Lei 43/2023, de 14 de Agosto
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 157/2023, Série I de 2023-08-14
- Data: 2023-08-14
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Sumário
Texto do documento
de 14 de agosto
Sumário: Composição, organização e funcionamento do Conselho para a Ação Climática.
Composição, organização e funcionamento do Conselho para a Ação Climática
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a composição, organização e funcionamento do Conselho para a Ação Climática (CAC), previsto no n.º 4 do artigo 12.º da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei 98/2021, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Natureza
O CAC é uma entidade de natureza consultiva, independente e especializada, que funciona junto da Assembleia da República, e é composto por personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência nos diferentes domínios relacionados com as alterações climáticas, incluindo mitigação e adaptação, atuando com estrita isenção e objetividade.
Artigo 3.º
Independência
1 - O CAC atua de forma independente no desempenho das competências que lhe estão cometidas por lei, em obediência a critérios técnicos e científicos, não podendo solicitar nem receber instruções da Assembleia da República, do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.
2 - A independência financeira do CAC, bem como a sua capacidade de cumprir integralmente a respetiva missão, é assegurada pelas dotações inscritas no Orçamento da Assembleia da República.
Artigo 4.º
Missão
O CAC tem como missão zelar pelo cumprimento da Lei de Bases do Clima, colaborando com a Assembleia da República e com o Governo em razão das suas competências, contribuindo para a divulgação, transparência e execução das políticas de ação climática e pronunciando-se a título consultivo sobre as políticas públicas climáticas.
Artigo 5.º
Competências
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Clima, compete ao CAC pronunciar-se sobre o planeamento, a execução e a eficácia da política climática, contribuindo para a discussão pública sobre a condução da mesma, tendo em conta a realidade internacional.
2 - Compete ainda ao CAC:
a) Pronunciar-se regularmente sobre cenários de descarbonização da economia, de acordo com os indicadores de custo e de desenvolvimento de tecnologia mais recentes e com as opções das políticas de apoio à conversão dos setores e agentes económicos envolvidos;
b) Apresentar bienalmente recomendações sobre o desenvolvimento das infraestruturas de energia e transportes;
c) Pronunciar-se em consultas solicitadas pelo Governo e pela Assembleia da República sobre a elaboração, discussão e aprovação de atos legislativos, relatórios e instrumentos de política pública em matéria de ação climática;
d) Emitir parecer sobre o Orçamento do Estado e sobre a Conta Geral do Estado;
e) Emitir pareceres sobre a evolução da estratégia climática de descarbonização e dos desafios relacionados com os demais gases com efeito de estufa, a médio, longo e muito longo prazos;
f) Emitir pareceres sobre políticas e medidas de adaptação às alterações climáticas a nível nacional, regional e setorial;
g) Apresentar recomendações sobre a aplicação de recursos públicos, investigação e desenvolvimento em áreas relacionadas com o combate às alterações climáticas.
Artigo 6.º
Composição
1 - O CAC é composto por 17 membros de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência nos diferentes domínios afetados pelas alterações climáticas:
a) Presidente e vice-presidente do CAC, designados pela Assembleia da República, a indicar pelos partidos com representação parlamentar, de acordo com o método D'Hondt;
b) Um designado pelo Governo;
c) O presidente do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, como membro por inerência;
d) Um representante das organizações não-governamentais de ambiente com experiência e intervenção na área climática, com estatuto de utilidade pública, designado pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;
e) Um cidadão com idade igual ou inferior a 30 anos, residente em Portugal, designado pelo Conselho Nacional de Juventude;
f) Um designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
g) Um designado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
h) Um designado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
i) Um designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
j) Um designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
k) Um designado por cada uma das cinco comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
l) Um designado pelo Conselho Económico e Social.
2 - A designação dos membros do CAC deve assegurar uma representação paritária, não podendo integrar menos de oito elementos de cada sexo.
3 - O CAC pode requerer ou convidar outras entidades, personalidades ou peritos a participarem nas suas reuniões, sempre que tal se afigure relevante.
