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Decreto-lei 142/92, de 17 de Julho

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Sumário

ESTABELECE REGRAS DE APLICAÇÃO DO REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL, QUANTO ÀS PRESTAÇÕES IMEDIATAS E DO REGIME DA PROTECÇÃO SOCIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA, QUANTO AS PRESTAÇÕES DIFERIDAS, AOS DOCENTES DO ENSINO NÃO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO, PROCEDENDO A ARTICULAÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA SOCIAL, A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E O MONTEPIO DOS SERVIDORES DO ESTADO.

Texto do documento

Decreto-Lei 142/92

de 17 de Julho

Pelo Decreto-Lei 321/88, de 22 de Setembro, os docentes do ensino não superior particular e cooperativo foram integrados na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado quanto à protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.

Pelo Decreto-Lei 179/90, de 5 de Junho, foi mantido, como se impunha, o enquadramento destes trabalhadores no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem nas eventualidades de encargos familiares, de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença, maternidade e doença profissional, bem como na eventualidade de desemprego.

Dado o regime misto de protecção social que decorre da aplicação dos dois citados diplomas, há necessidade de proceder, de modo preciso, à respectiva articulação através de normas adequadas, que possibilitem uma actuação harmonizada por parte dos organismos intervenientes. Nesse sentido, estabelecem-se neste diploma normas quanto às ligações a estabelecer entre as instituições de segurança social e os organismos responsáveis pela protecção social da função pública.

Assim, uma vez que cabe à Caixa Geral de Aposentações o pagamento das pensões de aposentação por incapacidade permanente para o trabalho, a articulação com as situações de incapacidade temporária no âmbito do regime geral de segurança social requer certas adequações. Determina-se, de qualquer modo, a relevância dos períodos de incapacidade temporária para o trabalho na contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação.

Regulamenta-se o direito ao subsídio por morte, situação em que são omissos tanto o Decreto-Lei 321/88 como o Decreto-Lei 179/90, em qualquer dos casos em que, como activo ou como aposentado, se dê o falecimento do docente.

Prevêem-se as situações de acumulação de funções de docente do ensino particular e cooperativo com as de docente do ensino oficial ou outro cargo da função pública e a sua repercussão no pagamento de quotizações à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do Estado.

Clarifica-se o montante da pensão a transferir do Centro Nacional de Pensões para a Caixa Geral de Aposentações a partir do facto ou acto determinante da aposentação.

Finalmente, estabelecem-se as condições de atribuição das prestações imediatas a que o docente beneficiário teria direito no período de suspensão do pagamento das contribuições para a segurança social, verificado na sequência da publicação do Decreto-Lei 321/88.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma visa estabelecer a articulação entre as instituições de segurança social, a Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado na efectivação do regime de protecção social dos docentes do ensino não superior particular e cooperativo definido nos Decretos-Leis n.os 321/88, de 22 de Setembro, e 179/90, de 5 de Junho.

Artigo 2.º

Acumulação de funções de docente em estabelecimento particular e em

estabelecimento de ensino oficial ou noutro cargo da função pública.

1 - Nas situações de acumulação das funções de docente em estabelecimento de ensino não superior particular e cooperativo com as de docente em estabelecimento de ensino oficial ou outro cargo da função pública, apenas é exigível ao docente a quotização para a Caixa Geral de Aposentações e para o Montepio dos Servidores do Estado pelo cargo a que corresponder remuneração mais elevada ou, se igual, por aquele que determinou a primeira inscrição.

2 - Quando, nos termos do número anterior, a isenção da quotização do docente se reportar à actividade exercida em estabelecimento de ensino particular e cooperativo, esta entidade contribuinte continua vinculada à quotização patronal que lhe caberia pagar se o docente não estivesse isento, bem como à contribuição para a segurança social.

Artigo 3.º

Acumulação das funções de docente a tempo parcial em

estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e oficial

1 - Quando a acumulação referida no artigo anterior for a tempo parcial, tanto no estabelecimento de ensino particular e cooperativo como no estabelecimento de ensino oficial, as quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e para o Montepio dos Servidores do Estado estão sujeitas ao limite máximo do horário completo legalmente estabelecido para as funções de docente.

2 - Se o somatório dos tempos parciais de exercício cumulativo das actividades docentes exceder o limite referido no número anterior, proceder-se-á ao seu rateio, em termos de proporcionalidade, no pagamento das quotizações devidas àquelas instituições.

