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Decreto-lei 321/88, de 22 de Setembro

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Sumário

Disciplina a inscrição de pessoal docente do ensino não superior, particular e cooperativo, na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 321/88

de 22 de Setembro

Considerando que os docentes do ensino particular e cooperativo deixaram de beneficiar da isenção do imposto profissional com a entrada em vigor do Decreto-Lei 415/87, de 31 de Dezembro, isenção essa que lhes havia sido concedida pela Lei 9/79, de 19 de Março;

Considerando que o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 553/80, de 21 de Dezembro, preconiza a progressiva aproximação das situações dos professores do ensino particular e cooperativo e do ensino oficial, designadamente através de mecanismos tendentes à respectiva integração em carreira profissional comum;

Considerando que a Lei de Bases do Sistema Educativo atribui a natureza de interesse público às funções desempenhadas pelos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo no âmbito do sistema educativo;

Considerando, por outro lado, que, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 327/85, de 8 de Agosto, os docentes do ensino superior passaram a estar inscritos na Caixa Geral de Aposentações:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular ou cooperativo, devidamente legalizados, será inscrito na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado, ficando abrangido pelas disposições constantes dos respectivos estatutos em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao pessoal docente que exerça funções ao abrigo de mero contrato de prestação de serviços.

Art. 2.º - 1 - Para efeitos de aposentação, é contado todo o tempo de serviço docente prestado anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a) O serviço tenha sido prestado nos estabelecimentos de ensino devidamente legalizados;

b) O serviço não tenha sido prestado em acumulação com a função pública, sem prejuízo de poder ser contado o serviço prestado em acumulação com o ensino não superior, até ao limite do horário completo.

2 - À Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário ou ao correspondente serviço do respectivo Ministério compete:

a) Certificar as condições a que se refere o número anterior;

b) Certificar ainda, através dos elementos, pelo que deverão ser fornecidos em documento autenticado pelo respectivo estabelecimento de ensino, o tempo de serviço prestado como docente, com discriminação das circunstâncias em que o mesmo foi prestado, nomeadamente o número de horas semanais, faltas e licenças especificadas e os vencimentos sucessivamente auferidos.

Art. 3.º Na contagem de tempo de serviço são considerados o período ou períodos de férias lectivas, ainda que não remunerados, de acordo com o último horário lectivo semanal distribuído ao interessado.

Art. 4.º - 1 - Para efeitos da contagem de tempo a que se refere o presente diploma, considera-se completo o horário lectivo semanal legalmente atribuído aos docentes que se encontram na 1.ª fase da carreira docente do respectivo grau de ensino.

2 - Caso o serviço tenha sido prestado em regime de horário incompleto, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.

3 - Na impossibilidade de determinar o horário lectivo semanal distribuído ao interessado, considera-se que o serviço foi prestado em regime de horário incompleto correspondente a 50% do número de horas lectivas referidas no n.º 1, desde que se verifiquem as demais condições previstas no artigo 2.º do presente diploma.

Art. 5.º - 1 - O direito à contagem de tempo de serviço a que se refere o presente diploma depende de requerimento do interessado à Caixa Geral de Aposentações.

2 - Pela contagem de tempo, para efeitos do presente diploma, é devido o pagamento das quotas, com excepção do período ou períodos em que os interessados contribuíram para a Segurança Social, a determinar com base nas remunerações do cargo do subscritor à data do seu requerimento e a taxa então vigente.

3 - Os pedidos de contagem de tempo devem ser remetidos à Caixa Geral de Aposentações acompanhados de documento comprovativo em como o requerente reúne as condições exigidas pelo artigo 2.º, emitido pelos serviços competentes do Ministério da Educação, e de uma declaração devidamente autenticada emitida pelo Centro Nacional de Pensões, comprovativa do período ou períodos em que os interessados contribuíram para a Segurança Social.

Art. 6.º - 1 - A pensão de aposentação devida ao pessoal abrangido pelo presente diploma será determinada e paga pela Caixa Geral de Aposentações.

2 - No cálculo da pensão não poderão ser consideradas remunerações superiores às que respeitem à categoria e escalão da carreira docente instituída para o ensino oficial correspondentes ao mesmo tempo de serviço docente.

3 - A partir do facto ou acto determinante da aposentação o Centro Nacional de Pensões transferirá, mesmo que não reunidas as condições regulamentares de reforma, para a Caixa Geral de Aposentações, a pedido desta, o montante da pensão de reforma que nos termos da legislação aplicável seria devida por aquela entidade em relação ao tempo de serviço contável e com contribuições para a Segurança Social.

4 - Sempre que haja aumentos nas pensões de reforma pagas pelo Centro Nacional de Pensões, será ajustado, em conformidade com tais aumentos, o montante da pensão de reforma referido no número anterior.

5 - A entrega das importâncias a que se referem os n.os 2 e 3 far-se-á através de contas correntes a abrir na Caixa Nacional de Previdência entre a Caixa Geral de Aposentações e o Centro Nacional de Pensões.

Art. 7.º - 1 - O tempo de serviço a que se refere este diploma é igualmente contado para efeitos da pensão de sobrevivência, de acordo com o regime instituído pelo Decreto-Lei 142/73, de 30 de Março, e legislação complementar.

