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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 11/2025/M, de 31 de Julho

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Sumário

Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que estabelece um regime específico que adapta a idade de acesso à pensão de velhice para os residentes na Região Autónoma da Madeira, alterando o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, e o Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprovou o Estatuto da Aposentação.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 11/2025/M

Proposta de Lei à Assembleia da República

Estabelece um regime específico que adapta a idade de acesso à pensão de velhice para os residentes na Região Autónoma da Madeira, alterando o Decreto Lei 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social e o Decreto Lei 498/72, de 9 de dezembro, que aprovou o Estatuto da Aposentação.

A Constituição da República Portuguesa (CRP) prevê, no capítulo II, do título III, da parte I, direitos e deveres sociais, consagrando, entre outros, o direito à segurança social. Este direito visa, em especial, proteger os cidadãos na velhice, como prescreve o n.º 3 do artigo 63.º da CRP.

De igual modo, as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social encontram-se definidas nos termos da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual. Entre os demais objetivos do sistema de segurança social, é importante realçar a prioridade em promover a melhoria sustentada das condições e dos níveis de proteção social e o reforço da respetiva equidade. Este objetivo nada mais é que a concretização de certos princípios gerais que norteiam o sistema da segurança social, nomeadamente os princípios da igualdade, da equidade social e da diferenciação positiva, presentes no artigo 5.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro.

Esta tríade de princípios estruturantesigualdade, equidade social e diferenciação positivaque, longe de se apresentarem como vetores autónomos e estanques, se interligam de forma orgânica, conforma um modelo normativo orientado para a realização da justiça social em sentido material. O princípio da igualdade, de consagração constitucional, impõe a ausência de discriminação entre os beneficiários. Contudo, é preciso ter presente que este princípio, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções, antes lhe proíbe a adoção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objetiva e racional. Deste modo, há uma proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais, assim como, uma proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre cidadãos baseadas em categorias meramente subjetivas ou em razão dessas categorias, por referência ao previsto no n.º 2 do artigo 13.º da CRP e, por fim, uma obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas das mais variadas naturezas.

É neste ensejo, com especial atenção na obrigação de diferenciação, que surge o princípio da equidade social e da diferenciação positiva. A equidade, enquanto fonte de realização de justiça material, visa prosseguir voláteis e subjetivas ponderações de valores como o bom senso, a razoabilidade e a justiça natural, justa medida das coisas, igualdade, oportunidade e conveniência. É, portanto, a adaptação da regra existente à situação concreta, observando-se os critérios de justiça e igualdade. Pode dizer-se, então, que a equidade adapta a regra a um caso específico, a fim de a mesma configurar-se mais justa. Por isso, a equidade social do sistema da segurança social orienta a ação do legislador e da administração pública para uma apreciação substantiva das situações concretas dos beneficiários, determinando o tratamento igual das situações objetivamente idênticas e o tratamento diferenciado das situações objetivamente distintas, pelo que a sua efetivação se realiza mediante uma diferenciação positiva, enquanto instrumento técnicojurídico. Ao admitir-se o ajustamento normativo das respostas do sistema às vulnerabilidades específicas de determinados grupos ou indivíduos, reconhece-se que a igualdade substancial exige um tratamento normativo assimétrico sempre que as circunstâncias objetivas e subjetivas o justifiquem. O princípio da diferenciação positiva, enquanto expressão concreta da justiça material, traduz-se, assim, na faculdade-e, em determinadas conjunturas sociais, na exigênciade o legislador e a Administração Pública introduzirem mecanismos de flexibilização e modulação nas prestações sociais, com base em critérios inerentes à condição desses grupos e ou indivíduos.

O sistema, pelo menos no molde atual, assenta numa relação sinalagmática direta entre a obrigação de contribuir e o direito às prestações. Por isso, quanto maior for a contribuição, maior será o direito às prestações. Se esta relação não causa qualquer questão, o mesmo não se poderá dizer quanto às situações em que o tempo de contribuição é superior ao tempo equivalente do direito à prestação.

Para o exercício do direito à atribuição de uma pensão de velhice é necessário a verificação cumulativa de dois requisitos-o período mínimo de contribuições e a idade mínima para exercer o direito à prestação.

O Decreto Lei 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, veio aprovar o regime e proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social. Segundo o n.º 2 do artigo 2.º do referido diploma, considera-se velhice toda

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a situação em que o beneficiário tenha atingido a idade mínima legalmente presumida como adequada para a cessação do exercício da atividade profissional

»

.

