Orçamento da Assembleia da República para 2025
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o seu Orçamento para o ano de 2025, anexo à presente resolução, declarando ainda que, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), na redação dada pela Lei 28/2003, de 30 de julho, constituem receitas da Assembleia da República as decorrentes da cobrança a terceiros pela utilização das suas instalações, de forma a permitir compensar os custos com a disponibilização desses espaços.
Aprovada em 4 de outubro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Notas explicativas
Receita
1 - Alínea e) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), aprovada pela Lei 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei 28/2003, de 30 de julho.
2 - Alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR.
3 - Alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR.
4 - Alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR.
5 - Idem n.º 3, reposição de importâncias indevidamente pagas em anos anteriores.
6 - Alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 51.º da LOFAR.
7 - Lei 59/90, de 21 de novembro, que aprova a autonomia administrativa dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República, e artigo 9.º da Lei 71/78, de 27 de dezembro.
8 - Lei 59/90, de 21 de novembro, e artigo 6.º do Regulamento Orgânico aprovado em anexo à Lei 10/2012, de 29 de fevereiro.
9 - Lei 59/90, de 21 de novembro, e n.º 1 do artigo 7.º da Lei 24/2009, de 29 de maio.
10 - Lei 59/90, de 21 de novembro, e n.º 1 do artigo 9.º da Lei 71/2019, de 2 de setembro.
11 - Lei 59/90, de 21 de novembro, e n.º 1 do artigo 10.º da Lei 43/2023, de 14 de agosto.
12 - Lei 59/90, de 21 de novembro, e artigo 2.º da Lei 3/2024, de 15 de janeiro.
13 - Lei 59/90, de 21 de novembro, e artigo 20.º da Lei 43/2004, de 18 de agosto.
14 - Lei 59/90, de 21 de novembro, n.º 2 do artigo 40.º e n.º 2 do artigo 43.º da Lei 9/91, de 9 de abril, e artigo 28.º do Decreto-Lei 80/2021, de 6 de outubro.
15 - Lei 59/90, de 21 de novembro, e n.º 5 do artigo 48.º da Lei 53/2005, de 8 de novembro.
16 - Artigo 5.º da Lei 19/2003, de 20 de junho (Subvenção pública aos Partidos Políticos), e artigos 17.º, 18.º e 20.º a 22.º da Lei 19/2003, de 20 de junho (Subvenção pública para a campanha das eleições autárquicas 2025).
Despesa
1 - Lei 4/85, de 9 de abril, que aprova o Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos, com a aplicação da redução estatuída no artigo 11.º da Lei 12-A/2010, de 30 de junho.
2 - Artigos 23.º, 25.º e 38.º da LOFAR e artigos 47.º a 54.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares (EFP), aprovado pela Lei 23/2011, de 20 de maio. Inclui ainda as remunerações devidas aos membros das seguintes entidades: Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (artigo 13.º da Lei 30/84, de 5 de setembro, e Despacho Conjunto 206/2005, de 25 de fevereiro, do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2005); Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal (n.º 8 do artigo 8.º da Lei 73/2009, de 12 de agosto); Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN (n.º 1 do artigo 10.º da Lei 40/2013, de 25 de junho, e Despacho Conjunto 22383/2009, de 30 de setembro, do Ministro de Estado e das Finanças, do Ministro da Administração Interna e do Ministro da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 9 de outubro de 2009); Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado (artigo 7.º da Lei Orgânica 3/2014, de 6 de agosto), e Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação Pública (artigo 18.º da Lei 30/2021, de 21 de maio).
3 - Artigo 46.º da LOFAR, conjugado com o n.º 2 do artigo 3.º da Lei 55/2010, de 24 de dezembro.
4 - Artigo 45.º da LOFAR. Inclui, ainda, os contratos a termo inerentes ao Conselho dos Julgados de Paz (n.º 5 do artigo 65.º da Lei 78/2001, de 13 de julho) e ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (n.º 1 do artigo 32.º da Lei 32/2006, de 26 de julho).
5 - Artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro.
6 - Artigo 44.º da LOFAR e artigo 14.º do EFP.
7 - Lei 4/85, de 9 de abril, artigos 23.º, 25.º e 38.º da LOFAR, e despacho do Presidente da Assembleia da República n.º 171/IX, de 18 de janeiro de 2005. Artigo 13.º do Regulamento de Acesso, Circulação e Permanência nas Instalações da Assembleia da República.