Artigo 7.º
Mandato
1 - O mandato dos membros do CAC tem a duração de cinco anos.
2 - O mandato é renovável por uma vez consecutiva, não podendo um membro voltar a ser designado antes de decorridos quatro anos desde o termo do seu último mandato.
3 - Até 60 dias antes do final do mandato deve proceder-se à designação dos novos membros, sendo a composição completa dos membros do CAC publicada na 2.ª série do Diário da República.
4 - Os membros do CAC tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República, no prazo máximo de 30 dias após o final do mandato dos seus antecessores ou da publicação da respetiva designação.
5 - O mandato dos membros do CAC cessa:
a) Na data do respetivo termo, sem prejuízo da manutenção em funções até tomada de posse dos novos membros;
b) Por morte ou incapacidade permanente;
c) Por renúncia.
6 - A cessação antecipada do mandato de algum membro do CAC determina a respetiva substituição, através de processo idêntico ao adotado para a designação do membro a substituir.
Artigo 8.º
Estatuto dos membros
1 - São deveres dos membros do CAC:
a) Exercer o cargo com isenção, rigor e independência;
b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos.
2 - As funções de membro do CAC são cumuláveis com outras funções profissionais, salvo se forem suscetíveis de gerar conflito de interesses.
3 - Os membros do CAC têm direito, por cada reunião em que participem, a senhas de presença, de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, ao pagamento de ajudas de custo e a requisições de transporte, nos termos da lei.
4 - Os membros do CAC não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional, nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nos concursos públicos a que se candidatem, nem no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do mandato.
5 - Os membros do CAC são dispensados das suas atividades profissionais, públicas ou privadas, sem perda de direitos ou regalias, quando se encontrem no exercício efetivo de funções nesta entidade.
Artigo 9.º
Impedimentos e incompatibilidades
1 - Não podem ser membros do CAC:
a) Titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei 52/2019, de 31 de julho;
b) Titulares de cargos em órgãos de direção ou de fiscalização de partidos políticos, de organizações representativas de trabalhadores ou de entidades patronais.
2 - Os membros do CAC estão impedidos de desempenhar qualquer atividade ou função que possa afetar a independência do CAC ou conflituar com os interesses e a prossecução da sua missão.
3 - Perde o mandato o membro do CAC que:
a) Seja condenado judicialmente com sentença transitada em julgado, incompatível com o exercício do mandato, nos termos da sentença aplicável;
b) Falte injustificadamente a cinco ou mais reuniões sucessivas.
4 - Os membros do CAC não respondem disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções e por causa delas.
Artigo 10.º
Apoio logístico e financeiro
1 - O apoio logístico e financeiro necessário ao funcionamento do CAC, bem como a sua instalação, são assegurados pelas verbas inscritas no seu orçamento anual, o qual consta do Orçamento da Assembleia da República.
2 - O CAC é dotado de um secretariado executivo e, de acordo com a respetiva disponibilidade orçamental, de serviços de apoio técnico próprios.
3 - Os regulamentos internos que prevejam remunerações ou abonos de qualquer espécie são propostos pelo CAC ao Presidente da Assembleia da República, a quem compete aprovar ou rejeitar mediante prévio parecer vinculativo do Conselho de Administração da Assembleia da República.
Artigo 11.º
Secretariado executivo
1 - O secretariado executivo do CAC é composto pelo seu presidente, pelo vice-presidente e por um elemento escolhido de entre os seus membros, após a tomada de posse.
2 - O secretariado executivo tem como missão a coordenação e articulação institucional, assegurando o funcionamento do CAC e a supervisão dos serviços de apoio técnico.
3 - Compete ao secretariado executivo assegurar a gestão administrativa e financeira e apresentar ao Secretário-Geral da Assembleia da República o projeto de orçamento anual do CAC.
Artigo 12.º
Serviços técnicos
1 - O CAC dispõe de serviços técnicos próprios, coordenados pelo presidente, sendo a respetiva dotação, organização, funcionamento e competências definidos em regulamento interno.