Atualmente, de acordo com o previsto no Decreto Lei 187/2007, de 10 de maio, em função da alteração introduzida pelo Decreto Lei 167-E/2013, de 31 de dezembro, em especial, no n.º 2 do artigo 20.º daquele, a idade normal de acesso à pensão de velhice é determinada pela evolução da esperança média de vida aos 65 anos de idade, identificando, assim, como fator preponderante a esperança média de vida para efeitos de direito à pensão de velhice.

Pretende-se que o legislador dê enfoque à evolução real da esperança de vida na prossecução do direito constitucional à segurança social, com especial atenção nas medidas de proteção na velhice. O atual sistema contributivo assenta na justiça atuarial, em que a proporcionalidade entre as contribuições efetuadas ao longo da carreira profissional e os direitos adquiridos em matéria de prestações, especialmente de pensões, constitui um princípio estruturante. Esta simbiose promove a sustentabilidade financeira, racionalidade da gestão e garantia de equilíbrio entre gerações, princípios que informam a própria organização e funcionamento do sistema.

A sua aplicação exige avaliações regulares que permitam aferir, com base em critérios técnicoatuariais, a adequação entre as receitas provenientes das contribuições e os encargos futuros com prestações, assegurando não só a estabilidade do regime contributivo, mas também a confiança dos beneficiários na perenidade da proteção social. Esta lógica, longe de contrariar os princípios da solidariedade e da justiça social, coexiste com eles, pois, enquanto a justiça social justifica a adoção de mecanismos de diferenciação positiva e de prestações de caráter não contributivo para responder a situações de especial vulnerabilidade, a justiça atuarial garante que os regimes contributivos operem com base na equidade, na previsibilidade e na sustentabilidade.

A consideração da evolução real da esperança de vida como variável relevante na definição das condições de acesso e no cálculo das pensões constitui, precisamente, uma expressão normativa da justiça atuarial. O legislador, ao acolher este critério, introduz na arquitetura do sistema de segurança social uma ferramenta de ajustamento dinâmico, necessária para garantir a viabilidade do regime contributivo num contexto de envelhecimento demográfico e de transformação do mercado de trabalho. Nesse sentido, a justiça atuarial afirma-se como um pilar técnico e jurídico indispensável à realização efetiva do direito à segurança social, nos termos constitucionais, assegurando simultaneamente a proteção na velhice e a preservação dos equilíbrios estruturais do sistema.

De facto, o atual quadro legislativo identifica um conjunto de situações, ditas exceções à idade normal de acesso à pensão de velhice, tais como as carreiras contributivas mais longas ou em função da natureza da atividade profissional desempenhada. Estes regimes abrangem grupos de indivíduos com características homogéneas, sendo o legislador sensível às mesmas.

Neste quadro, impõe-se ao legislador a obrigação de adaptar o regime jurídico da segurança social, adotando critérios objetivos que permitam corrigir desigualdades e assegurar um tratamento equitativo dos cidadãos.

Importa, assim, atender à realidade específica da Região Autónoma da Madeira, cujos residentes apresentam, de forma consistente e comprovada, uma esperança média de vida inferior à registada no território nacional. Verificando-se que os madeirenses, enquanto grupo populacional homogéneo, contribuem para o sistema nacional de segurança social em condições idênticas aos demais contribuintes, justifica-se que a sua condição seja atendida de forma diferenciada, sob pena de, ao usufruírem de pensões de velhice por um período inferior, serem objetivamente prejudicados face ao restante universo de beneficiários. Esta diferenciação encontra suporte no princípio da justiça distributiva e da justiça atuarial, permitindo adaptar a idade normal de acesso à pensão de velhice à esperança média de vida da população residente na Região Autónoma da Madeira. Tal solução encontra respaldo no disposto no artigo 63.º da CRP e na Lei de Bases da Segurança Social, a qual determina que o quadro legal das pensões seja, gradualmente, adequado aos novos condicionamentos sociais, garantindo uma efetiva justiça social na sua concretização.

Para o efeito, pretende-se concretizar na plenitude o direito constitucional à segurança social, adaptando-o às características demográficas e sociais da população da Madeira, passando a relevar a esperança média de vida aos 65 anos nesta região autónoma. Os habitantes desta região, em relação aos habitantes de Portugal continental, tendem a apresentar uma esperança média de vida inferior, totalizando uma diferença superior a dois anos, o que não poderá ser ignorado.

Esta alteração não visa, de modo algum, criar desigualdades ou beneficiar arbitrariamente um grupo individualizado de pessoas, antes mais, assegurar a justiça atuarial inerente à expectativa entre o período contributivo e o período de exercício do direito à pensão de velhice. De forma objetiva, os madeirenses, proporcionalmente, contribuem mais do que usufruem do direito à pensão de velhice.