8 - Artigo 4.º do Decreto-Lei 381/89, de 28 de outubro (suplemento de risco de motoristas).
9 - N.º 4 do artigo 48.º e artigo 52.º do EFP.
10 - Artigos 53.º e 54.º do EFP.
11 - Artigo 33.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro. Artigo 15.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.
12 - N.º 4 do artigo 49.º do EFP, artigos 226.º e seguintes do Código do Trabalho, e Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
13 - N.º 4 do artigo 37.º da LOFAR e n.os 2 e 3 do artigo 48.º do EFP.
14 - Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril (abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público).
15 - Ajudas de custo do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal, do Conselho de Fiscalização da Base de Dados dos Perfis de ADN, da Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado e da Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais da Contratação Pública.
16 - Artigos 16.º, 16.º-A e 16.º-B do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei 7/93, de 1 de março, e Resolução da Assembleia da República n.º 113/2019, de 23 de julho (princípios gerais de atribuição de abonos para apoio à atividade política dos Deputados). Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho (atribuição de ajudas de custo por deslocações em serviço ao estrangeiro).
17 - Decreto-Lei 4/89, de 6 de janeiro (abono para falhas), e artigo 38.º da LOFAR.
18 - Despacho do Secretário-Geral da Assembleia da República n.º 53/XV/SG (Despesas com habitação do Representante Permanente da Assembleia da República junto da União Europeia).
19 - Artigo 31.º da Lei 4/85, de 9 de abril, e artigo 10.º da Lei 4/2009, de 29 de janeiro (proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas).
20 - Senhas de presença no âmbito das atividades do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (n.º 3 do artigo 32.º da Lei 32/2006, de 26 de julho).
21 - Artigo 38.º da LOFAR (subsídio de lavagem de viaturas, de fardamento e de venda de senhas).
22 - Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto (abono de família para crianças e jovens).
23 - Regulamento dos Apoios Sociais e Subsídios de Estudo da Assembleia da República.
24 - Outros encargos decorrentes dos regimes de proteção social do serviço de origem dos Deputados.
25 - Encargo da entidade patronal para a Caixa Geral de Aposentações: artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação.
26 - Encargo da entidade patronal para a segurança social relativo aos funcionários. Lei 4/2007, de 16 de janeiro (bases gerais do sistema de segurança social), conjugada com a LOFAR e com o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei 110/2009, de 16 de setembro.
27 - Encargo da entidade patronal para a segurança social relativo ao pessoal que presta apoio aos grupos parlamentares, nos termos do n.º 7 do artigo 46.º da LOFAR e do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 55/2010, de 24 de dezembro, conjugado com a Lei 4/2007, de 16 de janeiro, e com o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
28 - Encargo da entidade patronal para a segurança social relativo aos Deputados. Artigo 18.º do Estatuto dos Deputados, Lei 4/2007, de 16 de janeiro, conjugada com o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
29 - Outros encargos inerentes à opção pelos regimes contributivos do serviço de origem, efetuada pelo pessoal em regime de nomeação e pelo Deputados.
30 - Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro (acidentes em serviço e das doenças profissionais).
31 - Atribuição de seguro em situações de missão prolongada no estrangeiro (funcionários). N.º 8 do artigo 46.º da LOFAR (seguro de acidentes de trabalho para os funcionários dos grupos parlamentares).
32 - Combustível para viaturas da frota da Assembleia da República e caldeiras de aquecimento.
33 - Materiais de limpeza e higiene a utilizar nas instalações da Assembleia da República.
34 - Peças de vestuário (fardamento), nomeadamente dos assistentes operacionais parlamentares.
35 - Aquisição de papel, incluindo as despesas previstas pelo Conselho dos Julgados de Paz e pela Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação Pública.
36 - Consumíveis de impressão (tinteiros, tóneres, entre outros), incluindo as despesas previstas pelo Conselho dos Julgados de Paz, pelo Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN e pela Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.
37 - Bens de consumo imediato (material de escritório), incluindo as despesas previstas pelo Conselho dos Julgados de Paz, pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, pelo Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal, pelo Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN, pela Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado e pela Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação Pública.
38 - Medicamentos para consumo no gabinete médico e de enfermagem.
39 - Material clínico para consumo no gabinete médico e de enfermagem.
40 - Materiais (peças) para manutenção de viaturas.
