de 7 de Abril
Pelo Decreto-Lei 327/85, de 8 de Agosto, os docentes do ensino superior, privado ou cooperativo, que exerçam as suas funções ao abrigo de contrato individual de trabalho e em regime de tempo completo ficaram abrangidos, bem como os respectivos estabelecimentos de ensino, pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Montepio dos Servidores do Estado.
Por este facto, aplicam-se aos referidos trabalhadores, respectivamente, as disposições dos Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência, nos termos dos quais lhes passou a ser reconhecido o direito às prestações diferidas, nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.
Aquele diploma nada dispôs, porém, sobre a protecção social nas restantes eventualidades sociais, a que correspondem as chamadas «prestações imediatas»: doença, doença profissional, maternidade, desemprego e encargos familiares.
Verifica-se, assim, que o Decreto-Lei 327/85, de 8 de Agosto, abriu uma excepção ao princípio geral estabelecido no artigo 18.º da Lei 28/84, de 13 de Agosto, que prevê o enquadramento obrigatório no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Essa excepção é, contudo, limitada a algumas prestações, à semelhança do que acontece com o pessoal docente dos estabelecimentos do ensino não superior, particular ou cooperativo, nos termos do Decreto-Lei 321/88, de 22 de Setembro.
É neste contexto que o presente diploma visa adequar o enquadramento obrigatório daqueles docentes do ensino superior no âmbito do regime geral de segurança social, por forma a manter a garantia da protecção social nas eventualidades não abrangidas pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Montepio dos Servidores do Estado. Desta forma, procede-se de modo idêntico ao que se encontra estabelecido para os docentes do ensino não superior no Decreto-Lei 179/90, de 5 de Junho.
Para a exequibilidade da solução nele estabelecida o presente diploma remete também para as normas subsidiárias definidas pelo Decreto-Lei 142/92, de 17 de Julho, que fixou os procedimentos a adoptar para aplicação de soluções legislativas paralelas relativamente aos docentes do ensino não superior, particular ou cooperativo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o enquadramento dos docentes dos estabelecimentos do ensino superior, particular ou cooperativo, a que se refere o Decreto-Lei 327/85, de 8 de Agosto, no regime geral de segurança social, por forma a garantir a manutenção da sua protecção social nas eventualidades que não integram o âmbito material da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
1 - Integram o âmbito pessoal do regime geral de segurança social:
a) Na qualidade de beneficiários, os docentes dos estabelecimentos de ensino superior, particular ou cooperativo, abrangidos pelo Decreto-Lei 327/85, de 8 de Agosto;
b) Na qualidade de contribuintes, as entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino referidos na alínea anterior.
2 - Os docentes dos estabelecimentos de ensino superior, particular ou cooperativo, não abrangidos pelo regime estabelecido no Decreto-Lei 327/85, de 8 de Agosto, são obrigatoriamente enquadrados no regime geral de segurança social, nos mesmos termos que os demais trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 3.º
Âmbito material
Os docentes abrangidos pelo presente diploma têm direito às prestações correspondentes às eventualidades de encargos familiares e de impedimento temporário para o trabalho por motivo de doença, de maternidade, de doença profissional e de desemprego.
Artigo 4.º
Obrigação contributiva
1 - As contribuições para o regime geral de segurança social são da exclusiva responsabilidade das entidades empregadoras e são calculadas pela aplicação da taxa de 10% sobre as remunerações pagas e recebidas.
2 - A percentagem referida no número anterior engloba a taxa de 0,5% prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei 200/81, de 9 de Julho, destinada ao financiamento do risco de doença profissional.
3 - Os docentes abrangidos pelo presente diploma são incluídos em folhas de remunerações próprias, com referência ao presente diploma e ao Decreto-Lei 327/85, de 8 de Agosto.
Artigo 5.º
Atribuições das prestações
As condições de atribuição e o montante das prestações atribuídas nas eventualidades referidas no artigo 3.º obedecem às regras em vigor para o regime geral aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 6.º
Instituições competentes
A gestão administrativa decorrente da aplicação do presente diploma é da competência dos centros regionais de segurança social, das instituições de segurança social das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, do Centro Nacional de Pensões e da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, nos termos legalmente prescritos.
Artigo 7.º
Regime subsidiário
São aplicáveis às situações contempladas pelo presente diploma as regras estabelecidas no Decreto-Lei 142/92, de 17 de Julho.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 24 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.