Nestes termos, para reduzir a injustiça supramencionada referente a um grupo homogéneo que, estatisticamente, contribui mais do que beneficia do sistema de pensão de velhice, é necessário corrigir o método de cálculo, prevenindo que estes sejam financiadores desproporcionais do sistema atualmente em vigor.

Não obstante, deve esta alteração prevenir situações de abuso, prevendo um critério limitativo, nomeadamente, a ligação à Região Autónoma da Madeira, tendo esta de representar dois terços da respetiva carreira contributiva e, bem assim, 30 anos de residência na Região.

Toda a fundamentação que aqui se apresenta, por respeito ao princípio da igualdade e da equiparação, aplica-se ao regime de aposentação da Caixa Geral de Aposentações, I. P., previsto no Decreto Lei 498/72, de 9 de dezembro, porque, à semelhança do disposto no regime de segurança social, o Decreto Lei 498/72, de 9 de dezembro, prevê no n.º 4 do artigo 37.º a possibilidade de se fixar, em diploma especial, limites de idade e tempo de serviço inferiores, dependendo dos casos.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto A presente lei procede:

a) Ao aditamento ao Decreto Lei 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social;

b) À alteração do Decreto Lei 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto Lei 187/2007, de 10 de maio São aditados ao Decreto Lei 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, os artigos 20.º-A e 20.º-B, com a seguinte redação:

«
Artigo 20.º-A

Acesso à pensão de velhice pelos beneficiários da Região Autónoma da Madeira

1-Para efeitos de determinação da idade normal de acesso à pensão de velhice pelos beneficiários residentes na Região Autónoma da Madeira, considera-se o seguinte:

a) A idade normal de acesso à pensão de velhice, em 2014, para os beneficiários da Região Autónoma da Madeira, corresponde a 65 anos menos a diferença entre a esperança média de vida em Portugal continental aos 65 anos em 2014 e a esperança média de vida aos 65 anos em 2014 na Região Autónoma da Madeira, acrescida de número de meses necessários à compensação de efeito redutor previsto no n.º 2 do artigo 20.º;

b) Após 2014, à idade normal de acesso à pensão de velhice determinada no número anterior acresce o número de meses apurado de acordo com o n.º 3 do artigo 20.º, tendo em conta a evolução da esperança média de vida aos 65 anos na Região Autónoma da Madeira.

2-Para determinar a idade pessoal de acesso à pensão de velhice dos beneficiários da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 8 do artigo 20.º, é tida em conta a idade normal de acesso à pensão de velhice na Região Autónoma da Madeira.

3-A idade normal de acesso à pensão de velhice dos beneficiários da Região Autónoma da Madeira não é considerada como pensão antecipada.

4-Para efeitos de determinação da carreira contributiva e do montante da pensão dos beneficiários da Região Autónoma da Madeira, é tida em conta a diferença de tempo que resultar entre a idade normal de acesso à pensão de velhice nos termos gerais e a idade que resultar da aplicação do presente regime.

5-A idade normal de acesso à pensão de velhice para os beneficiários da Região Autónoma da Madeira é anualmente fixada através de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.

6-Os beneficiários da Região Autónoma da Madeira continuam abrangidos por qualquer regime especial que se demonstre mais favorável.

7-O disposto no presente artigo não é aplicável quando se revelar prejudicial para os beneficiários da Região Autónoma da Madeira, por comparação com o resultado da aplicação do regime geral.

Artigo 20.º-B

Beneficiário da Região Autónoma da Madeira

Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se beneficiário da Região Autónoma da Madeira quem preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenha residido na Região Autónoma da Madeira, pelo menos, durante 30 anos, seguidos ou interpolados;

b) Tenha, pelo menos, dois terços da sua carreira contributiva com registo de remunerações na Região Autónoma da Madeira.

»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto Lei 498/72, de 9 de dezembro O artigo 37.º do Decreto Lei 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«

Artigo 37.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-Para efeitos do disposto nos números anteriores, aos beneficiários da Região Autónoma da Madeira aplicam-se os artigos 20.º-A e 20.º-B do Decreto Lei 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual.

4-(Anterior n.º 3.)

5-(Anterior n.º 4.)

6-(Anterior n.º 5.)

»

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de julho de 2025.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.

119372417

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6260166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-10 - Decreto-Lei 187/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Decreto-Lei 167-E/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro (estabelece as condições de acesso e de atribuição da pensão social), à alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro (cria o complemento solidário para idosos), à alteração do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de novembro (estabelece o regime jurídico de proteção social da enventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrém), à alteração do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (aprova o regime de protecção nas eventual (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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