41 - Equipamento para uso no refeitório, nas cafetarias e nos restaurantes, designadamente equipamento não imputado a investimento.
42 - Outros materiais não considerados nos números anteriores.
43 - Aquisição de artigos destinados às ofertas no âmbito das relações institucionais (inclui a atribuição de prémio dos direitos humanos - Resolução 69/98, de 10 de dezembro, que institui o dia 10 de dezembro como Dia Nacional dos Direitos Humanos, e no Regulamento do Prémio Direitos Humanos).
44 - Artigos destinados a venda na Livraria Parlamentar.
45 - Livros, revistas e documentação técnica, nomeadamente os afetos à Biblioteca e as despesas previstas pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e pelo Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN.
46 - Publicações diversas, designadamente jornais e revistas, incluindo as despesas previstas pela Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.
47 - Artigos honoríficos e objetos de decoração de reduzido valor, nomeadamente arranjos florais no âmbito da receção de delegações e entidades oficiais.
48 - Bens que se destinem a ser utilizados nos equipamentos de gravação e audiovisual.
49 - Aquisição de bens não tipificados em rubrica específica, nomeadamente os não inventariáveis, incluindo as despesas previstas pelo Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, pelo Conselho dos Julgados de Paz, pelo Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal, pelo Conselho de Fiscalização da Base de Dados dos Perfis de ADN e pela Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.
50 - Consumo de eletricidade nos edifícios da Assembleia da República.
51 - Consumo de gás nos edifícios da Assembleia da República.
52 - Consumo de água nos edifícios da Assembleia da República.
53 - Serviços de limpeza e higiene dos edifícios da Assembleia da República.
54 - Reparação, conservação e beneficiação de bens imóveis (excluindo grandes reparações), móveis e semoventes. Inclui as despesas previstas pelo Conselho dos Julgados de Paz e pelo Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN.
55 - Aluguer de espaços.
56 - Aluguer de veículos.
57 - Alugueres não tipificados nos números anteriores.
58 - Comunicações, fixas (voz) e móveis, de acessos à Internet, incluindo correspondência via CTT e os serviços inerentes às próprias comunicações, abrangendo as despesas previstas pelo Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, pelo Conselho dos Julgados de Paz e pelo Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN.
59 - N.os 1 e 2 do artigo 16.º do Estatuto dos Deputados e Resolução da Assembleia da República n.º 113/2019, de 23 de julho (princípios gerais de atribuição de abonos para apoio à atividade política dos Deputados).
60 - Despesas com o transporte de pessoal (aluguer permanente de veículos). Inclui ainda as despesas com transporte de bens já na posse dos serviços e as despesas previstas pelo Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.
61 - Despesas relacionadas com necessidades esporádicas de representação dos Serviços da Assembleia da República e as decorrentes das atividades do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Conselho dos Julgados de Paz, do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal e da Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.
62 - Prémios de seguros de pessoas e bens, com exceção de seguros de saúde.
63 - Resolução da Assembleia da República n.º 113/2019, de 23 de julho. Engloba essencialmente despesas de deslocação e alojamento, em território nacional e no estrangeiro, no âmbito das organizações internacionais, das comissões parlamentares, da receção de delegações e entidades oficiais, programa parlamento dos jovens, cooperação interparlamentar e ainda as despesas previstas pelo Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, pelo Conselho dos Julgados de Paz, pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, pelo Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal, pelo Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN, pela Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado e pela Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação Pública.
64 - Estudos, pareceres, projetos e consultoria, de organização, apoio à gestão e serviços de natureza técnica prestados por particulares ou outras entidades. Inclui as despesas previstas pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e pela Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação Pública.
65 - Formação prestada por entidades externas (singulares ou coletivas), quer a funcionários quer a cooperantes no âmbito dos programas de cooperação interparlamentar existentes. Inclui as despesas previstas pelo Conselho dos Julgados de Paz, pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e pela Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.
66 - Organização de seminários, exposições e similares, nomeadamente no âmbito cultural e editorial.
67 - Publicidade, obrigatória ou institucional, nomeadamente inerente às atividades das comissões parlamentares, às cerimónias comemorativas, ao programa parlamento dos jovens e a concursos. Inclui as despesas previstas pelo Conselho dos Julgados de Paz.
68 - Artigo 61.º da LOFAR.