2 - Os serviços técnicos integram o mapa de pessoal próprio do CAC, com as valências a definir no regulamento interno, e dispõem de um local adequado ao exercício da sua missão.
3 - Os serviços técnicos devem ser constituídos por profissionais especializados em diferentes áreas curriculares, designadamente no que respeita a:
a) Mitigação das alterações climáticas, inventário de emissões, política energética e domínios conexos;
b) Adaptação às alterações climáticas, climatologia, resiliência, estratégias de redução de impactes ambientais, territoriais e setoriais;
c) Conhecimentos económico-financeiros, fiscalidade e orçamentação verde, políticas e instrumentos financeiros;
d) Conhecimentos jurídicos, incluindo legislação temática nacional e internacional, convenções e tratados.
4 - O presidente exerce as competências que lhe são delegadas pelo CAC, devendo, em matéria de recrutamento, ser dada prioridade aos instrumentos de mobilidade no âmbito da Administração Pública, sem prejuízo da possibilidade de abertura de concursos para recrutamento externo.
5 - O pessoal que detenha uma relação jurídica de emprego público exerce as suas funções por acordo de cedência de interesse público.
6 - O pessoal dos serviços técnicos tem regime de exclusividade, não podendo desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas.
Artigo 13.º
Acesso à informação
1 - O CAC tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas as entidades públicas obrigadas ao fornecimento atempado de tal informação, e aos esclarecimentos adicionais que lhes forem solicitados.
2 - Cabe ao CAC definir a informação a que tem de aceder de forma automática e regular, de acordo com um calendário predefinido.
3 - Devem colaborar com o CAC, na prossecução das atividades inerentes às suas competências, as entidades responsáveis pelo planeamento e execução das redes de distribuição e transporte de eletricidade e gás, das redes de abastecimento de água, de saneamento e tratamento de águas residuais, das áreas da floresta, mar, agricultura, pescas, alimentação, setor da distribuição e logística, resíduos e entidades gestoras e municípios, redes rodoviárias e ferroviárias nacionais, infraestruturas de transportes aéreos e marítimos e dos sistemas de transportes públicos das autoridades metropolitanas e das comunidades intermunicipais.
4 - O acesso à informação referido nos números anteriores obedece às restrições previstas na lei em matéria de segredo de Estado, de segredo de justiça e de sigilo bancário.
5 - O incumprimento do dever de prestação atempada de informação pelas entidades públicas é objeto de divulgação na página eletrónica do CAC.
Artigo 14.º
Cooperação com entidades externas
O CAC deve promover a cooperação com entidades internacionais que prossigam missão semelhante, podendo participar em fóruns relacionados com questões climáticas.
Artigo 15.º
Relatório anual
No âmbito das suas atribuições, o CAC produz um relatório anual sobre a sua atividade que é tornado público e colocado à apreciação na Assembleia da República.
Artigo 16.º
Comunicação
1 - Os documentos elaborados pelo CAC são disponibilizados na sua página eletrónica, em língua portuguesa e, quando relevante, em língua inglesa, incluindo votos de vencido.
2 - É disponibilizada uma funcionalidade de interação pública para recolha de contributos e elementos externos.
3 - Os pareceres e recomendações devem integrar um sumário executivo, escrito em linguagem que permita a sua compreensão por não especialistas na matéria.
4 - Os documentos elaborados devem explicar os fundamentos e pressupostos técnicos e científicos das suas posições.
Artigo 17.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 2 de junho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 3 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 8 de agosto de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116760167
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5446395.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2019-07-31 -
Lei
52/2019 -
Assembleia da República
Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
-
2021-12-31 -
Lei
98/2021 -
Assembleia da República
Lei de Bases do Clima
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2023-11-02 -
Resolução da Assembleia da República
127/2023 -
Assembleia da República
Orçamento da Assembleia da República para 2024
-
2024-10-02 -
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
15/2024/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Designa o representante no Conselho para a Ação Climática.
-
2024-10-09 -
Resolução da Assembleia da República
80/2024 -
Assembleia da República
Orçamento da Assembleia da República para 2025.
Aviso
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