Despacho Normativo 61/95
As bases da concessão ao consórcio LUSOPONTE relativa à nova travessia sobre o rio Tejo em Lisboa, bem como a exploração e manutenção da actual travessia, aprovadas pelo Decreto-Lei 168/94, de 15 de Junho, estabelecem, na base XLV, que a entidade concessionária é obrigada a admitir nos seus quadros, ou a impor à operadora que admita, quando estes o pretendam, os trabalhadores da Junta Autónoma de Estradas afectos à exploração da actual travessia que detenham vínculo à função pública na data da transferência da respectiva exploração.
Os trabalhadores que podem optar pela transferência para a concessionária ou para a operadora são os que constam do anexo n.º 15 ao 2.º contrato de concessão aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121-A/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 15 de Dezembro.
Ainda nos termos da referida base, as condições de admissão dos trabalhadores na concessionária deverão corresponder aos actuais direitos e regalias, matéria que, no tocante ao regime de protecção social, não foi regulamentada.
Impõe-se, por isso, adoptar as adequadas medidas relativamente a essa matéria, de forma a permitir aos trabalhadores uma opção consciente, dentro do prazo legalmente estabelecido.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, determina-se o seguinte:
1 - Os trabalhadores que, ao abrigo da base XLV das bases de concessão aprovadas pelo Decreto-Lei 168/94, de 15 de Junho, optarem pela transferência para a concessionária, ou para a operadora, mantêm os directos e deveres inerentes à situação de subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
2 - A concessionária e a operadora contribuirão para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com quantias iguais à quota legal deduzida nas remunerações do pessoal em causa.
3 - A entrega das quotizações e contribuições será efectuada pela concessionária e pela operadora nos termos e dentro dos prazos legalmente estabelecidos nos Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência.
4 - Os trabalhadores referidos no n.º 1 ficam abrangidos, a partir de 1 de Janeiro de 1996, na qualidade de beneficiários, pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, relativamente às prestações correspondentes às eventualidades de encargos familiares, de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença e maternidade, de doença profissional e de desemprego.
5 - Para efeitos do número anterior, a concessionária e a operadora, como entidades empregadoras, contribuirão para o regime geral de segurança social com base numa taxa sobre as remunerações pagas e recebidas.
6 - O montante desta taxa é igual à soma das percentagens correspondentes às eventualidades protegidas, tal como estiver legalmente previsto no decreto-lei que estabelece a desagregação da taxa social única do regime geral de segurança social.
7 - Às situações decorrentes da opção a que se refere o n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 8.º e 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei 321/88, de 22 de Setembro, no n.º 2.º da Portaria 1/89, de 2 de Janeiro, e nos Decretos-Leis n.os 179/90 e 142/92, respectivamente de 5 de Junho e de 17 de Julho.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, 22 de Setembro de 1995. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Frederico de Lemos Salter Cid, Secretário de Estado da Segurança Social.