69 - Assistência técnica de bens no âmbito de contratos realizados. Inclui as despesas previstas pelo Conselho dos Julgados de Paz, pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, pelo Conselho de Fiscalização da Base de Dados dos Perfis de ADN e pela Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação Pública.
70 - Serviços técnicos prestados por empresas e que a Assembleia da República não pode executar pelos seus meios, nomeadamente no âmbito das comissões parlamentares, das cerimónias comemorativas, das deslocações ao estrangeiro, dos grupos parlamentares de amizade, da receção de delegações e entidades oficiais, do programa parlamento dos jovens, da ação social, da atividade editorial, do gabinete médico e de enfermagem e dos programas de cooperação interparlamentar. Inclui ainda as despesas neste âmbito previstas pelas seguintes entidades: Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal, Conselho de Fiscalização da Base de Dados dos Perfis de ADN, Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado e Comissão de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação Pública.
71 - Serviços de restauração e cafetaria. Inclui as despesas previstas pelo Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação Pública.
72 - Serviços de portagens.
73 - Serviços médicos prestados no gabinete médico e de enfermagem.
74 - Juntas médicas para verificação de situações de doença.
75 - Aquisição de serviços não tipificados em rubrica específica.
76 - Serviços bancários, incluindo comissões inerentes às transações por multibanco.
77 - Transferência para o Grupo Desportivo Parlamentar (Estatuto publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 134, de 9 de junho de 2000).
78 - Transferência para a Associação dos ex-Deputados da Assembleia da República, n.º 3 do artigo 28.º do Estatuto dos Deputados.
79 - N.os 4, 5 e 6 do artigo 5.º da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais.
80 - N.º 6 do artigo 12.º do Estatuto dos Deputados.
81 - Dotação para fazer face a despesas não previstas e inadiáveis, resultantes de atualizações legal ou contratualmente impostas ou decorrentes de correções à variação dos índices de preços ao consumidor e inflação, imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e Indexante de Apoios Sociais (IAS).
82 - Despesas inerentes ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas descontado na receita relativa ao aluguer de espaço para antenas, bem como ao pagamento de taxas de justiça e de taxas cobradas pela Câmara Municipal de Lisboa.
83 - Quotizações devidas pela Assembleia da República pela sua participação em organismos internacionais.
84 - Outras despesas, nomeadamente as relativas a obrigações legais no âmbito do IVA.
85 - Empreitadas nos edifícios da Assembleia da República, com exceção do Palácio de São Bento, cujas despesas estão inscritas em rubrica própria ("Bens de domínio público").
86 - Bens de investimento direta e exclusivamente ligados às tecnologias informáticas e à produção informática, como computadores, terminais, impressoras, scanners, entre outros.
87 - Aplicações informáticas e respetivos upgrades, incluindo o software.
88 - Equipamento administrativo.
89 - Bens inventariáveis de natureza artística ou cultural.
90 - Equipamento relacionado com a atividade audiovisual.
91 - Empreitadas no Palácio de São Bento, classificado como "Bem de domínio público".
92 - Lei 59/90, de 21 de novembro, e artigo 9.º da Lei 71/78, de 27 de dezembro.
93 - Lei 59/90, de 21 de novembro, e artigo 6.º do Regulamento Orgânico aprovado em anexo à Lei 10/2012, de 29 de fevereiro.
94 - Lei 59/90, de 21 de novembro, e n.º 1 do artigo 7.º da Lei 24/2009, de 29 de maio.
95 - Lei 59/90, de 21 de novembro, e Lei 71/2019, de 2 de setembro.
96 - Lei 59/90, de 21 de novembro, e n.º 1 do artigo 10.º da Lei 43/2023, de 14 de agosto.
97 - Lei 59/90, de 21 de novembro, e artigo 2.º da Lei 3/2024, de 15 de janeiro.
98 - Lei 59/90, de 21 de novembro, e artigo 20.º da Lei 43/2004, de 18 de agosto.
99 - Lei 59/90, de 21 de novembro, n.º 2 do artigo 40.º e n.º 2 do artigo 43.º da Lei 9/91, de 9 de abril, e artigo 28.º do Decreto-Lei 80/2021, de 6 de outubro.
100 - Lei 59/90, de 21 de novembro, e n.º 5 do artigo 48.º da Lei 53/2005, de 8 de novembro.
101 - Artigo 5.º e artigos 17.º, 18.º e 20.º a 22.º da Lei 19/2003, de 20 de junho.
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