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Decreto-lei 455/83, de 28 de Dezembro

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Sumário

Fixa gratificações de especialidades ao pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 455/83

de 28 de Dezembro

Considerando que existe na Guarda Nacional Republicana e na Polícia de Segurança Pública necessidade de atribuir gratificações ao pessoal pelo exercício de funções que exigem esforço físico acrescido, grande incomodidade e uma disponibilidade mais acentuada do que o exigido para a generalidade do pessoal:

Considerando, nomeadamente, o desgaste físico prematuro originado pela constante tensão nervosa que resulta do permanente contacto com a circulação de viaturas, bem como a dedicação exigida aos tratadores de animais;

Considerando ainda a necessidade de criar um aliciante que permita um mais fácil recrutamento para o desempenho destes serviços:

Nesta conformidade, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A todo o pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública que possua averbadas nos seus documentos de matrícula as especialidades indicadas no número seguinte é abonada uma gratificação mensal de quantitativo a fixar anualmente por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano, sob proposta dos respectivos comandantes-gerais.

2 - A gratificação referida no número anterior será atribuída pelo desempenho efectivo da função inerente às seguintes especialidades:

a) Trânsito;

b) Tratadores de solípedes;

c) Tratadores de canídeos.

Art. 2.º - 1 - O abono destas gratificações não sofre interrupções no caso de ausências de serviço por motivo de acidente ocorrido no exercício da função que ao mesmo dá lugar.

2 - As gratificações referidas são consideradas no cálculo da pensão de reserva, reforma e aposentação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/12/28/plain-6636.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 249/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Define, dos abonos percebidos pelos militares dos três ramos das Forças Armadas, quais os que são tipificados como remunerações acessórias, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei do Orçamento do Estado para 1985.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 298/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 299/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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