Artigo 4.º

Certificação da incapacidade temporária para o trabalho por motivo de

doença

A atribuição do subsídio de doença pelas instituições de segurança social depende da certificação da incapacidade temporária para o trabalho pelos serviços de saúde, mesmo nos casos em que haja acordo entre o estabelecimento de ensino e a ADSE.

Artigo 5.º

Incapacidade por tuberculose

1 - Não é aplicável aos docentes abrangidos pelo Decreto-Lei 321/88 que se encontrem na situação de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de tuberculose com direito ao respectivo subsídio de doença pelas instituições de segurança social o estabelecido na alínea b) do artigo 19.º e no artigo 21.º do Decreto-Lei 48359, de 27 de Abril de 1968.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de o docente requerer a pensão de aposentação.

Artigo 6.º

Competência para a verificação das incapacidades permanentes

A verificação da incapacidade permanente para o exercício das funções de docente, determinante da atribuição da pensão de aposentação, é da exclusiva competência da junta médica da Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 7.º

Comunicações dos centros regionais de segurança social à Caixa Geral

de Aposentações na articulação entre as situações de doença e

invalidez.

1 - Quando o docente atingir 730 ou 1005 dias de doença subsidiada, os centros regionais de segurança social podem, no primeiro caso, e devem, no segundo, comunicar o facto à Caixa Geral de Aposentações para o efeito da verificação de eventual incapacidade permanente.

2 - A comunicação dos centros regionais de segurança social à Caixa Geral de Aposentações terá igualmente lugar sempre que os estabelecimentos de ensino requeiram a verificação de eventual incapacidade permanente e o requerimento seja deferido pelo centro regional.

Artigo 8.º

Pensão provisória de invalidez

Aos docentes abrangidos pelo Decreto-Lei 321/88, de 22 de Setembro, não é reconhecido o direito à pensão provisória de invalidez prevista no artigo 27.º do Decreto-Lei 132/88, de 20 de Abril.

Artigo 9.º

Comunicações da Caixa Geral de Aposentações na sequência do exame

da respectiva junta médica

1 - Quando haja lugar à atribuição da pensão de aposentação, deve a Caixa Geral de Aposentações comunicar o facto ao Centro Nacional de Pensões, para o efeito de transferência do valor da pensão da responsabilidade da segurança social ao centro regional de segurança social pelo qual o docente esteja abrangido e ao respectivo estabelecimento de ensino.

2 - Quando não seja reconhecida pela Caixa Geral de Aposentações a incapacidade permanente para o trabalho, deve tal facto ser por esta comunicado ao centro regional de segurança social pelo qual o docente esteja abrangido.

Artigo 10.º

Relevância dos períodos de impedimento temporário para o trabalho

como tempo de serviço para efeitos de aposentação

1 - Os períodos de impedimento temporário para o trabalho por motivo de doença, de maternidade, de riscos profissionais ou de desemprego que confiram direito a indemnização contam como tempo de serviço para o efeito de aposentação, desde que o docente liquide à Caixa Geral de Aposentações as quotizações que lhe cabem sobre a remuneração que auferiria no desempenho efectivo do cargo.

2 - A liquidação a que se refere o número anterior pode ser feita por pagamento directo, nos termos do artigo 10.º do Estatuto da Aposentação, ou a todo o tempo, nos termos do artigo 13.º do mesmo Estatuto.

3 - Nas situações referidas no n.º 1, os estabelecimentos de ensino ficam isentos da respectiva quotização para a Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 11.º

Comunicação das datas do início e termo do impedimento temporário

para o trabalho

Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os centros regionais de segurança social comunicam à Caixa Geral de Aposentações as datas do início e do termo do impedimento temporário para o trabalho.

Artigo 12.º

Contagem dos períodos de actividade de docente em estabelecimentos

de ensino oficial para o efeito do prazo de garantia e índice de

profissionalidade.

A contagem dos períodos de actividade de docente em estabelecimentos de ensino oficial para a determinação do prazo de garantia e do índice de profissionalidade na atribuição das prestações do regime geral de segurança social, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 179/90, não prejudica o estabelecido neste regime quanto à totalização dos períodos contributivos registados noutros regimes de protecção social de inscrição obrigatória.

Artigo 13.º

Requerimento da contagem do tempo de serviço para o efeito de

aposentação

1 - Quando o requerimento da contagem de tempo de serviço para o efeito de aposentação não for acompanhado de certificação dos serviços competentes do Ministério da Educação, deve o docente especificar no requerimento os estabelecimentos de ensino não superior particular e cooperativo onde exerceu as respectivas funções e os correspondentes períodos.

