o presente diploma haverá ainda que averiguar qual a situação do sinistrado relativamente às forças militares em operações no ultramar e, nomeadamente, se havia sido assalariado ou incorporado naquelas forças por ordem da autoridade militar competente.

4. O despacho lançado sobre o processo deverá obrigatòriamente referir-se à matéria contida no número anterior.

Art. 3.º - 1. O pessoal civil assalariado pelas forças militares em operações no ultramar deverá ser equiparado a um dos seguintes postos da hierarquia militar:

Capitão (comandante de companhia) ou primeiro-tenente;

Tenente (comandante de pelotão) ou segundo-tenente;

Segundo-sargento (comandante de secção) ou segundo-sargento da Armada;

Primeiro-cabo (comandante de esquadra) ou cabo da Armada;

Soldado (praça sem graduação) ou grumete.

2. A equiparação far-se-á, se anteriormente não estiver já estabelecida, ao posto cujo vencimento mais se aproximar do montante mensal dos salários.

Art. 4.º - 1. No caso de incapacidade total ou parcial de indivíduos que satisfaçam às condições expressas nos artigos anteriores, haverá lugar ao pagamento de uma pensão de invalidez calculada segundo as leis militares, sendo o vencimento anual substituído pelo vencimento do posto a que o incapacitado se encontrar ou dever ser equiparado, líquido dos valores correspondentes à quota para compensação de aposentação, nos casos em que a mesma for devida, atendendo-se, quanto ao pessoal com remuneração permanente inferior à de marinheiro, que é esta que se considerará para cálculo da pensão.

2. A pensão só é, no entanto, devida desde que à impotência funcional corresponder incapacidade profissional igual ou superior a 15 por cento, segundo a tabela nacional de incapacidade, aprovada pelo Decreto 43189, de 23 de Setembro de 1960.

3. Após a homologação ministerial do parecer da junta médica militar que atribuir ao acidentado uma incapacidade igual ou superior a 15 por cento, aplicar-se-á aos indivíduos abrangidos pelo presente diploma o disposto no Decreto-Lei 48273, de 12 de Março de 1968.

4. Quando houver que tomar em consideração, no cálculo da pensão de invalidez, o número de anos de serviço, este não será inferior a quinze.

5. O tempo de serviço prestado será comprovado por certidão passada pelo quartel-general, comando naval ou comando da região ou zona aérea da província respectiva.

Art. 5.º No caso de morte haverá lugar ao pagamento de uma pensão de preço de sangue, a qual será suportada pelo orçamento da província ultramarina respectiva, tomando para base do cálculo da mesma o disposto no Decreto-Lei 47084, de 9 de Julho de 1966.

Art. 6.º As despesas de tratamento e hospitalização de indivíduos abrangidos pelas disposições do presente diploma correm por conta do departamento militar respectivo, o mesmo se verificando relativamente a despesas de funeral, em caso de morte.

Art. 7.º A pensão de invalidez como a pensão de preço de sangue serão calculadas pelos órgãos locais de administração dos comandos das forças terrestres, navais e aéreas das províncias ultramarinas, que as comunicarão aos serviços de Fazenda e contabilidade, para efeitos de publicação no Boletim Oficial da província.

Art. 8.º Os serviços de Fazenda e contabilidade da província respectiva iniciarão o pagamento da pensão definitiva de invalidez a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que se completarem quatro meses sobre a data da entrada naqueles serviços da comunicação a que se refere o artigo anterior.

Art. 9.º A pensão de invalidez poderá ser revista nos casos de recaída ou agravamento das lesões que lhe deram origem, mediante requerimento do interessado, ou de quem legalmente o represente, dirigido ao governador da província, através dos serviços de Fazenda e contabilidade, no qual os interessados solicitarão novas inspecções médicas.

Art. 10.º - 1. Quando o direito à pensão resultar de falecimento em campanha, as pessoas hábeis para receber a pensão de preço de sangue têm direito, enquanto não houver resolução sobre a respectiva pretensão, a um subsídio provisório, concedido pelo governador da província, a requerimento dos interessados.

2. É aplicável ao subsídio provisório a que se refere o número anterior o disposto nos artigos 21.º a 25.º do Decreto-Lei 47084, de 9 de Julho de 1966.

Art. 11.º - 1. O requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior será enviado, conforme o caso, ao quartel-general, ao comando naval ou ao comando da região ou zona aérea da província respectiva, que promoverá a sua informação e envio aos serviços de Fazenda e contabilidade, que submeterão o assunto a despacho do governador da província.

2. Obtida a autorização para o abono do subsídio, promoverão aqueles serviços o respectivo pagamento.

Art. 12.º A pensão de invalidez ou de preço de sangue não será abonada se a incapacidade ou a morte for resultante de:

a) Acto intencional e provocado;

b) Acto ou omissão infringindo ordens superiores ou com desrespeito pelas condições de segurança e defesa ordenadas superiormente;

c) Privação do uso da razão, permanente ou acidental, que não tenha relação com o serviço;

d) Qualquer acto que não constitua um risco natural do serviço ou da execução de ordens que haja obrigação de cumprir.

Art. 13.º O sinistrado perde o direito à pensão de invalidez que lhe esteja a ser abonada:

a) Se voluntàriamente agravar as suas lesões ou, pelo seu manifesto desleixo, contribuir para o seu agravamento;

b) Se deixar de observar as prescrições do médico assistente;

c) Se não se apresentar ao médico assistente sempre que lhe for determinado, desde que possa deslocar-se ou lhe sejam facultados meios para o fazer;

d) Se se ausentar do hospital ou enfermaria onde se encontrar internado para tratamento e recuperação, sem estar devidamente autorizado.

Art. 14.º As disposições constantes do presente diploma aplicam-se às situações ocorridas desde 1 de Janeiro de 1961.

Art. 15.º Cada província promoverá a elaboração de instruções para execução do presente diploma, a aprovar mediante portaria.

Art. 16.º O presente diploma não prejudica o normal andamento dos processos pendentes à data da sua publicação.

Art. 17.º Os indivíduos pertencentes aos quadros privativos do funcionalismo das províncias ultramarinas que, por satisfazerem às condições expressas no presente diploma, tenham direito a pensão de preço de sangue ou a pensão de invalidez poderão optar pela pensão atribuída pela legislação aplicável aos serviços de que fazem parte, se for de montante superior.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 26 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/08/12/plain-241672.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-09-23 - Decreto 43189 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1964-01-24 - Decreto 45543 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Regula a situação dos indivíduos que, servindo ou não a título permanente nas organizações provinciais de voluntários, venham a falecer ou a incapacitar-se por causa directamente ligada à manutenção da ordem e à defesa de vidas e haveres no ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-09 - Decreto-Lei 47084 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza as disposições vigentes sobre as pensões de preço de sangue e das pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-03 - Decreto 47133 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a possibilitar a resolução de certos problemas postos pelos governos das províncias ultramarinas - Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto n.º 45543 (organizações provinciais de voluntários).

  • Tem documento Em vigor 1968-03-12 - Decreto-Lei 48273 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Regula as condições em que é concedido aos militares recrutados nas províncias ultramarinas o direito à reforma extraordinária e ao benefício de uma pensão de invalidez.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-10-01 - Decreto-Lei 319/84 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça e das Finanças e do Plano

    Torna extensíveis as disposições do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, aos cidadãos portugueses que, como elementos pertencentes a corporações de segurança e similares ou como civis, colaborando em operações militares de apoio às Forças Armadas nos antigos territórios do ultramar, adquiriram uma diminuição da capacidade geral de ganho em resultado de acidente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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