2 - O tempo de serviço em que tenha havido desconto para a Previdência Social é isento de pagamento de contribuições para o Montepio dos Servidores do Estado.

3 - É aplicável às pensões de sobrevivência, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

4 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior serão abertas na Caixa Nacional de Previdência contas correntes entre o Montepio dos Servidores do Estado e o Centro Nacional de Pensões.

Art. 8.º Os estabelecimentos de ensino com pessoal docente abrangido pelo disposto no presente diploma ficam autorizados a celebrar acordos com a ADSE, destinados a fixar as condições em que o referido pessoal pode adquirir a qualidade de beneficiário da ADSE e gozar dos benefícios por esta assegurados, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro.

Art. 9.º Os estabelecimentos de ensino deduzirão aos vencimentos do pessoal docente abrangido pelo presente diploma as quotizações legalmente fixadas, devendo as respeitantes à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do Estado ser remetidas a estas instituições no prazo fixado no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto da Aposentação e no n.º 1 do artigo 17.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência.

Art. 10.º Os estabelecimentos de ensino participam no financiamento do sistema nos termos da regulamentação a aprovar mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

Art. 11.º - 1 - A não observância dos prazos a que se referem os artigos anteriores obriga os estabelecimentos de ensino abrangidos por este diploma ao pagamento de juros de mora à taxa consagrada na lei fiscal.

2 - As dívidas à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do Estado, quando não satisfeitas voluntariamente, serão cobradas, a requisição da Caixa ou do Montepio, por meio de desconto às dotações do apoio financeiro do Estado àqueles estabelecimentos, eventualmente atribuídas através do Ministério da Educação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 9 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Setembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/09/22/plain-1537.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-31 - Decreto-Lei 142/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Aprova o estatuto das pensões de sobrevivência.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-19 - Lei 9/79 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do ensino particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 118/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funiconários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 1985-08-08 - Decreto-Lei 327/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Permite a inscrição do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior, privado ou cooperativo, na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 415/87 - Ministério das Finanças

    Sujeita a imposto profissional os funcionários e agentes da administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-02 - Portaria 1/89 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Estabelece que cada estabelecimento de ensino não superior, particular ou cooperativo, entregue à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do Estado quantias iguais as quotas deduzidas nas remunerações do respectivo pessoal docente, nos termos do artigo 10 do decreto-lei nº 321/88, de 22-Set.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-20 - Decreto Legislativo Regional 7/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira, o disposto no Decreto Lei 321/88, de 22 de Setembro, que disciplina a inscrição de pessoal docente no ensino não superior particular e cooperativo na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-05 - Decreto-Lei 179/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define o enquadramento no regime geral de segurança social do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-17 - Decreto-Lei 142/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE REGRAS DE APLICAÇÃO DO REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL, QUANTO ÀS PRESTAÇÕES IMEDIATAS E DO REGIME DA PROTECÇÃO SOCIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA, QUANTO AS PRESTAÇÕES DIFERIDAS, AOS DOCENTES DO ENSINO NÃO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO, PROCEDENDO A ARTICULAÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA SOCIAL, A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E O MONTEPIO DOS SERVIDORES DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-07 - Decreto-Lei 109/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o enquadramento parcial no regime geral da segurança social dos docentes do ensino superior, particular ou cooperativo, abrangidos pela Caixa Nacional de Previdência, nos termos do Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de Agosto

  • Tem documento Em vigor 1995-10-11 - Despacho Normativo 61/95 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A OPÇÃO DOS TRABALHADORES DA OPERADORA OU CONCESSIONARIA DA NOVA TRAVESSIA SOBRE O RIO TEJO, EM LISBOA, RELATIVAMENTE AOS DIREITOS E DEVERES DE SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL, DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE AS PRESTAÇÕES CORRESPONDENTES AS EVENTUALIDADES DE ENCARGOS FAMILIARES, DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO POR MOTIVO DE DOENÇA E MATERNIDADE, DE DOENÇA PROFISSIONAL E DE DESEMPREGO.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-24 - Acórdão 1203/96 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral - por violação dos artigos 106º, nº 2, e 168º, nº 1, alínea i), da Constituição da República - , da norma do artigo 4º (Esquema Contributivo) do Decreto-lei nº 179/90, de 5 de Junho, - Define o enquadramento no regime geral de segurança social do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular e cooperativo - , que ao fixar em 10% a taxa da contribuição das entidades empregadoras para o regime geral de segurança social, red (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-10-01 - Despacho Normativo 61/97 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Estabelece o regime de protecção social aplicável ao pessoal docente de nacionalidade estrangeira dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-04 - Decreto Legislativo Regional 26/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídido da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-06 - Decreto Legislativo Regional 6/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário. Procede à reestruturação da Escola Profissional de Capelas, integrando-a naquele regime e republica o citado diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-22 - Decreto Legislativo Regional 11/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro (fixando as alterações às normas de atribuição de comparticipação no âmbito do financiamento às valências educativas privadas integradas nos objetivos gerais do sistema educativo regional e às normas de frequência em regime de ensino doméstico até à conclusão do ensino secundário), e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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