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Portaria 1/89, de 2 de Janeiro

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Sumário

Estabelece que cada estabelecimento de ensino não superior, particular ou cooperativo, entregue à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do Estado quantias iguais as quotas deduzidas nas remunerações do respectivo pessoal docente, nos termos do artigo 10 do decreto-lei nº 321/88, de 22-Set.

Texto do documento

Portaria 1/89

de 2 de Janeiro

O artigo 10.º do Decreto-Lei 321/88, de 22 de Setembro, prevê que os estabelecimentos de ensino não superior, particular ou cooperativo, participem no financiamento do sistema de segurança social, a que passou a estar sujeito o respectivo pessoal docente, em termos a regulamentar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

Assim, nos termos do artigo 10.º daquele Decreto-Lei 321/88, de 22 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:

1.º Cada estabelecimento de ensino não superior, particular ou cooperativo, entregará à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do Estado quantias iguais às quotas deduzidas nas remunerações do respectivo pessoal docente.

2.º A entrega das quantias referidas no número anterior será efectuada simultaneamente com a remessa das quotas deduzidas nas remunerações do pessoal docente, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 321/88, de 22 de Setembro.

3.º A presente portaria produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 321/88, de 22 de Setembro.

Ministérios das Finanças e da Educação.

Assinada em 20 de Outubro de 1988.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/01/02/plain-36662.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-22 - Decreto-Lei 321/88 - Ministério da Educação

    Disciplina a inscrição de pessoal docente do ensino não superior, particular e cooperativo, na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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