Decreto 45543
Os componentes das organizações provinciais de voluntários têm desempenhado no ultramar, e muito especialmente nas províncias da Guiné e de Angola, acções importantíssimas, muitas vezes com sacrifício da própria vida e outras inutilizando-se ou diminuindo a sua capacidade física, ao serviço da ordem e dos superiores interesses da Pátria.
A respeito de uns e de outros casos é necessário providenciar, assegurando a situação das famílias dos que perderam a vida e também a daqueles que em combate se tenham incapacitado.
O presente diploma, como não podia deixar de ser, é aplicável aos que, embora não fazendo parte das organizações provinciais de voluntários, nelas tenham colaborado ou venham a colaborar, a título eventual, na manutenção da ordem e na defesa de vidas e haveres.
Assim:
Ouvidos os governos das províncias e o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Aos componentes das organizações provinciais de voluntários que venham a falecer ou a incapacitar-se por causa directamente ligada ao cumprimento dos seus deveres é aplicável o disposto nos artigos 314.º a 328.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ único. Aos períodos para tratamento, antes de declarada a incapacitação, e aos vencimentos a abonar durante a mesma situação é aplicável o disposto no n.º 8.º e suas alíneas do artigo 19.º do Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963.
Art. 2.º Se o elemento das organizações provinciais de voluntários falecido ou incapacitado por causa directamente ligada ao cumprimento dos seus deveres era servidor do Estado, dos corpos administrativos ou dos organismos de coordenação económica, a pensão respectiva será calculada sobre o seu vencimento certo. Se apenas tinha uma remuneração como elemento das organizações provinciais de voluntários, a pensão será calculada sobre essa remuneração. Se não tinha qualquer remuneração, a pensão será calculada com base no seguinte escalonamento, com referência às categorias a que se refere o § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino:
Comandante de companhia ou equivalente ... L
Comandante de pelotão ou equivalente ... Q
Comandante de secção ou equivalente ... T
Comandante de esquadra ou equivalente ... Y
Voluntários sem graduação ... Z"
Art. 3.º O disposto nos artigos anteriores aplica-se aos indivíduos que, embora não servindo a título permanente nas organizações provinciais de voluntários, nelas venham a colaborar, a título eventual, na manutenção da ordem ou na defesa de vidas e haveres.
Art. 4.º Serão satisfeitos pelo Estado os encargos resultantes da aplicação deste diploma.
Art. 5.º As disposições do presente diploma aplicam-se a todos os casos nele previstos que tenham surgido até à data da sua entrada em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Janeiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.