2 - Nas situações referidas no número anterior, a Caixa Geral de Aposentações solicitará a certificação à Direcção-Geral do Ensino Básico e remetê-la-á, posteriormente, ao Centro Nacional de Pensões, em simultâneo com o pedido de transferência do valor da parcela contributiva da pensão da segurança social correspondente à actividade de docente nos estabelecimentos de ensino não superior particular e cooperativo.

Artigo 14.º

Pagamento de pensão transitória

O pagamento da pensão transitória de aposentação a que se refere o n.º 3 do artigo 99.º do Estatuto da Aposentação é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 15.º

Montante da pensão a transferir do Centro Nacional de Pensões

1 - O valor da pensão de velhice ou invalidez a transferir do Centro Nacional de Pensões para a Caixa Geral de Aposentações, a pedido desta, a partir do facto ou acto determinante da aposentação, é o montante da parcela contributiva da pensão correspondente à actividade de docente em estabelecimento de ensino particular ou cooperativo devidamente legalizado.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às pensões de sobrevivência, com as necessárias adaptações, tendo em conta as percentagens regulamentares de cálculo destas prestações.

Artigo 16.º

Abono de família e prestações complementares

Sempre que o docente passe à situação de aposentado, e ainda que venha posteriormente a exercer actividade pela qual fique abrangido pela segurança social, o abono de família e prestações complementares são pagos pela Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 17.º

Subsídio por morte do docente no activo

1 - Quando o docente falecer no activo os respectivos familiares terão direito ao subsídio por morte, a ser pago pelo Montepio dos Servidores do Estado, e de montante igual ao devido, nos termos da lei, aos funcionários públicos no activo.

2 - Nas situações referidas no número anterior, o Centro Nacional de Pensões transferirá para o Montepio dos Servidores do Estado o subsídio que seria devido por aquela instituição correspondente ao período de contribuições entradas pelo exercício da actividade de docente até à entrada em vigor do Decreto-Lei 321/88.

Artigo 18.º

Subsídio por morte do docente aposentado

Quando o docente falecer na situação de aposentado, aplicar-se-á o artigo 83.º do Estatuto da Aposentação, transferindo-se do Centro Nacional de Pensões para a Caixa Geral de Aposentações o montante do subsídio que seria devido por aquela instituição correspondente às contribuições entradas pelo exercício da actividade de docente até à entrada em vigor do Decreto-Lei 321/88.

Artigo 19.º

Dedução na pensão de aposentação de prestações indevidamente

recebidas

Quando pela atribuição da pensão de aposentação se verifique sobreposição com prestações de segurança social por incapacidade temporária para o trabalho, a Caixa Geral de Aposentações, a pedido do centro regional de segurança social pelo qual o docente estava abrangido, e na falta da restituição directa prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei 133/88, de 20 de Abril, reterá do valor da pensão o montante daquelas prestações relativamente ao período em que houver sobreposição e remetê-lo-á ao centro regional de segurança social.

Artigo 20.º

Regulamentação

As regras técnicas de execução do presente diploma e dos respectivos procedimentos administrativos que forem indispensáveis à sua aplicação serão fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 1 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Julho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/07/17/plain-44155.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto-Lei 48359 - Ministério da Saúde e Assistência - Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos

    Promulga novo regime de concessão da assistência aos funcionários civis tuberculosos e seus familiares.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 132/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Protecção na doença.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 133/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-22 - Decreto-Lei 321/88 - Ministério da Educação

    Disciplina a inscrição de pessoal docente do ensino não superior, particular e cooperativo, na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-05 - Decreto-Lei 179/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define o enquadramento no regime geral de segurança social do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular e cooperativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-07 - Decreto-Lei 109/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o enquadramento parcial no regime geral da segurança social dos docentes do ensino superior, particular ou cooperativo, abrangidos pela Caixa Nacional de Previdência, nos termos do Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de Agosto

  • Tem documento Em vigor 2005-11-04 - Decreto Legislativo Regional 26/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídido da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-06 - Decreto Legislativo Regional 6/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário. Procede à reestruturação da Escola Profissional de Capelas, integrando-a naquele regime e republica o citado diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-22 - Decreto Legislativo Regional 11/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro (fixando as alterações às normas de atribuição de comparticipação no âmbito do financiamento às valências educativas privadas integradas nos objetivos gerais do sistema educativo regional e às normas de frequência em regime de ensino doméstico até à conclusão do ensino secundário), e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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