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Decreto 45543, de 24 de Janeiro

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Sumário

Regula a situação dos indivíduos que, servindo ou não a título permanente nas organizações provinciais de voluntários, venham a falecer ou a incapacitar-se por causa directamente ligada à manutenção da ordem e à defesa de vidas e haveres no ultramar.

Texto do documento

Decreto 45543
Os componentes das organizações provinciais de voluntários têm desempenhado no ultramar, e muito especialmente nas províncias da Guiné e de Angola, acções importantíssimas, muitas vezes com sacrifício da própria vida e outras inutilizando-se ou diminuindo a sua capacidade física, ao serviço da ordem e dos superiores interesses da Pátria.

A respeito de uns e de outros casos é necessário providenciar, assegurando a situação das famílias dos que perderam a vida e também a daqueles que em combate se tenham incapacitado.

O presente diploma, como não podia deixar de ser, é aplicável aos que, embora não fazendo parte das organizações provinciais de voluntários, nelas tenham colaborado ou venham a colaborar, a título eventual, na manutenção da ordem e na defesa de vidas e haveres.

Assim:
Ouvidos os governos das províncias e o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Aos componentes das organizações provinciais de voluntários que venham a falecer ou a incapacitar-se por causa directamente ligada ao cumprimento dos seus deveres é aplicável o disposto nos artigos 314.º a 328.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ único. Aos períodos para tratamento, antes de declarada a incapacitação, e aos vencimentos a abonar durante a mesma situação é aplicável o disposto no n.º 8.º e suas alíneas do artigo 19.º do Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963.

Art. 2.º Se o elemento das organizações provinciais de voluntários falecido ou incapacitado por causa directamente ligada ao cumprimento dos seus deveres era servidor do Estado, dos corpos administrativos ou dos organismos de coordenação económica, a pensão respectiva será calculada sobre o seu vencimento certo. Se apenas tinha uma remuneração como elemento das organizações provinciais de voluntários, a pensão será calculada sobre essa remuneração. Se não tinha qualquer remuneração, a pensão será calculada com base no seguinte escalonamento, com referência às categorias a que se refere o § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino:

Comandante de companhia ou equivalente ... L
Comandante de pelotão ou equivalente ... Q
Comandante de secção ou equivalente ... T
Comandante de esquadra ou equivalente ... Y
Voluntários sem graduação ... Z"
Art. 3.º O disposto nos artigos anteriores aplica-se aos indivíduos que, embora não servindo a título permanente nas organizações provinciais de voluntários, nelas venham a colaborar, a título eventual, na manutenção da ordem ou na defesa de vidas e haveres.

Art. 4.º Serão satisfeitos pelo Estado os encargos resultantes da aplicação deste diploma.

Art. 5.º As disposições do presente diploma aplicam-se a todos os casos nele previstos que tenham surgido até à data da sua entrada em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Janeiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270581.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-01-26 - Decreto-Lei 44864 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas - Torna extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 41291 de Setembro de 1957.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-08-03 - Decreto 47133 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a possibilitar a resolução de certos problemas postos pelos governos das províncias ultramarinas - Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto n.º 45543 (organizações provinciais de voluntários).

  • Tem documento Em vigor 1971-08-12 - Decreto 350/71 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Estabelece a concessão de pensões de invalidez ou de preço de sangue a civis que colaborem, a título eventual, com as forças militares em operações no ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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