de 2 de Janeiro
O artigo 10.º do Decreto-Lei 321/88, de 22 de Setembro, prevê que os estabelecimentos de ensino não superior, particular ou cooperativo, participem no financiamento do sistema de segurança social, a que passou a estar sujeito o respectivo pessoal docente, em termos a regulamentar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.Assim, nos termos do artigo 10.º daquele Decreto-Lei 321/88, de 22 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:
1.º Cada estabelecimento de ensino não superior, particular ou cooperativo, entregará à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do Estado quantias iguais às quotas deduzidas nas remunerações do respectivo pessoal docente.
2.º A entrega das quantias referidas no número anterior será efectuada simultaneamente com a remessa das quotas deduzidas nas remunerações do pessoal docente, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 321/88, de 22 de Setembro.
3.º A presente portaria produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 321/88, de 22 de Setembro.
Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 20 de Outubro de 1988.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.